Portaria 83 de 19/07/1999

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso racional do espectro radioelétrico, de modo a permitir a convivência harmônica entre os usuários do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

CONSIDERANDO a oportunidade de ampliar as facilidades para elaboração de especificações técnicas que definam os equipamentos e a área de cobertura da emissora do mesmo Serviço;

CONSIDERANDO a conveniência em aclarar a interpretação de alguns itens daNorma Complementar nº 02/98, aprovada pela Portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998,publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos itens 6.1, 6.6, 6.7, inciso X, 10.9, 11.2, 11.4, 14.2.7.1.1, 14.2.10, 14.3.1, 14.4.3, 14.4.4 e 15.3, inciso IV, e incluir o item 14.4.12, da Norma Complementar nº 02/98, na forma a seguir

6.1 Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no item

14.2.10.

6.6 – Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, Aviso de Inscrição para Habilitação nas localidades indicadas, para as entidades que tiverem interesse em prestar o serviço nas condições previamente estabelecidas na legislação vigente

6.7

....

X – planta de arruamento em escala de denominador máximo igual a 10.000, onde deverão estar assinalados: o local de instalação do sistema irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos apresentadas na forma GGº, MM, SS" o local da sede da entidade; o traçado da circunferência de um Km de raio que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dBµ. Recomenda-se a citação do nome das ruas na mencionada planta.

10.9 Os dirigentes das entidades executantes do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.

11.2 – A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei 9.612, de 1998.

11.4 – As entidades autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

14.2.7.1.1 – Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a
instalação proposta será analisada, caso a caso, mediante apresentação de estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno ao longo de pelo menos oito radiais, a partir do local da antena, no qual fique demonstrada a adequada prestação de serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal. Os radiais devem ser traçados com espaçamento angular de 45º entre si.

14.2.10 – A separação mínima entre duas estações de radiodifusão comunitária, que ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) de no mínimo 25 dB, nas áreas de prestação de serviço

delimitadas pelo contorno de 91 dBµ das respectivas estações.

14.3.1 – Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações, especificamente para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e com potência de saída de no máximo 25 Watts.

14.4.3 – Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato externo, eletricamente interligadas e conectadas a terra.

14.4.4 – Todo transmissor deve ter fixada, no gabinete, uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a potência nominal, a freqüência de operação e o número de certificação do equipamento.

14.4.12 – O equipamento deverá conter, internamente, no módulo amplificador de potência, um lacre de segurança numerado, que identifique o fabricante.

15.3

....

IV – manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida.

Art. 2º Revogar o inciso III do item 6.11 da Norma Complementar nº 02/98.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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