Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada o requerimento deverá ser dirigido ao Ministro das Comunicações ou ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica solicitando a transferência, formulado pela detentora da concessão ou permissão, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) e por todos os cotistas da detentora da concessão ou permissão. Quando o pedido for apresentado pela pretensa cessionária, deverá vir acompanhando do termo de concordância da cedente, assinado por todos os cotistas/acionistas.
Quando se tratar de Sociedade Anônima: o requerimento deverá vir assinado pelo(s) representante(s) legal(is), instruído com a folha do Diário Oficial que publicou a ata da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência (art. 94, item 1, do RSR);
Em relação à entidade cedente:
- Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentáveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
- Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
- Prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, se houver, relativo à sede da entidade;
- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal da sede da entidade, ou outra equivalente na forma da lei;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
- Comprovante de regularidade em relação ao FISTEL.
Em relação à cessionária:
- Atos constitutivos e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviço de radiodifusão (art. 15, § 1º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24/12/96);
- Quando se tratar de Sociedade Anônima: cópia da Ata da Assembleia Geral que elegeu a diretoria, devidamente registrada, e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio. (art. 15, § 1º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade estiver situada na Faixa de Fronteira. (art. 15, § 1º, letra “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96); (Caso necessário o Assentimento Prévio, utilizar também a Nota Técnica referente ao procedimento).
- Declaração firmada pelo representante legal da cessionária de que a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto da concessão ou permissão e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. (art. 15, § 1º, letra “c”, item 1, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Declaração firmada pelo representante legal da cessionária de que nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. (art. 15, § 1°, letra “c”, item 2, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentáveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. (art. 15, § 2º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. (art. 15, § 2º, letra “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96),
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (art. 15, § 3º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade (art. 15, § 3º, letra “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (art. 15, § 3º,letra “c”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 15, § 3º, letra “d”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 15, § 3º, letra “d”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 15, § 3º, letra “d”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
Em relação aos sócios:
- Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses (art. 15, § 4º, do RSR, com a redação do Dec. Nº 2.108/96);
Em relação aos diretores:
- Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses. (art. 15, § 5º, letra “a”, do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis (Justiça Comum e Justiça Federal) dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas (art. 15, §5º, letra “b”, do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Certidão dos Cartórios Distribuidores Criminais (Justiça Comum e Justiça Federal) dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas (art. 15, § 5º, letra “b”, do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Certidão dos Cartórios de Protesto e de Títulos dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas (art. 15, § 5º, letra “b”, do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96).
- Prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral. (art. 15, § 5º, letra “c”, do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Declaração de que não participa da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/67. (art. 15, § 5º, letra “d”, item 1, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. (art. 15, § 5º, letra “d”, item 2, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);