RTV e RpTV
QUEM PODE OPERAR
Pessoas Jurídicas que tenham obtido ou sejam pretendentes à obtenção de autorização para execução do Serviço;
Concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens , para retransmissão de seus próprios sinais;
Entidades federais da Administração Indireta;
Estados, Municípios e Distrito Federal, através de seus órgãos de Administração Direta ou Indireta;
Sociedades civis;
Fundações;
Sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
QUANDO
O Após protocolizar no Ministério das Comunicações, processo solicitando autorização para exploração do Serviço. Na oportunidade serão apresentados documentos, tais como: Cópia de Contrato Social ou Estatuto, CNPJ, declarações, Anexos, Localização do Sistema, ETC.
O Outorgado só poderá entrar em operação após ter seu pedido analisado, julgado e deferido pelo MC, possuir ato de publicação em DOU da Portaria Ministerial, implantado o sistema, operado em caráter experimental por no mínimo 30 dias e submetido à vistoria técnica para operação definitiva.
Para finalizar, a ANATEL expedirá em Diário Oficial da união, publicação autorizando o uso de Radiofreqüência.
ONDE
Em Municípios onda haja Canal disponível no PBRTV - Plano Básico de Distribuição de Canais.
FAIXA DE FREQUÊNCIA
VHF ---------------------------------------- 30 a 300 Mega Hertz
UHF ---------------------------------------- 300 a 900 Mega Hertz