Portaria - MC 131 de 19/03/2001

Publicada no D.O.U. em 20/03/2001.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICACÕES, ao uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo

Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1° Incluir na Norma no 2/98 aprovada pela Portaria no 191, de 6 de agosto de 1998, o subitem 7.1.1, com a seguinte redação:

7.1.1 Após deliberação pelo Congresso Nacional, a teor do Art. 223, § 3o, da Constituição Federal, deverá o Ministério das Comunicações celebrar, juntamente com a Autorizada, o Termo de Liberação de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 2° Alterar o subitem 9.3, da Norma no 2/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação de funcionamento, o Secretário de Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter experimental, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PIMENTA DA VEIGA.

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