Resolução 363 de 20/04/2004

Aprova as alterações no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, e no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 m).

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472/1997,

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67/1998, e no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 m), aprovado pela Resolução nº 116/ 1999,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.438, de 24 de outubro de 2002,

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 478, de 23 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial de 27 de outubro de 2003,

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 295, realizada em 7 de abril de 2004, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Aprovar as alterações do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 m), aprovado pela Resolução nº 116, de 25 de março de 1999, na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Dispor que a exclusividade estabelecida na alínea “h” do item 3.2.9 constante das alterações do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada aprovadas no art. 1º desta Resolução será mantida enquanto perdurar a transmissão com tecnologia analógica na localidade.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

Alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67, de 12/11/1998.

Alterar o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel n.º 67, de 12/11/1998, conforme segue:

1) Dar nova redação a alínea “b” e incluir alínea “h” no item 3.2.9:

“3.2.9 - TRANSMISSÃO NO CANAL SECUNDÁRIO

a) a freqüência instantânea da subportadora deverá estar, sempre, dentro da faixa de 20 a 99 kHz; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico deverá estar, sempre, dentro da faixa de 53 a 99 kHz;

b) as freqüências das subportadoras e o tipo de modulação são de livre utilização, observado o disposto na alínea “h”;

c) a soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal pelas subportadoras não deverá ser superior a 30%; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico, este valor será, no máximo, de

20%;

d) a soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal por todas as subportadoras acima de 75 kHz será de, no máximo, 10%;

e) o desvio máximo de freqüência da portadora principal pode ser aumentado em 0,5% para cada 1% de modulação da subportadora;

f) em nenhuma situação o desvio máximo de freqüência da portadora principal poderá exceder 110% (desvio de ± 82,5 kHz);

g) caso o canal secundário seja utilizado para a radiotransmissão de dados - RDS, os sistemas empregados deverão observar as especificações técnicas estabelecidas no Anexo V deste Regulamento e seu Apêndice;

h) a subfaixa de 57 kHz (+/-2,5 kHz) é de uso exclusivo dos sistemas que atendam ao estabelecido no Anexo V e seu Apêndice - "Especificação Técnica para a Radiotransmissão de Dados mediante Utilização de Canal Secundário de Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - RDS.”

2) Dar nova redação ao item 8.1.1.2:

“8.1.1.2 - Pelas entidades já autorizadas a executar o serviço, quando pretenderem alterar os parâmetros indicados no PBFM.”

3) Dar nova redação ao item 9.1.3.2:

“9.1.3.2 - Nos casos de proposta de mudança de classe, deverá ser anexado mapa, de preferência em escala 1:50.000, contendo a delimitação das áreas de serviço primária, secundária e rural, da estação nas condições atuais e nas condições pretendidas.”

4) Excluir os itens 8.1.1.2.1 e 8.1.3:

“8.1.1.2.1 - Excetuam-se do disposto no subitem 8.1.1.2 alterações necessárias à solução de problemas relativos à interferência prejudicial devidamente comprovada, de cobertura da área de serviço devido à inexistência de local de instalação adequado para as características estabelecidas no PBFM e os de cobertura da área urbana (contorno 2) da localidade de outorga, com nível de intensidade de campo adequado (66 dBµV/m).”

“8.1.3 - Não será aceita alteração do PBFM que resulte em desequilíbrio das coberturas dos canais previstos para a localidade em questão, ou que agrave desequilíbrios existentes, salvo em situação mencionada no subitem 8.1.1.2.1.”

ANEXO II

Alteração do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (Faixa De 120 Metros), aprovado pela Resolução n.º 67, de 12/11/1998. Alterar o Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (Faixa de 120 metros), aprovado pela Resolução nº 116, de 25/03/1999, conforme segue:

1) Dar nova redação ao item 7.1.1.2:

“7.1.1.2 - Pelas entidades com emissoras já em funcionamento, quando pretenderem alterar a freqüência, a potência e/ou as características técnicas do sistema irradiante, a fim de comprovar a viabilidade técnica da modificação pleiteada.”

2) Excluir a alínea “b” do item 8.2.1, que fica com nova redação:

“8.2.1 - Nos estudos de viabilidade técnica que envolvam aumento de potência, deverão ser anexados:

a) um relatório de medidas de intensidade de campo ou um laudo de vistoria, comprovando a obtenção do campo característico mínimo ou as perfeitas condições da instalação da estação, na situação atual;

b) declaração do profissional habilitado responsável pelo estudo de que o aumento de potência não causará superposição dos contornos de 1 V/m das estações existentes, para o local onde a estação está instalada. Caso isto não se verifique, a declaração deverá ser de que o enquadramento da estação na nova potência implicará colocação de filtros ou mudança de local da estação;

c) declaração do responsável legal pela entidade de que colocará os dispositivos necessários para sanar quaisquer problemas de intermodulação que surjam ou mudará de local, caso necessário. “

3) Excluir os itens 7.1.1.2.1 e 7.1.1.4:

“7.1.1.2.1 - Excetuam-se do disposto no item 7.1.1.2 as alterações necessárias à solução de problemas de interferência prejudicial devidamente comprovada, os de cobertura da área de serviço decorrente de inexistência de local de instalação adequado para as características estabelecidas no respectivo plano básico e os de cobertura da área urbana da localidade de outorga, com nível de intensidade de campo adequado (10 mV/m).”

“7.1.1.4 - Não será aceita alteração do PBOM ou do PBOT (120m) que resulte em desequilíbrio das coberturas dos canais previstos para a localidade em questão, ou que agrave desequilíbrios existentes, salvo em situação mencionada no item 7.1.1.2.1.”

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