PORTARIA Nº 191, DE 6 DE AGOSTO DE 1998.
Publicada no D.O.U. em 07 DE AGOSTO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública realizada pela Portaria no 176, de 22 de junho de 1998, publicada no D.O.U. de 25 subseqüente;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Aprovar a Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária – No 2/98, anexa a esta Portaria.
Art. 2o Determinar o arquivamento dos pedidos para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária protocolizados no Ministério das Comunicações em data anterior à publicação da presente Portaria.
Art. 3o Os interessados em executar o Serviço deverão requerer a autorização na forma prevista na Norma ora aprovada.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS
NORMA No 2/98
NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço, detalhando essas disposições e estabelecendo as condições técnicas de operação das estações do Serviço.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei n.º 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
2.2 Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
2.3 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, e suas alterações.
2.4 Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.5 Portaria nº 017, de 31 de janeiro de 1983, que dá nova redação à N-07/80 -
Norma Técnica para a Execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada.
3. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esta Norma as definições estabelecidas na regulamentação do
serviço de radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
além das indicadas a seguir:
I – Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a
estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não
possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações
de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
II – Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área
urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.
III - Interferência indesejável - é aquela que prejudica, de modo
levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.
IV - Interferência prejudicial - é aquela que, repetida ou continuamente,
prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
4. FINALIDADE DO SERVIÇO
O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com
vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
expressão, da forma mais acessível possível.
5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO RADCOM
5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e
específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao RadCom.
5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal
em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, um único canal alternativo
para utilização exclusiva nessa região, desde que haja algum que atenda aos critérios
de proteção estabelecidos em norma.
5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora
em freqüência modulada e de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de
televisão em VHF, previstos em plano básico de distribuição de canais, bem como os
canais dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que
mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, os canais dos Serviços de
Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.
6. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1 Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos
do inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser
admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no item 14.2.10. (Item
alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
6.2 São competentes para executar o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço,
e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
6.2.1 A sede das fundações e associações de localidade enquadrada na
situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.
6.3 Os dirigentes das entidades pretendentes à execução do Serviço, além das
exigências deste item, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
6.3.1 A residência dos dirigentes de entidades de localidades enquadradas
na situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área
urbana.
6.4 As entidades interessadas em executar o RadCom deverão encaminhar
requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será
instalada a estação, conforme modelo próprio, indicando a área onde pretendem
prestar o Serviço, informando o endereço pretendido para a instalação da antena, bem
como as respectivas coordenadas geográficas com precisão de segundos.
6.5 A ANATEL verificará se a área de interesse faz parte da região de utilização
do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará um canal alternativo,
conforme disposto no item 5 desta Norma.
6.6 Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o Ministério
das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, Aviso de Inscrição para
Habilitação nas localidades indicadas, para as entidades que tiverem interesse em
prestar o serviço nas condições previamente estabelecidas na legislação vigente. (Item
alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
6.6.1 O comunicado de habilitação para inscrição de entidades
interessadas estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições,
bem como informará o canal consignado para a estação, o endereço e as
coordenadas geográficas inicialmente propostas para a instalação da antena e o
valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de
cadastramento.
6.7 As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja
petição originou o comunicado de habilitação, deverão encaminhar à Delegacia do
Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, no prazo
fixado, requerimento, acompanhado dos documentos a seguir indicados:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,
devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados;
IV - declaração assinada pelo representante legal da entidade de que
todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela
estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso;
V - declaração assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área
pretendida para a prestação do Serviço ou, nos casos enquadrados no item 6.1,
na área urbana da localidade, firmada por pessoas naturais ou jurídicas que
tenham residência, domicílio ou sede nessas áreas, devidamente comprovada;
VII - comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio,
se a estação pretendida estiver situada na faixa de fronteira, conforme indicado
no item 6.8;
VIII - declaração do representante legal de que a entidade não é
prestadora de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive
comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de
seus quadros de sócios e de administradores, pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer
dos serviços mencionados;
IX – declaração do representante legal de que o local pretendido para a
instalação do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no item
14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;
X – planta de arruamento em escala de denominador máximo igual a
10.000, onde deverão estar assinalados: o local de instalação do sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de
segundos apresentadas na forma GGº, MM, SS" o local da sede da entidade; o
traçado da circunferência de um Km de raio que delimita a área abrangida pelo
contorno de 91 dBµ. Recomenda-se a citação do nome das ruas na mencionada
planta. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
XI – declaração constando, se for o caso, sua denominação de fantasia.
6.8 Para obtenção do assentimento prévio de que trata o inciso VII do item 6.7,
a interessada deverá enviar à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição
onde será instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, solicitando o assentimento para instalar
estação de radiodifusão comunitária na localidade pretendida, acompanhado da
seguinte documentação:
I - minuta dos estatutos da entidade (se ainda em formação) ou cópia dos
estatutos e suas alterações (se já constituída) em que constem artigos dispondo
que:
a) a responsabilidade e a orientação intelectual da entidade caberão
sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
b) o quadro de pessoal será constituído de, ao menos, 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros;
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu
estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores (cópia da certidão
de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os
casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para
os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de
casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de estarem em dia com as obrigações referentes ao serviço
militar de todos os administradores;
IV - prova de estarem em dia com as obrigações relacionadas com a
Justiça Eleitoral de todos os administradores.
6.9 Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando
regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá
autorização à referida entidade.
6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se
associem.
6.10.1 Será estabelecido um prazo de, no máximo, trinta dias para que as
entidades habilitadas realizem o entendimento entre si e apresentem o resultado
ao Ministério das Comunicações.
6.10.2 Não alcançando êxito, será realizada a escolha pelo critério de
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida,
conforme mencionado no inciso VI do item 6.7.
6.10.3 Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á
a escolha por sorteio.
6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada, a Secretaria de Serviços de
Radiodifusão - SSR estabelecerá um prazo de, no máximo, trinta dias para que esta
apresente os dados de instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:
I - formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as
características técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação da
RadCom;
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:
a. na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela
estação, interromperá imediatamente suas transmissões até que os
problemas sejam sanados;
b. na ocorrência de interferências indesejáveis causadas pela
estação, caso estas não sejam sanadas no prazo estipulado pela ANATEL,
interromperá suas transmissões;
III - Item suprimido pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU
21/07/99)
IV - diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a
indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização
circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes
horizontal e vertical dos diagramas;
V - declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no
local de instalação do sistema irradiante, atende as condições exigidas no item
14.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item 14.2.7.1.1;
VI - declaração do profissional habilitado atestando que a instalação
proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do
órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação
proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na
localidade;
VII - parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando
que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em
vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dB da emissora não fica
situado a mais de um km de distância da antena transmissora em nenhuma
direção;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação
proposta.
6.12 O formulário de que trata o item 6.11 estará disponível nas Delegacias do
Ministério das Comunicações nos Estados.
6.13 Anteriormente à expedição da autorização, a SSR poderá formular
exigências relativas às informações técnicas indicadas no item 6.11.
6.14 Para a formalização da autorização, a entidade selecionada deverá
encaminhar a SSR comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de
cadastramento.
7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
7.1 A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do
Ministro das Comunicações que deverá conter, pelo menos, a denominação da
entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de serviço da emissora, o endereço
e as coordenadas geográficas de instalação da estação, a freqüência de operação e o
prazo para início da execução do Serviço.
7.1.1 Autorizada à execução do Serviço, deverá o Ministério das
Comunicações celebrar, juntamente com a entidade, o Termo de Liberação de
funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Item incluído pela
Portaria MC nº 131, de 19/03/2001, DOU 20/03/2001, posteriormente alterado
pela Portaria MC nº 244, de 08/05/2001, DOU 30/03/2001)
7.2 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial
da União, do resumo do ato de autorização.
7.3 O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.612, de 1998,
publicada em ato competente.
7.4 A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual
período, se cumpridas as disposições previstas nesta Norma.
7.5 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do
RadCom.
8. INSTALAÇÃO
8.1 A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item
14 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados constantes dos formulários
mencionados no inciso I do item 6.11.
8.1.1 Qualquer alteração na instalação da estação que implique
modificação dos dados informados deverá ser submetida à prévia anuência da
Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, em
formulário padronizado.
8.2 O prazo para o início efetivo da execução do RadCom é de seis meses a
contar da data de vigência do ato de autorização, não podendo ser prorrogado.
9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço e
com a antecedência mínima de dez dias do seu termo final, a entidade autorizada
deverá apresentar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição da estação, solicitando expedição de Licença para Funcionamento de Estação,
devendo instruir o requerimento com a informação relativa ao horário de
funcionamento da estação e o comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da
instalação.
9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item 9.1, a SSR emitirá a Licença
para Funcionamento de Estação.
9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação de funcionamento, O Secretário de
Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter
experimental, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Item alterado pela
Portaria MC nº 131, de 19/03/2001, DOU 20/03/2001).
9.4 Da Licença para Funcionamento de Estação deverá constar, pelo menos:
a. nome da entidade;
b. denominação de fantasia da emissora;
c. endereço do estúdio e da estação transmissora e coordenadas
geográficas do sistema irradiante;
d. raio da área de serviço;
e. freqüência de operação;
f. indicativo de chamada;
g. fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
h. potência de operação do transmissor;
i. fabricante, modelo, tipo, polarização, ganho e altura da antena
transmissora com relação ao solo;
j. informação de que a emissora não tem direito a proteção contra
interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instaladas.
9.5 Iniciada a operação da estação, a entidade autorizada comunicará o fato a
ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria a
qualquer tempo.
9.6 Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados
constantes da Licença para Funcionamento de Estação, será objeto de emissão de nova
Licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente Taxa de Fiscalização
da Instalação.
10. EXECUÇÃO DO SERVIÇO
10.1 A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de
Radiodifusão regularmente instaladas.
10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável em
Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
estabelecerá o prazo máximo de 48 horas para a eliminação da causa da interferência
e, não sendo esta eliminada, determinará a interrupção do serviço da emissora
interferente até que cesse a interferência.
10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial em
Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação
da causa da interferência.
10.4 A emissora de RadCom deverá manter a Licença para Funcionamento de
Estação permanentemente exposta em local visível, no recinto onde se encontra o
transmissor.
10.5 As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou
não, como tempo mínimo de operação diária.
10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar o horário de
funcionamento de sua estação, deverá comunicar o fato ao Ministério das
Comunicações com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de
efetivação da alteração.
10.6 Toda estação de RadCom é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a
cada trinta minutos.
10.7 É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as
situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
10.8 A entidade autorizada a executar o RadCom não poderá estabelecer ou
manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou
comerciais.
10.9 Os dirigentes das entidades executantes do Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida. (Item
alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá manter
disponível e atualizado o nome e o endereço residencial de cada um de seus
dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das
Comunicações.
10.10 Toda a programação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as
24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo
também ser conservados em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias.
11. PROGRAMAÇÃO
11.1 As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes
princípios:
a) deverá ser dada preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
b) deverá haver promoção das atividades artísticas e jornalísticas, e da
integração dos
c) membros da comunidade atendida;
d) deverão ser respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
e) não deverá haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social;
f) é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de radiodifusão comunitária;
g) as programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;
h) qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir
opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem
como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações,
devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo,
mediante pedido encaminhado à direção da entidade.
11.2 A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o
objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei
9.612, de 1998. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
11.2.1 A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer
solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a
composição do Conselho Comunitário.
11.3 As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade.
11.4 As entidades autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade
atendida. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários
de sua programação.
12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
12.1 É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a
qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de1998.
12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem a anuência do
Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto na alínea c do inciso I do item 6.8,
realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria,
desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições
inicialmente exigidos para a autorização, devendo esta apresentar a SSR os atos que
caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado
de sua efetivação.
13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
13.1 A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro
período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com
antecedência de três meses a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências
estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
13.2 A renovação da autorização para execução do RadCom implicará
pagamento de valor relativo às despesas decorrentes desse ato.
14. ASPECTOS TÉCNICOS
14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
14.1.1 Designação: monofônica: 180KF3EGN
estereofônica: 256KF8EHF
14.1.2 Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela
antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
14.1.3 Tolerância de freqüência: a freqüência central da emissão não deve
se afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor nominal.
14.1.4 Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em
freqüências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora
deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as
emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive,
da freqüência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da
portadora sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de
600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P=
potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem
modulação.
14.1.5 É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da
portadora para definir o nível de modulação de 100%.
14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS
14.2.1 A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do RadCom será,
no máximo, 25 Watts.
14.2.2 O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter
a uma distância de 1 km da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo
será de 91 dBµ , obtido a partir da expressão:
E (dBµ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km),
Onde:
ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o
valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ? ), em que:
Pt - potência do transmissor, em kW
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia
onda, em vezes
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia
onda, em vezes
? - eficiência da linha de transmissão
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km,
(tomado o valor máximo de um km)
14.2.2.1 Em nenhuma direção, o valor da intensidade de campo, a
um km, poderá ser superior à indicada no item 14.2.2.
14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom é aquela limitada
por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena
transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da comunidade servida
pela estação.
14.2.4 O sistema irradiante de estação do RadCom deverá estar localizado
no centro da área de serviço da emissora.
14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do
RadCom deverá ser onidirecional.
14.2.6 O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em
relação ao dipolo de meia onda.
14.2.7 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta
metros.
14.2.7.1 A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema
irradiante, não poderá ter desnível maior que trinta metros, com relação à cota
de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do sistema
irradiante.
14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja
satisfeita, a instalação proposta será analisada, caso a caso, mediante
apresentação de estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno
ao longo de pelo menos oito radiais, a partir do local da antena, no qual fique
demonstrada a adequada prestação de serviço na área a ser atendida, sem
acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de
estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal. Os radiais
devem ser traçados com espaçamento angular de 45º entre si. (Item alterado
pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
14.2.8 A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de
cabo coaxial.
14.2.9 O estúdio e o transmissor devem estar instalados,
preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de
estúdio auxiliar.
14.2.9.1 No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados
na mesma edificação, não será autorizado o uso de freqüências destinadas aos
serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.
14.2.10 A separação mínima entre duas estações de radiodifusão
comunitária, que ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure uma
relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) de no mínimo 25 dB, nas
áreas de prestação de serviço delimitadas pelo contorno de 91 dBµ das
respectivas estações. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU
21/07/99)
14.3 TRANSMISSORES
14.3.1 Somente será permitida a utilização de equipamentos
transmissores certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações,
especificamente para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e com potência de
saída de no máximo 25 Watts. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de
19/07/99, DOU 21/07/99)
14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom
deverão ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à
emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de
operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.
14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES
As especificações dos transmissores deverão atender os requisitos mínimos a seguir
indicados.
14.4.1 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que
permitam a alteração da freqüência de operação.
14.4.2 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que
permitam a alteração da potência de operação.
14.4.3 Os transmissores devem estar completamente encerrados em
gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato externo, eletricamente
interligadas e conectadas a terra. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de
19/07/99, DOU 21/07/99)
14.4.4 Todo transmissor deve ter fixada, no gabinete, uma placa de
identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série,
a potência nominal, a freqüência de operação e o número de certificação do
equipamento. (Item alterado pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU
21/07/99)
14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a
manutenção automática da freqüência de operação entre os limites de mais ou
menos 2000 Hz da freqüência nominal.
14.4.6 Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240
kHz (inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB
abaixo do nível da portadora sem modulação.
14.4.7 As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora
de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do
nível da portadora sem modulação.
14.4.8 As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da
freqüência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem
modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em
dBk.
14.4.9 A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas
pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na faixa de 50 a
15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
14.4.10 O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída
do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB
abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal
senoidal de 400 Hz.
14.4.11 O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída
do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB
abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
14.4.12 – O equipamento deverá conter, internamente, no módulo
amplificador de potência, um lacre de segurança numerado, que identifique o
fabricante. (tem incluído pela Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
15. INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1 As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da
Lei nº 9.612, de 1998, de seu Regulamento, desta Norma e das demais normas
aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
15.1.1 A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário
quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios
estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967
15.2 Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer
seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de1962, sem prejuízo
da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 236, de 1967.
15.3 São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras
do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução
do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
III - uso de equipamentos não certificados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente
com residência fora da área da comunidade atendida. (Item alterado pela
Portaria MC nº 83, de 19/07/99, DOU 21/07/99)
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a
entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou
à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de
trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de
sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos
para a expedição do ato de autorização;
IX – não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de
planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra,
calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua
programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais
pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer
título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios
fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao
Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia dos registros da programação em texto e
fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado
ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para
Funcionamento de Estação, sem observância às formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença
para Funcionamento de Estação;
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do
Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço sem estar previamente licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental sem ter comunicado o
fato no prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha
sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
16. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
16.1 A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências
indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando for criada situação de perigo de vida.
17. DISPOSIÇÃO GERAL
As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das
taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.