Lei 10.597 de 11/12/2002

PORTARIA Nº 191, DE 6 DE AGOSTO DE 1998.

Publicada no D.O.U. em 07 DE AGOSTO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública realizada pela Portaria no 176, de 22 de junho de 1998, publicada no D.O.U. de 25 subseqüente;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1o Aprovar a Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária – No 2/98, anexa a esta Portaria.

Art. 2o Determinar o arquivamento dos pedidos para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária protocolizados no Ministério das Comunicações em data anterior à publicação da presente Portaria.

Art. 3o Os interessados em executar o Serviço deverão requerer a autorização na forma prevista na Norma ora aprovada.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS

 

NORMA No 2/98

NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço, detalhando essas disposições e estabelecendo as condições técnicas de operação das estações do Serviço.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei n.º 236,

de 28 de fevereiro de 1967.

2.2 Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de

Radiodifusão Comunitária.

2.3 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento

dos Serviços de Radiodifusão, e suas alterações.

2.4 Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do

Serviço de Radiodifusão Comunitária.

2.5 Portaria nº 017, de 31 de janeiro de 1983, que dá nova redação à N-07/80 -

Norma Técnica para a Execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência

Modulada.

3. DEFINIÇÕES

Aplicam-se a esta Norma as definições estabelecidas na regulamentação do

serviço de radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora em freqüência modulada,

além das indicadas a seguir:

I – Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a

estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não

possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações

de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.

II – Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área

urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.

III - Interferência indesejável - é aquela que prejudica, de modo

levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações

ou de radiodifusão regularmente instalada.

IV - Interferência prejudicial - é aquela que, repetida ou continuamente,

prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de

telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

4. FINALIDADE DO SERVIÇO

O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com

vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e

hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,

estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de

defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação

dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional

vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de

expressão, da forma mais acessível possível.

5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO RADCOM

5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e

específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em

Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao RadCom.

5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal

em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, um único canal alternativo

para utilização exclusiva nessa região, desde que haja algum que atenda aos critérios

de proteção estabelecidos em norma.

5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora

em freqüência modulada e de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de

televisão em VHF, previstos em plano básico de distribuição de canais, bem como os

canais dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que

mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, os canais dos Serviços de

Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.

6. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

6.1 Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos

do inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser

admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no item 14.2.10. (Item

alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

6.2 São competentes para executar o RadCom fundações e associações

comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente

registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço,

e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

6.2.1 A sede das fundações e associações de localidade enquadrada na

situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.

6.3 Os dirigentes das entidades pretendentes à execução do Serviço, além das

exigências deste item, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

6.3.1 A residência dos dirigentes de entidades de localidades enquadradas

na situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área

urbana.

6.4 As entidades interessadas em executar o RadCom deverão encaminhar

requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será

instalada a estação, conforme modelo próprio, indicando a área onde pretendem

prestar o Serviço, informando o endereço pretendido para a instalação da antena, bem

como as respectivas coordenadas geográficas com precisão de segundos.

6.5 A ANATEL verificará se a área de interesse faz parte da região de utilização

do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará um canal alternativo,

conforme disposto no item 5 desta Norma.

6.6 Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o Ministério

das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, Aviso de Inscrição para

Habilitação nas localidades indicadas, para as entidades que tiverem interesse em

prestar o serviço nas condições previamente estabelecidas na legislação vigente. (Item

alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

6.6.1 O comunicado de habilitação para inscrição de entidades

interessadas estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições,

bem como informará o canal consignado para a estação, o endereço e as

coordenadas geográficas inicialmente propostas para a instalação da antena e o

valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de

cadastramento.

6.7 As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja

petição originou o comunicado de habilitação, deverão encaminhar à Delegacia do

Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, no prazo

fixado, requerimento, acompanhado dos documentos a seguir indicados:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,

devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há

mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados;

IV - declaração assinada pelo representante legal da entidade de que

todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela

estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso;

V - declaração assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel

cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;

VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades

associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área

pretendida para a prestação do Serviço ou, nos casos enquadrados no item 6.1,

na área urbana da localidade, firmada por pessoas naturais ou jurídicas que

tenham residência, domicílio ou sede nessas áreas, devidamente comprovada;

VII - comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio,

se a estação pretendida estiver situada na faixa de fronteira, conforme indicado

no item 6.8;

VIII - declaração do representante legal de que a entidade não é

prestadora de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive

comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão

mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de

seus quadros de sócios e de administradores, pessoas que, nestas condições,

participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer

dos serviços mencionados;

IX – declaração do representante legal de que o local pretendido para a

instalação do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no item

14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;

X – planta de arruamento em escala de denominador máximo igual a

10.000, onde deverão estar assinalados: o local de instalação do sistema

irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de

segundos apresentadas na forma GGº, MM, SS" o local da sede da entidade; o

traçado da circunferência de um Km de raio que delimita a área abrangida pelo

contorno de 91 dBµ. Recomenda-se a citação do nome das ruas na mencionada

planta. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

XI – declaração constando, se for o caso, sua denominação de fantasia.

6.8 Para obtenção do assentimento prévio de que trata o inciso VII do item 6.7,

a interessada deverá enviar à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição

onde será instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos

Estratégicos da Presidência da República, solicitando o assentimento para instalar

estação de radiodifusão comunitária na localidade pretendida, acompanhado da

seguinte documentação:

I - minuta dos estatutos da entidade (se ainda em formação) ou cópia dos

estatutos e suas alterações (se já constituída) em que constem artigos dispondo

que:

a) a responsabilidade e a orientação intelectual da entidade caberão

sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

b) o quadro de pessoal será constituído de, ao menos, 2/3 (dois

terços) de trabalhadores brasileiros;

c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu

estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes;

II - prova de nacionalidade de todos os administradores (cópia da certidão

de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os

casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para

os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de

casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);

III - prova de estarem em dia com as obrigações referentes ao serviço

militar de todos os administradores;

IV - prova de estarem em dia com as obrigações relacionadas com a

Justiça Eleitoral de todos os administradores.

6.9 Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando

regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá

autorização à referida entidade.

6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o

Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se

associem.

6.10.1 Será estabelecido um prazo de, no máximo, trinta dias para que as

entidades habilitadas realizem o entendimento entre si e apresentem o resultado

ao Ministério das Comunicações.

6.10.2 Não alcançando êxito, será realizada a escolha pelo critério de

representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio

encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida,

conforme mencionado no inciso VI do item 6.7.

6.10.3 Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á

a escolha por sorteio.

6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada, a Secretaria de Serviços de

Radiodifusão - SSR estabelecerá um prazo de, no máximo, trinta dias para que esta

apresente os dados de instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:

I - formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as

características técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação da

RadCom;

II - declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:

a. na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela

estação, interromperá imediatamente suas transmissões até que os

problemas sejam sanados;

b. na ocorrência de interferências indesejáveis causadas pela

estação, caso estas não sejam sanadas no prazo estipulado pela ANATEL,

interromperá suas transmissões;

III - Item suprimido pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU

21/07/99)

IV - diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a

indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações

técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização

circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes

horizontal e vertical dos diagramas;

V - declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no

local de instalação do sistema irradiante, atende as condições exigidas no item

14.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item 14.2.7.1.1;

VI - declaração do profissional habilitado atestando que a instalação

proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do

órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação

proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na

localidade;

VII - parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando

que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em

vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dB da emissora não fica

situado a mais de um km de distância da antena transmissora em nenhuma

direção;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação

proposta.

6.12 O formulário de que trata o item 6.11 estará disponível nas Delegacias do

Ministério das Comunicações nos Estados.

6.13 Anteriormente à expedição da autorização, a SSR poderá formular

exigências relativas às informações técnicas indicadas no item 6.11.

6.14 Para a formalização da autorização, a entidade selecionada deverá

encaminhar a SSR comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de

cadastramento.

7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

7.1 A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do

Ministro das Comunicações que deverá conter, pelo menos, a denominação da

entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de serviço da emissora, o endereço

e as coordenadas geográficas de instalação da estação, a freqüência de operação e o

prazo para início da execução do Serviço.

7.1.1 Autorizada à execução do Serviço, deverá o Ministério das

Comunicações celebrar, juntamente com a entidade, o Termo de Liberação de

funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Item incluído pela

Portaria MC nº 131, de 19/03/2001, DOU 20/03/2001, posteriormente alterado

pela Portaria MC nº 244, de 08/05/2001, DOU 30/03/2001)

7.2 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial

da União, do resumo do ato de autorização.

7.3 O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do

Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.612, de 1998,

publicada em ato competente.

7.4 A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual

período, se cumpridas as disposições previstas nesta Norma.

7.5 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do

RadCom.

8. INSTALAÇÃO

8.1 A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item

14 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados constantes dos formulários

mencionados no inciso I do item 6.11.

8.1.1 Qualquer alteração na instalação da estação que implique

modificação dos dados informados deverá ser submetida à prévia anuência da

Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, em

formulário padronizado.

8.2 O prazo para o início efetivo da execução do RadCom é de seis meses a

contar da data de vigência do ato de autorização, não podendo ser prorrogado.

9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço e

com a antecedência mínima de dez dias do seu termo final, a entidade autorizada

deverá apresentar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na

jurisdição da estação, solicitando expedição de Licença para Funcionamento de Estação,

devendo instruir o requerimento com a informação relativa ao horário de

funcionamento da estação e o comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da

instalação.

9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item 9.1, a SSR emitirá a Licença

para Funcionamento de Estação.

9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação de funcionamento, O Secretário de

Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter

experimental, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Item alterado pela

Portaria MC nº 131, de 19/03/2001, DOU 20/03/2001).

9.4 Da Licença para Funcionamento de Estação deverá constar, pelo menos:

a. nome da entidade;

b. denominação de fantasia da emissora;

c. endereço do estúdio e da estação transmissora e coordenadas

geográficas do sistema irradiante;

d. raio da área de serviço;

e. freqüência de operação;

f. indicativo de chamada;

g. fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;

h. potência de operação do transmissor;

i. fabricante, modelo, tipo, polarização, ganho e altura da antena

transmissora com relação ao solo;

j. informação de que a emissora não tem direito a proteção contra

interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão

regularmente instaladas.

9.5 Iniciada a operação da estação, a entidade autorizada comunicará o fato a

ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria a

qualquer tempo.

9.6 Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados

constantes da Licença para Funcionamento de Estação, será objeto de emissão de nova

Licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente Taxa de Fiscalização

da Instalação.

10. EXECUÇÃO DO SERVIÇO

10.1 A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais

interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de

Radiodifusão regularmente instaladas.

10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável em

Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL

estabelecerá o prazo máximo de 48 horas para a eliminação da causa da interferência

e, não sendo esta eliminada, determinará a interrupção do serviço da emissora

interferente até que cesse a interferência.

10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial em

Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL

determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação

da causa da interferência.

10.4 A emissora de RadCom deverá manter a Licença para Funcionamento de

Estação permanentemente exposta em local visível, no recinto onde se encontra o

transmissor.

10.5 As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou

não, como tempo mínimo de operação diária.

10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar o horário de

funcionamento de sua estação, deverá comunicar o fato ao Ministério das

Comunicações com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de

efetivação da alteração.

10.6 Toda estação de RadCom é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a

cada trinta minutos.

10.7 É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as

situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões

obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.

10.8 A entidade autorizada a executar o RadCom não poderá estabelecer ou

manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao

domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante

compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou

comerciais.

10.9 Os dirigentes das entidades executantes do Serviço de Radiodifusão

Comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida. (Item

alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá manter

disponível e atualizado o nome e o endereço residencial de cada um de seus

dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das

Comunicações.

10.10 Toda a programação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as

24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo

também ser conservados em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos,

devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias.

11. PROGRAMAÇÃO

11.1 As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes

princípios:

a) deverá ser dada preferência a finalidades educativas, artísticas,

culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b) deverá haver promoção das atividades artísticas e jornalísticas, e da

integração dos

c) membros da comunidade atendida;

d) deverão ser respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da

família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

e) não deverá haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências

sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social;

f) é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das

emissoras de radiodifusão comunitária;

g) as programações opinativa e informativa observarão os princípios da

pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas,

divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;

h) qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir

opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem

como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações,

devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo,

mediante pedido encaminhado à direção da entidade.

11.2 A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária

deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas

representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe,

beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o

objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do

interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei

9.612, de 1998. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

11.2.1 A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer

solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a

composição do Conselho Comunitário.

11.3 As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para

divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao

desenvolvimento da comunidade.

11.4 As entidades autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária

poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem

transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade

atendida. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários

de sua programação.

12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

12.1 É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a

qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de1998.

12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem a anuência do

Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto na alínea c do inciso I do item 6.8,

realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria,

desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições

inicialmente exigidos para a autorização, devendo esta apresentar a SSR os atos que

caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na

repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado

de sua efetivação.

13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

13.1 A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro

período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com

antecedência de três meses a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências

estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.

13.2 A renovação da autorização para execução do RadCom implicará

pagamento de valor relativo às despesas decorrentes desse ato.

14. ASPECTOS TÉCNICOS

14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

14.1.1 Designação: monofônica: 180KF3EGN

estereofônica: 256KF8EHF

14.1.2 Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela

antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.

14.1.3 Tolerância de freqüência: a freqüência central da emissão não deve

se afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor nominal.

14.1.4 Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em

freqüências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora

deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as

emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive,

da freqüência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da

portadora sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de

600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P=

potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem

modulação.

14.1.5 É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da

portadora para definir o nível de modulação de 100%.

14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS

14.2.1 A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do RadCom será,

no máximo, 25 Watts.

14.2.2 O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter

a uma distância de 1 km da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo

será de 91 dBµ , obtido a partir da expressão:

E (dBµ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km),

Onde:

ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o

valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:

ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ? ), em que:

Pt - potência do transmissor, em kW

Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia

onda, em vezes

Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia

onda, em vezes

? - eficiência da linha de transmissão

d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km,

(tomado o valor máximo de um km)

14.2.2.1 Em nenhuma direção, o valor da intensidade de campo, a

um km, poderá ser superior à indicada no item 14.2.2.

14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom é aquela limitada

por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena

transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da comunidade servida

pela estação.

14.2.4 O sistema irradiante de estação do RadCom deverá estar localizado

no centro da área de serviço da emissora.

14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do

RadCom deverá ser onidirecional.

14.2.6 O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em

relação ao dipolo de meia onda.

14.2.7 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta

metros.

14.2.7.1 A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema

irradiante, não poderá ter desnível maior que trinta metros, com relação à cota

de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do sistema

irradiante.

14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja

satisfeita, a instalação proposta será analisada, caso a caso, mediante

apresentação de estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno

ao longo de pelo menos oito radiais, a partir do local da antena, no qual fique

demonstrada a adequada prestação de serviço na área a ser atendida, sem

acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de

estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal. Os radiais

devem ser traçados com espaçamento angular de 45º entre si. (Item alterado

pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

14.2.8 A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de

cabo coaxial.

14.2.9 O estúdio e o transmissor devem estar instalados,

preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de

estúdio auxiliar.

14.2.9.1 No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados

na mesma edificação, não será autorizado o uso de freqüências destinadas aos

serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.

14.2.10 A separação mínima entre duas estações de radiodifusão

comunitária, que ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure uma

relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) de no mínimo 25 dB, nas

áreas de prestação de serviço delimitadas pelo contorno de 91 dBµ das

respectivas estações. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU

21/07/99)

14.3 TRANSMISSORES

14.3.1 Somente será permitida a utilização de equipamentos

transmissores certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações,

especificamente para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e com potência de

saída de no máximo 25 Watts. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de

19/07/99, DOU 21/07/99)

14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom

deverão ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à

emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de

operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.

14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES

As especificações dos transmissores deverão atender os requisitos mínimos a seguir

indicados.

14.4.1 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que

permitam a alteração da freqüência de operação.

14.4.2 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que

permitam a alteração da potência de operação.

14.4.3 Os transmissores devem estar completamente encerrados em

gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato externo, eletricamente

interligadas e conectadas a terra. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de

19/07/99, DOU 21/07/99)

14.4.4 Todo transmissor deve ter fixada, no gabinete, uma placa de

identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série,

a potência nominal, a freqüência de operação e o número de certificação do

equipamento. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU

21/07/99)

14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a

manutenção automática da freqüência de operação entre os limites de mais ou

menos 2000 Hz da freqüência nominal.

14.4.6 Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240

kHz (inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB

abaixo do nível da portadora sem modulação.

14.4.7 As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora

de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do

nível da portadora sem modulação.

14.4.8 As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da

freqüência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem

modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em

dBk.

14.4.9 A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas

pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na faixa de 50 a

15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.

14.4.10 O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída

do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB

abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal

senoidal de 400 Hz.

14.4.11 O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída

do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB

abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.

14.4.12 – O equipamento deverá conter, internamente, no módulo

amplificador de potência, um lacre de segurança numerado, que identifique o

fabricante. (tem incluído pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

15. INFRAÇÕES E PENALIDADES

15.1 As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da

Lei nº 9.612, de 1998, de seu Regulamento, desta Norma e das demais normas

aplicáveis ao RadCom são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação da autorização.

15.1.1 A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário

quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.

15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios

estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe foi

dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967

15.2 Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer

seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de1962, sem prejuízo

da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação

que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 236, de 1967.

15.3 São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras

do RadCom:

I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução

do Serviço;

II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo

justificável;

III - uso de equipamentos não certificados pela ANATEL;

IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente

com residência fora da área da comunidade atendida. (Item alterado pela

Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)

V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;

VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a

entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou

à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações

financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de

trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de

sua diretoria;

VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos

para a expedição do ato de autorização;

IX – não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de

planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao

desenvolvimento da comunidade;

X - formação de redes na exploração do RadCom;

XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra,

calamidade pública e epidemias;

XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos

Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua

programação;

XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais

pertinentes;

XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer

título;

XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios

fundamentais da programação;

XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao

Ministério das Comunicações;

XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;

XIX - não manutenção em dia dos registros da programação em texto e

fitas, nos termos da regulamentação;

XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos

certificados emitidos pela ANATEL;

XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado

ao Ministério das Comunicações;

XXII - alteração das características constantes da Licença para

Funcionamento de Estação, sem observância às formalidades estabelecidas;

XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença

para Funcionamento de Estação;

XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do

Serviço;

XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;

XXVI - início da execução do Serviço sem estar previamente licenciada;

XXVII - início da operação em caráter experimental sem ter comunicado o

fato no prazo estabelecido em norma complementar;

XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;

XXIX - não cumprimento, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha

sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.

16. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

16.1 A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;

II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências

indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;

III - quando for criada situação de perigo de vida.

17. DISPOSIÇÃO GERAL

As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das

taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

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