Portaria - MC 776 de 14/12/2001

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9º, do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001 e Decreto n º 4.025, de 22 de novembro de 2001, que institui o Serviço da Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Procedimentos de Autorização para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão - Nº 01/2001, anexa a esta Portaria.

Art.2º Revogar, em conseqüência, a Portaria MC nº 244 de 06 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

PIMENTA DA VEIGA

 

 

NORMA 01/2001

PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

1. OBJETIVO

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições em que se procederá a outorga de autorização para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares aoServiço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 Decreto n° 3.965, de 10 de outubro de 2001, que institui o Serviço de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

2.2 Portaria/MC n° 93, de 19 de julho de 1989, que define regiões de fronteira de desenvolvimento do país.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1 Esta Norma se aplica às seguintes pessoas jurídicas que tenham obtido ou sejam pretendentes à obtenção de outorga de autorização para execução do Serviço de RTV e de RpTV:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

c) concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

d) sociedades civis;

e) fundações;

f) sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

4. PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA CARÁTER PRIMÁRIO

4.1 As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV deverão observar o seguinte:

4.1.1 Havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão, a entidade interessada em executar o serviço de RTV deverá apresentar o requerimento de consulta pública para solicitação do serviço.

4.1.2 Não havendo canal disponível e havendo interesse por parte da entidade em executar o serviço em caráter primário, deverá apresentar à Agência Nacional de Telecomunicações o projeto de viabilidade técnica para inclusão do canal no Plano Básico de Retransmissão de Televisão, e concomitantemente apresentar junto ao Ministério das Comunicações requerimento para abertura de consulta pública.

4.1.3 O Ministério das Comunicações poderá "ex-ofíccio" colocar em consulta pública canais disponíveis no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV.

5. REQUISITOS PARA OUTORGA

5.1 As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV deverão apresentar, no prazo estabelecido em consulta pública, à Secretária de Serviços de Radiodifusão por meio do Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações ou a Delegacia do Ministério das Comunicações cuja jurisdição compreenda a localidade objeto da prestação do serviço pretendido, requerimento acompanhado da documentação referida nos itens subseqüentes :

5.1.1 Ato oficial de criação da entidade para aquelas mencionadas na alínea "b" do item 3;

5.1.2 Ato constitutivo e suas alterações, ou a sua consolidação devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas, em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; no caso de Fundações, apresentar, também, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria para aquelas mencionadas nas alíneas "c", "d" , "e" e "f";

5.1.3 Declaração da geradora de televisão cedente da programação, de que concorda com a retransmissão de seus sinais, firmada pelo representante legal da mesma;

5.1.4 Declaração firmada pelo representante legal da entidade, de que interromperá suas transmissões em casos de interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados; conforme Regulamento Técnico da ANATEL;

5.1.5 Declaração de que a empresa possui recursos financeiros para a instalação, operação e manutenção da estação;

5.1.6 Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelos distribuidores da sede da requerente;

5.1.7 Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

5.1.8 Prova da condição de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, dos sócios e dirigentes da requerente, feita mediante a apresentação, somente, de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional, carteira de identidade, ou comprovante de naturalização ou, para os portugueses, comprovante de reconhecimento de igualdade de diretos civis;

5.1.9. Certidões dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos dos locais de residência dos dirigentes, nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exercem ou exerceram, no mesmo período, atividades econômicas;

5.1.10 Prova de regularidade relativa a:

a) Previdência Social;

b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

5.1.11 Certidão de regularidade fiscal passada por órgão do lugar da sede da requerente, ou equivalente, na forma da lei:

a) da Receita Federal;

b) da Procuradoria da Fazenda Nacional;

c) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

d) da Fazenda Municipal;

5.2 As concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens deverão apresentar somente os itens 5.1.4;

5.3 As entidades constantes da alínea "a" do item 3 deverão apresentar somente os itens 5.1.3 e 5.1.4

5.4 As entidades constantes da alínea "b" do item 3 deverão apresentar somente os itens 5.1.1, 5.1.3 e 5.1.4

5.5 Quando se referir a cobertura de área de sombra a requerente deverá informar o local e as coordenadas geográficas da estação licenciada bem como da estação transmissora pretendida .

6. PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA CARÁTER SECUNDÁRIO

6.1 Não havendo canal disponível no PBRTV apresentar ao Ministério das Comunicações o requerimento de solicitação do Serviço, firmado pelo representante legal.

6.1.1 Quando se tratar de estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Secundário, a pretendente deverá apresentar declaração a ser feita por profissional habilitado, de que a área de cobertura (contorno 2) pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade;

6.1.2 A requerente deverá apresentar a documentação constante dos subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7 e 5.1.8.

6.2 As concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens deverão apresentar somente o item 5.1.4.

6.3 As entidades constantes da alínea " a" do item 3 deverão apresentar somente os itens 5.1.3 e 5.1.4.

6.4 As entidades constantes da alínea "b" do item 3 deverão apresentar somente os itens 5.1.1, 5.1.3 e 5.1.4.

7. SERVIÇO DE REPETIÇÃO

7.1 As entidades interessadas na execução do Serviço de RpTV deverão apresentar, à Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações por meio do Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações ou a Delegacia do Ministério das Comunicações cuja jurisdição compreenda a localidade objeto da prestação do serviço pretendido, requerimento acompanhado da documentação referida nos itens subseqüentes.

7.2 Descrição detalhada da rota e/ou enlace contendo os pontos de repetição com indicação do município a que pertencem.

7.3 Declaração firmada pelo representante legal da entidade, de que interromperá suas transmissões em casos de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados; conforme regulamento técnico da ANATEL.

8. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

8.1 A outorga de autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações que deverá conter:

a) denominação social;

b) canal de operação;

c) localidade da estação;

d) identificação da geradora cedente;

e) identificação do caráter primário ou secundário;

f) indicação se é concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

g) prazo para início efetivo da execução do serviço;

h)prazo para comprovação de licenciamento da estação.

8.1.2 Na outorga de autorização para cobertura de área de sombra deverá constar o local da estação e as coordenadas geográficas, da estação transmissora.

8.2 A outorga de autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter:

a) denominação social;

b) local da estação e suas coordenadas geográficas;

c) localidade da estação;

d) identificação da geradora cedente;

e) indicação se é concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

f) forma como a repetição dos sinais será realizado;

g) prazo para o início efetivo da execução do Serviço;

i) prazo para comprovação do licenciamento da estação

9. PROCESSAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

9.1 A outorga de autorização para execução dos Serviços se processará em conformidade com o estabelecido a seguir:

9.1.1 A estação retransmissora deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade autorizada pelo Ministério das Comunicações;

9.1.2 O local proposto para instalação da estação retransmissora deverá estar na localidade referente à outorga de autorização, exceto quando, por motivos de ordem técnica, for recomendada a instalação em outro local, dentro dos limites do município, caso em que aquela localidade da autorização, obrigatoriamente, deverá ter seu território coberto, satisfatoriamente, de acordo como o estabelecido em regulamento técnico da ANATEL;

9.1.3 Somente após a outorga de autorização emitida pelo Ministério das Comunicações, a Agência Nacional de Telecomunicações poderá autorizar a instalação da estação retransmissora em outro município, por motivos de ordem técnica, caso em que aquela localidade objeto de ato de autorização obrigatoriamente deverá ter seu território coberto satisfatoriamente, de acordo com o estabelecido no regulamento técnico da ANATEL;

9.1.4 Somente após a outorga de autorização emitida pelo Ministério das Comunicações, a Agência Nacional de Telecomunicações poderá autorizar a instalação de estação retransmissora para cobertura de área de sombra conforme regulamento técnico da ANATEL.

9.1.4.1 Comprovada a inviabilidade técnica do projeto a Anatel comunicará ao Ministério das Comunicações, para revogação de outorga de autorização.

9.1.5 Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial e educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o interesse público da comunidade.

9.1.6 Não havendo canal disponível no PBRTV, o Ministério das Comunicações poderá autorizar provisoriamente, em caráter primário, o Serviço de RTV, para retransmissão de sinais de estação geradora de televisão comercial e

educativa em canal pertencente ao PBTV, até que seja dado o início do caráter experimental da estação geradora.

10. DA INSTALAÇÃO

10.1 O Prazo para instalação da(s) estação(ões) e o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será contado a partir da data de publicação do ato de outorga de autorização, podendo ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações e será estabelecido conforme a seguir indicado:

a) até doze meses, quando se tratar de uma estação retransmissora ou de uma estação retransmissora e uma estação repetidora ou receptora de sinais provenientes de satélite;

b) até dezoito meses, quando se tratar de uma estação retransmissora e até três estações repetidoras;

c) até vinte e quatro meses nos demais casos.

11. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

11.1 A transferência de outorga de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV é admitida, nos termos do art. 35 do Decreto que instituiu o Serviço de Retransmissão e de Repetição de Televisão, mediante prévia autorização do Ministério das Comunicações.

11.1.1 As demais situações serão analisadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes;

111.2 A transferência de outorga de autorização só será autorizada após a expedição da licença de funcionamento;

11.1.3 As autorizadas interessadas em transferir a outorga de autorização deverão fazer a solicitação por meio de requerimento assinado pelas duas entidades.

11.1.4 Qualquer alteração nos órgãos de pessoa jurídica de direito público interno autorizado a executar o Serviço de RTV e RpTV, deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de quinze dias pós a efetivação dos atos;

11.1.5 A autorização outorgada a pessoa jurídica de direito público interno ou a órgãos da administração direta e indireta não poderá ser transferida a empresas privadas.

12. INFRAÇÕES E PENALIDADES

12.1 As penalidades por infração a dispositivos desta Norma, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são aquelas estabelecidas nos artigos 37 a 43 do Decreto n° 3.965, de 10 de outubro de 2001, que instituiu o Serviço de Retransmissão e de Repetição de Televisão.

12.2 Caberá a pena de cassação às autorizadas que transferirem a outorga de autorização, sem anuência prévia do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no art. 43 do Decreto n° 3.965 /2001

12.3 Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas no Decreto n° 3.965/2001, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.

13. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

13.1 Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado;

13.1.1 Após decisão da reconsideração, caberá recurso à autoridade imediatamente superior.

13.2 O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias corridos, contado da notificação feita à autorizada.

14. DISPOSIÇÃO FINAL

14.1 As entidades que atualmente executam o Serviço de Retransmissão e de Repetição de Televisão deverão adaptar-se às condições estabelecidas no Serviço de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto n° 3.965, de 10 de outubro de 2001, no prazo de dois anos, contado da data de publicação da presente Norma.

Outros itens de Retransmissão de Televisão - RTV

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