PORTARIA No 103, DE 23 DE JANEIRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública realizada pela Portaria no 602, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro subseqüente, alterada pela Portaria no 762, de 22 de dezembro 2003, publicada em 24 subseqüente, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Aprovar a Norma Complementar no 1/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária, anexa a esta Portaria.
Art. 2o Revogar a Portaria no 191, de 6 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 7 subseqüente, que aprovou a Norma no 2/98 – Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRO TEIXEIRA
NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão
Comunitária, instituído pela Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um serviço de radiodifusão
sonora, em freqüência modulada, com baixa potência e cobertura restrita, para ser outorgado a fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na localidade de execução do Serviço, e
estabelecer as condições técnicas de operação das respectivas estações.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1. Constituição Federal.
2.2. Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962,
modificado e complementado pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967.
2.3. Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.4. Lei n° 10.610, de 12.12.2002, que altera o prazo de outorga de três para dez anos.
2.5. Medida Provisória n° 2.216-37, de 31.08.01, art. 19, que altera o parágrafo único do art. 2° da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade de emissão de autorização provisória para o
funcionamento de estação do serviço de radiodifusão comunitária.
2.6. Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro
de 1963, e suas alterações.
2.7. Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n.º 2.615, de 3 de
junho de 1998.
2.8. Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
aprovado pela Resolução Anatel n° 67, de 12 de novembro de 1998.
2.9. Resolução Anatel nº 60, de 24 de setembro de 1998, que designou o canal 200 para uso exclusivo
e em caráter secundário, das estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em nível nacional.
2.10. Plano de Referência para a Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária
(PRRadCom), da Anatel.
3. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM EXECUTAR O SERVIÇO
3.1. A entidade interessada em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá, por intermédio
de seu representante legal, dirigir requerimento ao Ministro de Estado das Comunicações, demonstrando
o seu interesse, bem como solicitando a designação de canal de operação.
3.1.1. O requerimento deverá ser feito mediante a utilização do formulário padronizado Modelo A-1, e
poderá ser enviado por meio eletrônico, pela Internet, no endereço www.mc.gov.br, ou apresentado
diretamente ao Ministério das Comunicações, em Brasília, ou ainda encaminhado via postal, por
correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
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3.1.2. No requerimento Modelo A-1 deverão ser informados os seguintes dados:
a) a denominação da entidade ;
b) o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda – CNPJ/MF;
c) o endereço da sede da entidade;
d) o nº do telefone e o endereço eletrônico, se houver;
e) o endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante, bem como as respectivas
coordenadas geográficas na forma GG°MM’SS (GPS – SAD 69 ou WGS84);
f) o local e a data ;
g) a assinatura do representante legal ;
h) o nome do representante legal ;
i) o número de inscrição do responsável legal no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
j) o endereço para correspondência e o telefone para contato.
3.2. O Ministério das Comunicações analisará o requerimento, concluindo pelo seu prosseguimento,
sobrestamento ou arquivamento.
3.2.1. A decisão pelo prosseguimento do requerimento poderá, considerado o interesse público, resultar
na publicação de Aviso de Habilitação.
3.2.2. O requerimento ficará sobrestado quando existir, em análise no Ministério, pedido de autorização
para a execução do Serviço na mesma área de interesse, devendo assim permanecer até a decisão do
pedido em tramitação.
3.2.3. O requerimento será arquivado quando:
a) existir entidade autorizada na área de execução de serviço pretendida;
b) a distância entre os sistemas irradiantes da estação autorizada e da estação pretendida for inferior a
quatro quilômetros; ou
c) não houver canal designado para o município no Plano de Referência para a Distribuição de
Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom), da Anatel.
3.2.4. O arquivamento ou sobrestamento do processo, bem como as razões que determinaram a decisão,
deverão ser comunicados à entidade requerente, por meio de ofício expedido pela Secretaria de Serviços
de Comunicação Eletrônica.
4. DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
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4.1. Havendo na localidade pretendida manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso do canal 200,
designado, nos termos da Resolução nº 60, de 24 de setembro de 2003, para atender, em âmbito nacional,
ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, a Anatel indicará, em substituição, canal alternativo para
utilização exclusiva naquela localidade, desde que exista canal que atenda aos critérios de proteção
estabelecidos nesta Norma Complementar, relativos à compatibilidade eletromagnética entre estações
envolvidas na análise.
4.1.1. Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão em VHF, previstos em Planos Básicos
de Distribuição de Canais, bem como os canais dos mesmos serviços localizados em Zona de
Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, as estações dos
serviços de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico.
4.2. A Anatel promoverá, paulatinamente, a substituição dos canais alternativos atualmente constantes
do PRRadCom pelos canais 200 (87,9 MHz), 199 (87,7 MHz) e 198 (87,5 MHz).
5. DO AVISO DE HABILITAÇÃO
5.1. Existindo canal designado pela Anatel para a execução do Serviço em determinada localidade, o
Ministério das Comunicações publicará Aviso de Habilitação no Diário Oficial da União e o veiculará na
Internet, no endereço www.mc.gov.br, garantindo ampla divulgação, convocando as entidades
interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida
no item 7 para o procedimento seletivo.
5.2 . Do Aviso de Habilitação deverá constar:
a) o Estado e o município;
b) as coordenadas geográficas propostas para instalação do sistema irradiante;
c) o canal de operação consignado;
d) o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação da documentação;
e) a relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;
f) o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta
na qual deverá ser efetuado o depósito; e
g) determinação de que poderão se habilitar todas as entidades cujo local pretendido para a
instalação do sistema irradiante esteja circunscrito a um raio de até um quilômetro das
coordenadas geográficas constantes do Aviso.
5.3. Somente será publicado Aviso de Habilitação para localidade onde não haja, em tramitação, outro
Aviso de Habilitação para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
5.4. Concluído o prazo previsto no Aviso de Habilitação, o Ministério das Comunicações publicará no
Diário Oficial da União e disponibilizará na Internet relação nominal das entidades que solicitaram
autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em cada localidade, organizada por
Unidade da Federação.
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6. DO REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO
6.1 A entidade interessada em obter a autorização para executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá apresentar requerimento padronizado, Modelo A-2, e a documentação relacionada no
subitem 7.1 e detalhada no subitem 7.2.
6.2. No requerimento padronizado, Modelo A-2, deverá ser informado:
a) os dados da entidade;
b) a relação da documentação que está sendo apresentada ao Ministério das Comunicações; e
c) o número de manifestações de apoio que estão sendo apresentadas pela entidade, conforme
constante do subitem 7.2.4.
6.3. O requerimento padronizado, Modelo A-2, poderá ser:
a) enviado pela Internet, no endereço www.mc.gov.br;
b) encaminhado via postal, por meio de correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, em Brasília; ou
c) entregue diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações, em Brasília.
6.3.1. No caso de o requerimento ser formulado via Internet, concluído o preenchimento, o Sistema de
Informações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, denominado Sistema RadCom, solicitará a
conferência e a confirmação ou retificação dos dados informados.
6.3.1.1. Confirmados os dados, a entidade enviará o requerimento pela Internet e receberá,
imediatamente, por meio eletrônico, a certificação do recebimento e o número de protocolo a ser atribuído
ao respectivo processo.
6.3.1.2. A documentação referente ao requerimento enviado pela Internet, bem como as correspondentes
manifestações de apoio, poderão ser entregues pessoalmente no protocolo central do Ministério das
Comunicações ou encaminhadas à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, por via postal,
indicando, na parte externa do envelope, o nome da entidade e o número de protocolo atribuído ao
processo pelo Sistema RadCom.
6.3.2. Caso o requerimento padronizado, Modelo A-2, seja encaminhado via postal, ou entregue
diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações, deverá ser acompanhado pela
documentação referente aos dados nele informados e das correspondentes manifestações de apoio.
6.3.2.1. Ao receber o envelope contendo o requerimento e a documentação, a Secretaria de Serviços de
Comunicações Eletrônica providenciará a inserção dos dados da entidade no Sistema RadCom e
informará o recebimento da documentação e o número do processo.
7. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
7.1. A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
a) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
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Fazenda – CNPJ/MF;
b) Estatuto Social, devidamente registrado;
c) Ata de constituição da entidade e Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente
registradas;
d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o número do CPF,
número do documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como
de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro no órgão
competente e endereço da sede;
e) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores
de dezoito anos ou emancipados;
f) manifestação de apoio à iniciativa, formulada por pessoas jurídicas legalmente constituídas e
sediadas na área pretendida para a execução do Serviço ou na área urbana da localidade, conforme o caso,
ou firmada por pessoas naturais que tenham residência ou domicílio nessa área;
g) declaração, assinada pelo representante legal, especificando o endereço completo da sede da
entidade;
h) declaração, assinada pelo representante legal, de que todos os seus dirigentes residem na área da
comunidade a ser atendida pela estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso;
i) declaração, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o Serviço;
j) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer
modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de
sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu
quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora
de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
l) declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora,
se houver;
m) declaração, assinada pelo representante legal, de que o local pretendido para a instalação do
sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1;
n) declaração, assinada por profissional habilitado ou pelo representante legal da entidade,
confirmando as coordenadas geográficas, na padronização GPS-SAD69 ou WGS84, e o endereço
proposto para instalação do sistema irradiante;
o) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de
acordo com as disposições desta Norma Complementar, e com os dados indicados em seu requerimento,
caso lhe seja outorgada a autorização; e
p) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
7.2. A documentação apresentada pelas entidades deverá atender os requisitos estabelecidos nos subitens
7.2.1 a 7.2.4 e 7.3.
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7.2.1. O Estatuto Social das associações comunitárias e fundações deverá:
a) ser apresentado na íntegra;
b) estar legível;
c) conter no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de
acordo com a constante da Ata de constituição ou da Ata da Assembléia Geral que a tenha alterado,
quando se tratar de Associação Comunitária, ou ainda, do ato constitutivo ou da alteração estatutária que
a tenha alterado, quando se tratar de Fundação;
d) estar registrado no Livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas, sendo que qualquer
alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
e) conter a denominação, os fins, o endereço da sede e o tempo de duração da entidade e, ainda,
quando houver, o fundo social;
f) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade específica de executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, mencionando expressamente os fins a que se destina, conforme incisos I a V
do art. 3o da Lei no 9.612, de 1998;
g) indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da
entidade, estabelecendo:
g.1) os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas
respectivas atribuições;
g.2) o cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial;
g.3) o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria;
h) indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
i) indicar que todos os dirigentes deverão manter residência na área da comunidade atendida;
j) indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias, observadas as disposições
contidas nos arts. 59 e 67 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; e
l) indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio,
observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil.
7.2.1.1. Os Estatutos Sociais das associações comunitárias deverão ainda conter disposições que:
a) estabeleçam os critérios para ingresso, demissão e exclusão dos associados;
b) assegurem o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na localidade;
c) assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, o direito de votar e ser votado para todos
os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas
deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
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d) assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na
localidade, conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher,
mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e
voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
e) estabeleçam os direitos e deveres dos associados;
f) especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
g) determinem que não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os
associados; e
h) determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições constantes do art.
59 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
7.2.2. A Ata de constituição da entidade e Ata de eleição da diretoria deverão:
a) ser apresentadas na íntegra; e
b) estar legíveis.
7.2.2.1. A Ata de constituição da entidade deverá ser registrada no Livro “A” do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e a Ata de eleição de diretoria deverá ser registrada no Livro “B” do Registro de Títulos
e Documentos.
7.2.3. A comprovação de nacionalidade e da capacidade civil dos dirigentes poderá ser feita mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou casamento;
b) certificado de reservista;
c) título de eleitor;
d) carteira profissional;
e) cédula de identidade;
f) certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; ou
g) escritura pública de emancipação.
7.2.3.1. Não serão aceitos, a título de comprovação de maioridade e de nacionalidade, a carteira nacional
de habilitação (CNH) e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
7.2.4. As manifestações de apoio:
a) quando individual, deverão conter o nome, o número da identidade, o endereço do
domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura do declarante;
b) quando coletiva, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado, deverão conter o nome, o
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número da identidade, o endereço do domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e
a assinatura de cada declarante;
c) quando apresentadas por pessoas jurídicas, facultada a entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, deverão
conter a denominação da entidade apoiadora, o endereço da sede, o Código de Endereçamento Postal
(CEP) e a assinatura do representante legal, bem como ser acompanhada de cópia autenticada do
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da Ata de Eleição ou do Termo de
Posse do declarante;
d) quando apresentadas por associados da entidade requerente, deverão ser comprovadas
por meio de assinaturas constantes da Ata de Assembléia Geral, convocada especialmente para manifestar
apoio à iniciativa de requerer a autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
d.1) a Ata deverá conter, ainda, o nome, o número da identidade, o endereço do domicílio
ou residência e o Código de Endereçamento Postal (CEP) de cada associado participante;
d.2) a Ata deverá estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e declarar, de forma clara e expressa, que todos os associados participantes estão em dia com
suas obrigações estatutárias.
7.3. A documentação deverá ser apresentada no original ou em cópia autenticada, não sendo exigido o
reconhecimento de firma, excetuados os casos em que haja dúvida de autenticidade, conforme o disposto
na Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
8. REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE
8.1. A tramitação dos requerimentos obedecerá à ordem cronológica de publicação dos Avisos.
8.2. As fundações e associações comunitárias interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:
a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
b) ter a sede situada na área onde pretendem executar o Serviço, exceto nas localidades de pequeno
porte, onde poderão estar sediadas em qualquer ponto da área urbana;
c) ser dirigidas por pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, com
capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do Serviço, exceto nas
localidades de pequeno porte, onde poderão residir em qualquer ponto da área urbana;
d) não ser detentoras de outorga para a execução de qualquer outra modalidade de serviço de
radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como não ter, entre
seus dirigentes ou associados, pessoas que, nessas condições, participem de outras entidades detentoras de
outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
e) ter caráter comunitário, entendendo-se como entidade comunitária, para o fim de execução do
Serviço, que a requerente deva expressar um projeto de construção coletiva de unidade na diversidade,
por meio das seguintes características:
e.1) ser especificamente voltada para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou, caso
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seja entidade também dedicada a outros fins, inclua a execução do Serviço como uma das suas finalidades
específicas, observando os princípios estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612, de 1998;
e.2) assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de
execução do Serviço, bem como de outras entidades sem fins lucrativos nela sediadas;
e.3) assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direção, bem
como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas
existentes;
f) não manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao
comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; e
g) ter o local proposto para a instalação do sistema irradiante situado de modo que assegure uma
relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço
delimitadas pelo contorno de 91 dBµ, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação
mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.
9. PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE
9.1. A análise será procedida com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação
apresentada pela entidade requerente, bem como a sua adequação ao conceito de entidade comunitária.
9.2. A constatação de irregularidades na documentação instrutória dos pedidos poderá levar a
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica a adotar uma das medidas previstas a seguir:
a) solicitar à entidade o atendimento a exigências formuladas em razão de irregularidades passíveis
de saneamento, que possam ser resolvidas mediante retificação dos documentos encaminhados ou por
acréscimo de novos documentos; e
b) comunicar o arquivamento do pedido de autorização, frente à incompatibilidade da entidade com
as exigências legais.
9.3 A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no que se refere aos ofícios com exigências
encaminhados às entidades requerentes durante o procedimento de análise, observará:
a) a comprovação do recebimento do ofício pela entidade requerente, por meio do AR Postal;
b) a fixação de um prazo de resposta de 20 (vinte) dias contados a partir da data do recebimento,
podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que a entidade solicite a dilatação do
prazo antes de seu término; e
c) a publicação no Diário Oficial da União e sua veiculação pela Internet, no endereço
www.mc.gov.br, arquivando-se o processo, nos casos em que o ofício não for respondido no prazo
estabelecido ou for devolvido pelos Correios por impossibilidade de localização do endereço indicado.
9.4. A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica analisará as manifestações de apoio
atribuindo-lhes pontuação, calculada de acordo com a seguinte ponderação:
a) a cada manifestação de apoio encaminhada, individualmente, por pessoa natural será atribuído o
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valor de um ponto;
b) a cada manifestação de apoio, de pessoa natural, constante de abaixo-assinado, será atribuído o
valor de um ponto por assinante;
c) a cada manifestação de apoio encaminhada por associação representativa da comunidade a ser
atendida será atribuído o valor de cinco pontos, independentemente do número de associados; e
d) a cada manifestação de apoio dos associados integrantes da entidade requerente será atribuído o
valor de dois pontos, por associado.
9.5. A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica divulgará, no Diário Oficial da União, na
Internet e, ainda, comunicará aos interessados, via postal, quais as entidades participantes, por área de
execução do serviço, informando a pontuação ponderada das manifestações de apoio apresentadas por
entidade.
9.6. A análise será concluída com a habilitação das entidades participantes do procedimento seletivo,
considerando os requisitos técnicos e jurídicos.
9.7. Da análise poderá também decorrer o arquivamento do pedido de autorização cuja documentação
instrutória não atenda aos requisitos técnicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma..
9.7.1. O arquivamento será determinado pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica,
precedido de parecer do Diretor do Departamento de Outorga de Serviços;
9.7.2. O arquivamento do pedido será comunicado à entidade requerente, explicitando-se as razões da
decisão adotada, mediante ofício enviado por AR Postal.
9.7.3. Do arquivamento do pedido caberá solicitação de revisão da decisão, no prazo máximo de trinta
dias contados a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento.
9.7.4. A revisão de decisão do arquivamento será indeferida nas seguintes situações:
a) quando as razões apresentadas pela requerente forem insuficientes para modificar a decisão que
levou ao arquivamento;
b) no caso de o pedido de revisão ter sido apresentado intempestivamente
c) quando o pedido for formulado por quem não possua legitimidade para fazê-lo;
d) após exauridas as esferas administrativas.
10. DA SELEÇÃO DA ENTIDADE HABILITADA
10.1. Se apenas uma entidade se habilitar para a execução do Serviço, estando regular a documentação
apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
10.2. Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução do Serviço na mesma área de interesse,
será concedido prazo de trinta dias para que essas entidades se associem, visando à exploração em comum
do Serviço.
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10.3. Findo o prazo assinalado, e:
a) havendo manifestação favorável ao acordo entre as entidades com interesse na mesma área
de execução do Serviço, será acolhida a proposta de associação entre elas; e
b) não havendo manifestação favorável ao acordo para associação, será selecionada a entidade que
tiver apresentado a maior pontuação ponderada de manifestações de apoio.
10.4. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á a escolha por sorteio, em local
público, na sede do Ministério das Comunicações, com a presença de, no mínimo, dois servidores, e para
o qual serão convidadas as entidades interessadas.
11. DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE
FRONTEIRA
11.1. Caso a entidade selecionada pretenda instalar a estação em localidades distantes até cento e
cinqüenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade,
assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.
11.2. Para obtenção da autorização a que se refere o subitem 11.1, a entidade selecionada deverá enviar ao
Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa
Nacional da Presidência da República, solicitando o assentimento prévio para instalar a estação de
Radiodifusão Comunitária na localidade pretendida, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio
de 1979 e o Decreto no 85.064, de 26 de agosto de 1980.
11.3. O requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social da entidade, e suas alterações em que constem artigos
dispondo que:
a.1) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
a.2) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;
a.3) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia
autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
b) prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os
solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a
correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de
casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
c) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar; e
d) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.
11.4. A solicitação de assentimento prévio exige abertura de um novo processo, com um novo número,
diferente do requerimento para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
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11.5. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para
instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, é condição imprescindível para que a
autorização para executar Serviço de Radiodifusão Comunitária seja outorgada.
12. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
12.1. Após a seleção, a entidade selecionada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no
prazo de trinta dias, projeto técnico para a instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:
a) formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as características técnicas de
instalação e de operação da estação;
b) declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:
b.1) na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, interromperá
imediatamente suas transmissões até que essas sejam sanadas;
b.2) na ocorrência de interferências indesejáveis causadas pela estação, caso essas não sejam
sanadas no prazo estipulado pela ANATEL, interromperá suas transmissões;
c) planta de arruamento em escala compatível com a área da localidade objeto da outorga, que
permita a visualização do nome das ruas, onde deverão estar assinalados o local de instalação do sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas na forma GG°MM’SS”, o traçado de
circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dBµ, e o
local da sede da entidade;
d) diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte
Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no
caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das
componentes horizontal e vertical dos diagramas;
e) declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema
irradiante, atende as condições exigidas no item 18.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item
18.2.7.1.1;
f) declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos
de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica
autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na
localidade;
g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta
atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBµ
da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma
direção; e
h) anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação proposta.
13. DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO
13.1. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada mediante
portaria do Ministro de Estado das Comunicações.
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13.1.1. O Ministério das Comunicações publicará no Diário Oficial da União e disponibilizará na Internet,
no endereço www.mc.gov.br., o resumo da autorização de que trata este subitem.
13.2. A portaria ministerial que formalizará a autorização deverá indicar:
a) a denominação da entidade;
b) o endereço da sede da entidade;
c) a localidade e o Estado;
d) o objeto e o prazo da autorização;
e) as coordenadas geográficas; e
f) a freqüência de operação.
13.3. O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
13.4. Em localidades cuja área urbana estiver circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a quatro
quilômetros, somente será expedida uma autorização para executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
13.5. Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 8°,
do Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser admitida mais de uma emissora, desde que
atendido o disposto no subitem 18.2.10.
14. DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
14.1. A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item 18 desta Norma e
deverá estar de acordo com os dados constantes do formulário mencionado na alínea “a” do subitem 12.1.
14.2. Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos dados informados deverá
ser submetida à prévia anuência do Ministério das Comunicações em formulário padronizado.
14.2.1. A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer se o novo local estiver
circunscrito em um raio de até 1 (um) Km das coordenadas geográficas constantes da portaria de
autorização da execução do serviço.
14.3. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a
contar da data de vigência do ato de autorização de operação em caráter provisório ou da licença para
funcionamento da estação, não podendo ser prorrogado.
14.4. Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos antes do início efetivo da execução do
Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, poderá operar em caráter experimental, pelo período
máximo de trinta dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com antecedência
mínima de cinco dias úteis.
15. DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO
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15.1. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da
Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá
autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo
expedido pelo Congresso Nacional.
15.2. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas
alíneas do subitem 16.2.
16. DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
16.1. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério
das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos.
16.2. Da licença para funcionamento de estação, deverá constar, pelo menos:
a) denominação da entidade;
b) denominação de fantasia da emissora;
c) número do Fistel;
d) número da estação;
e) CNPJ;
f) número do processo;
g) coordenadas geográficas do sistema irradiante;
h) endereço da estação ou local de operação;
i) raio da área de serviço;
j) horário de funcionamento;
l) canal e freqüência de operação;
m) indicativo de chamada;
n) fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
o) potência de operação do transmissor;
p) polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo;
q) informação de que a emissora não tem direito a proteção contra interferências causadas por
estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
17. DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO
17.1. Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada
comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria.
17.2. Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados constantes da autorização de
operação em caráter provisório, ou da licença para funcionamento de estação, será objeto de emissão de
nova autorização de operação ou de nova licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente
taxa de fiscalização da instalação.
18. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA ESTAÇÃO
18.1. DA EMISSÃO
18.1.1. Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF
18.1.2. Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear
(horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
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18.1.3. Tolerância de freqüência: a freqüência central da estação de radiodifusão comunitária não poderá
variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal.
18.1.4. Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240
kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora
sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da
freqüência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as
emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo
menos (73 + P) dB (P= potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem
modulação.
18.1.5. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da portadora para definir o nível de
modulação de 100%.
18.2. DAS EMISSORAS
18.2.1. A potência efetiva irradiada - ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de,
no máximo, 25 watts.
18.2.2. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de um
quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBµ, obtido a partir da
expressão:
E (dBµ ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), onde:
ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk,
correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ? ), em que:
Pt - potência do transmissor, em kW;
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
? - eficiência da linha de transmissão;
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um
km).
Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro, poderá ser superior à indicada no
item 18.2.2.
18.2.3. A área de serviço de uma emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária é aquela limitada por
uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros, a partir da antena transmissora, e será
estabelecida de acordo com a área da comunidade servida pela estação.
18.2.4. O sistema irradiante de estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá estar localizado,
preferencialmente, no centro da área de serviço da emissora.
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18.2.5. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá ser omnidirecional.
18.2.6. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.
18.2.7. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.
18.2.7.1. A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema irradiante, não poderá ser superior a
trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do
sistema irradiante.
18.2.7.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 18.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será
analisada como situação especial, mediante análise, caso a caso, de estudo específico que apresente as
peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num raio de até quatro quilômetros, e no qual
fique demonstrada a adequada execução do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de
intensidade de campo sobre áreas de serviço de estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo
canal.
18.2.8. A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.
18.2.9. O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não
sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.
18.2.9.1. No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação, o uso de
freqüências destinadas aos serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos, somente será autorizado, em
caráter excepcional, em caso de interferência comprovada na recepção de televisão.
18.2.10. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro
quilômetros.
18.2.11. É vedada, às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, a transmissão no canal
secundário prevista no item 3.2.9. do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel nº 67, de 12 de novembro de 1998.
18.3. DOS TRANSMISSORES
18.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.
18.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser
pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída
inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.
18.3.2. As especificações dos transmissores deverão atender os requisitos mínimos a seguir indicados.
18.3.2.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência e
da potência de operação.
18.3.2.2. Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes
expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à terra.
18.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde conste, no
mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a potência nominal e a freqüência de operação.
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18.3.4. O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a manutenção automática da
freqüência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal.
18.3.5. Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência
da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
18.3.6. As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz,
inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
18.3.7. As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão
estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do
transmissor em dBk.
18.3.8. A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve
ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e
100%.
18.3.9. O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a
15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da
portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.
18.3.10. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa
de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação
em amplitude.
19. DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
19.1. Toda estação de Serviço de Radiodifusão Comunitária é obrigada a irradiar seu indicativo de
chamada a cada sessenta minutos.
19.2. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o
endereço de sua sede, bem como o nome e o endereço residencial de cada um de seus dirigentes, para
qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.
19.3. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas
subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em
arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados
pelo responsável legal da entidade.
19.3.1. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma
natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de
vinte dias, a partir da transmissão.
19.3.2. As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos
interessados.
19.4. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá instituir um
Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da
comunidade local ou, nos casos enquadrados no subitem 13.5, da área urbana da localidade, tais como
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o
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objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n.º 9.612, de 1998.
19.4.1. O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, anualmente,
sempre na data de aniversário da outorga, relatório resumido contendo a descrição da grade de
programação, bem como sua avaliação considerando, entre outros aspectos, o atendimento dos objetivos
estabelecidos no subitem 19.4.
19.4.2. A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do
Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
19.5. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço
para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade.
19.6. As entidades autorizadas para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
19.6.1. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos a transmissão da programação ou
de um programa específico, mediante a divulgação de mensagens institucionais da entidade apoiadora.