Norma 01/1998

Especifica os Procedimentos para Autorização e Licenciamento para Execucação dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão.

PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO

PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

1. OBJETIVO

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições em que se procederá a autorização para execução dos Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, bem como as condições de licenciamento para o funcionamento das estações.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 Decreto nº 2.593, de 15 de maio de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

2.2 Portaria/MC nº 139, de 09 de março de 1973, que aprova as Normas Técnicas e Jurídicas para Repetição e Retransmissão de Televisão.

2.3 Portaria /MC nº 94, de 19 de julho de 1989, que estabelece condições para o funcionamento de estações retransmissoras de televisão em caráter secundário.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1 Esta Norma se aplica às seguintes pessoas jurídicas que tenham obtido ou sejam pretendentes à obtenção de autorização para execução de Serviço de RTV e de RpTV:

a) concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;

b) entidades federais da Administração Indireta;

c) Estados, Municípios e Distrito Federal , através de seus órgãos de Administração Direta ou Indireta;

d) sociedades civis;

e) fundações;

f) sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

4. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

4.1 As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV deverão observar o seguinte:

4.1.1 Havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão, apresentar o requerimento de solicitação do serviço, firmado pelo representante legal da entidade, acompanhado da documentação indicada no item 4.2.

4.1.2 Não havendo canal disponível, apresentar, juntamente com a documentação de que trata o item 4.2, projeto de viabilidade técnica para inclusão do canal no respectivo Plano Básico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

4.2 As entidades interessadas na execução do(s) Serviço(s) de RTV e de RpTV deverão apresentar, ao Departamento de Outorga e Licenciamento do Ministério das Comunicações ou à Delegacia do Ministério das Comunicações cuja jurisdição compreenda a localidade objeto da prestação do Serviço pretendido, requerimento acompanhado da documentação referida nos itens subseqüentes.

4.2.1 Quando se tratar de estação retransmissora do Serviço de RTV em em Caráter Primário, o pretendente deverá apresentar formulários padronizados, devidamente preenchidos, contendo as características técnicas de instalação e operação da estação retransmissora, e, se for o caso, da estação terrena receptora de sinais de televisão repetidos via satélite ou da(s) estação(ões) de repetição de televisão, considerando que:

4.2.1.1 A indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da(s) estação(ões) caso ainda não esteja(m) definido(s). O campo referente à potência do equipamento transmissor deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

4.2.1.2 Todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto nos formulários correspondentes, inclusive a forma de como o sinal a ser retransmitido chegará à estação retransmissora, caso não sejam utilizados os meios previstos em 4.2.1, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim.

4.2.2 Ato oficial de criação da entidade para aquelas mencionadas na alínea "b" e "c" do item 3;

4.2.3 Atos constitutivos e suas alterações, se houver, devidamente registrados na repartição competente, no caso das entidades enumeradas nas alíneas "d" a "f" do item 3;

4.2.4 Declaração da geradora de televisão cedente da programação, constando que concorda com a retransmissão de seus sinais, até que seja instalada, na localidade, estação geradora de televisão que venha transmitir a mesma programação.

4.2.5 Declaração firmada pelo representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões em casos de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas até que os problemas sejam sanados;

4.2.6 Diagrama de irradiação horizontal da antena da estação retransmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto;

4.2.7 Planta ou carta topográfica, em escala adequada, onde deverão estar traçadas as figuras geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço;

4.2.8 Declaração do engenheiro projetista atestando que a(s) instalação(ões) proposta(s) não fere(m) os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a(s) instalação(ões) proposta(s), ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na região;

4.2.9 Parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o(s) projeto(s) da(s) instalação(ões) proposta(s) atende(m) a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à(s) mesma(s);

4.2.10 Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART referente(s) ao(s) projeto(s) de instalação.

4.3 O local proposto para instalação da estação retransmissora deverá estar no município referente à outorga, exceto quando, por motivos de ordem técnica, for recomendada a instalação em outro local, caso em que a localidade da autorização, obrigatoriamente, deverá ter seu território coberto, satisfatoriamente, de acordo com o estabelecido em norma técnica.

4.4 Quando se tratar de estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Secundário, a pretendente deverá apresentar:

4.4.1 Formulários padronizados, conforme indicado no item 4.2.1;

4.4.2 Documentos indicados nos itens 4.2.2 ou 4.2.3, conforme o caso, e nos itens 4.2.5, 4.2.6 e 4.2.7.

4.4.3 Declaração da geradora cedente da programação, constando que concorda com a retransmissão de seus sinais, até que seja instalada, na mesma localidade, estação retransmissora de televisão em caráter primário, que venha a retransmitir sua programação ou estação geradora que venha a transmitir a mesma programação.

4.4.4 Comprovação, a ser feita por profissional habilitado, de que a área de cobertura (contorno 2) pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade.

4.4.5 Declaração de profissional habilitado atestando que a(s) instalação(ões) proposta(s) não fere(m) os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a(s) instalação(ões) proposta(s), ou, se for o caso, declaração firmada pelo seu representante legal, de inexistência de aeródromos na região;

4.4.6 Caso não existam estações retransmissoras do Serviço de RTV em Caráter Primário instaladas na localidade pretendida, fica dispensada a apresentação dos documentos citados em 4.2.6, 4.2.7 e 4.4.4.

4.5 As concessionárias de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens 4.2.3 e 4.2.4.

4.6 Quando se tratar de obtenção de autorização para execução do Serviço de RpTV, o requerimento deverá ser acompanhado, além dos documentos mencionados no item 4.2, no que couber, de:

4.6.1 Diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos;

4.6.2 Perfil topográfico entre os pontos de transmissão e de recepção de cada lance, considerando o raio terrestre equivalente igual a 4/3 do raio terrestre real, conforme norma técnica;

4.6.3 Planta ou carta geográfica em escala conveniente, onde deverão estar assinaladas as estações repetidoras propostas ao longo da rota de repetição.

4.7 Os formulários de que tratam os itens 4.2.1, 4.2.1.2 e 4.4.1, aprovados pelo Departamento de Outorga e Licenciamento, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações, em Brasília, e em suas Delegacias nos Estados.

5. AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1 A autorização para execução dos Serviços se processará em conformidade com o estabelecido nos art. 12 a 20 do Regulamento dos Serviços de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

5.1.1 Quando se tratar de execução do Serviço de RpTV por concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, a autorização será conferida para execução do Serviço em toda a Unidade da Federação da correspondente concessão, devendo a indicação das características técnicas de instalação e operação dos enlaces constar de ato do Ministério das Comunicações.

6. FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL

6.1 Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do(s) Serviço(s), com a finalidade de testar os equipamentos, a entidade poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação retransmissora, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

7. FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO

7.1 O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações e será estabelecido conforme a seguir indicado:

a) até seis meses, quando se tratar de uma estação retransmissora ou de uma estação retransmissora e uma estação repetidora ou receptora de sinais provenientes de satélite;

b) até doze meses, quando se tratar de uma estação retransmissora e até três estações repetidoras;

c) até dezoito meses nos demais casos.

7.2 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do(s) Serviço(s) e julgando-se em condições, a entidade autorizada deverá requerer ao Departamento de Outorga e Licenciamento ou à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação retransmissora vistoria de suas instalações para fins de licenciamento e funcionamento em caráter definitivo, ou apresentar laudo de vistoria das instalações correspondentes, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da ART, de forma a comprovar que a montagem da(s) estação(ões) foi feita de acordo com as características autorizadas, devendo instruir o requerimento com:

7.2.1 comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação;

7.2.2 indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de certificação, caso não tenha(m) sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas.

7.3 Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o item 7.2 desta Norma, a Delegacia da jurisdição da estação retransmissora emitirá a(s) licença(s) de funcionamento correspondente(s).

8. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

8.1 A transferência da autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV não é admitida, nos termos do art. 33 do Regulamento dos Serviços de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

9. INFRAÇÕES E PENALIDADES

9.1 As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;

b) suspensão de até trinta dias;

c) cassação.

9.2 As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do(s) Serviço(s) por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua execução.

9.3 Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro ato relativo ao Serviço, ou ainda de dispositivos legais pertinentes.

9.3.1 A advertência será considerada como agravante somente por um período de um ano a partir da sua aplicação.

9.4 As penas serão impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

9.4.1 Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

9.5 As infrações às disposições legais, regulamentares e normativas na execução do(s) Serviço(s) são:

I - Genericamente:

- inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao(s) Serviço(s) objeto desta Norma,

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações;

II - Especificamente:

a) não operar a retransmissora dentro do Padrão M e Sistema PAL,

Pena: multa;

b) iniciar a execução do(s) Serviço(s) sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no item 6.1,

Pena: multa;

c) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL,

Pena: multa;

d) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis,

Pena: multa;

e) impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão,

Pena: multa;

f) gerar programa de qualquer espécie, em descumprimento ao disposto no art. 26 do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ou veicular publicidade em desacordo com o disposto nos arts. 27 a 29 do mesmo Regulamento,

Pena: multa;

g) não comunicar à ANATEL, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações,

Pena: multa;

h) não comunicar à ANATEL a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido em disposição regulamentar,

Pena: multa;

i) modificar as características técnicas básicas do(s) Serviço(s) e dos equipamentos sem autorização do Ministério das Comunicações,

Pena: multa;

j) causar interferência,

Pena: multa;

l) permitir, por negligência ou imperícia, que as instalações possam criar situação de perigo de vida,

Pena: multa;

m) não estarem as instalações de acordo com as especificações técnicas constantes de ato específico do Ministério das Comunicações,

Pena: suspensão;

n) não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima estabelecida em normas técnicas do Ministério das Comunicações,

Pena: suspensão;

o) não transmitir o sinal da geradora dentro das condições técnicas mínimas, conforme estabelecido em norma técnica do Ministério das Comunicações ou deixar de tomar, quando para isso notificada, as medidas necessárias para a observância das condições técnicas referidas,

Pena: suspensão;

p) não haver iniciado a execução do(s) Serviço(s) no prazo estabelecido pelo Ministério das Comunicações,

Pena: cassação;

q) interromper a execução do(s) Serviço(s) por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da ANATEL,

Pena: cassação;

r) não se adaptarem, as atuais entidades, às condições fixadas em disposição regulamentar no prazo fixado nesta Norma,

Pena: cassação;

s) transferir a autorização,

Pena: cassação;

t) reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão,

Pena: cassação.

9.6 Nos casos previstos no item 9.5. alíneas "j" e "l" , quando cabível, poderá ser determinada a interrupção do(s) Serviço(s) pelo Ministério das Comunicações.

9.7 A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspensão.

9.8 Os valores das multas obedecerão aos critérios estabelecidos na legislação específica.

9.9 Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Norma, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.

9.10 No caso de reincidência em infração a que seja cominada a pena de multa, esta será aplicada em dobro.

10. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

10.1 Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.

10.2 O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à autorizada, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado de recolhimento da multa, quando for o caso, que será devolvida, em trinta dias, ocorrendo o acatamento do pedido pela autoridade competente para a decisão.

11. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (texto anterior)

As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto n.º 2.593/98 , no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da presente Norma.

11. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (texto alterado através da Portaria 325/98)

As entidades que atualmente executam o serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto no 2.593/98, no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor da presente Norma.

Página publicada em 23-Jun-98 às 12:41.

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