Portaria 103 de 23/01/2004

PORTARIA No 103, DE 23 DE JANEIRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública realizada pela Portaria no 602, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro subseqüente, alterada pela Portaria no 762, de 22 de dezembro 2003, publicada em 24 subseqüente, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1o Aprovar a Norma Complementar no 1/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária, anexa a esta Portaria.

Art. 2o Revogar a Portaria no 191, de 6 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 7 subseqüente, que aprovou a Norma no 2/98 – Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRO TEIXEIRA

 

NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão

Comunitária, instituído pela Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um serviço de radiodifusão

sonora, em freqüência modulada, com baixa potência e cobertura restrita, para ser outorgado a fundações

e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na localidade de execução do Serviço, e

estabelecer as condições técnicas de operação das respectivas estações.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1. Constituição Federal.

2.2. Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962,

modificado e complementado pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967.

2.3. Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

2.4. Lei n° 10.610, de 12.12.2002, que altera o prazo de outorga de três para dez anos.

2.5. Medida Provisória n° 2.216-37, de 31.08.01, art. 19, que altera o parágrafo único do art. 2° da Lei

9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade de emissão de autorização provisória para o

funcionamento de estação do serviço de radiodifusão comunitária.

2.6. Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro

de 1963, e suas alterações.

2.7. Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n.º 2.615, de 3 de

junho de 1998.

2.8. Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,

aprovado pela Resolução Anatel n° 67, de 12 de novembro de 1998.

2.9. Resolução Anatel nº 60, de 24 de setembro de 1998, que designou o canal 200 para uso exclusivo

e em caráter secundário, das estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em nível nacional.

2.10. Plano de Referência para a Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária

(PRRadCom), da Anatel.

3. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM EXECUTAR O SERVIÇO

3.1. A entidade interessada em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá, por intermédio

de seu representante legal, dirigir requerimento ao Ministro de Estado das Comunicações, demonstrando

o seu interesse, bem como solicitando a designação de canal de operação.

3.1.1. O requerimento deverá ser feito mediante a utilização do formulário padronizado Modelo A-1, e

poderá ser enviado por meio eletrônico, pela Internet, no endereço www.mc.gov.br, ou apresentado

diretamente ao Ministério das Comunicações, em Brasília, ou ainda encaminhado via postal, por

correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.

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3.1.2. No requerimento Modelo A-1 deverão ser informados os seguintes dados:

a) a denominação da entidade ;

b) o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da

Fazenda – CNPJ/MF;

c) o endereço da sede da entidade;

d) o nº do telefone e o endereço eletrônico, se houver;

e) o endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante, bem como as respectivas

coordenadas geográficas na forma GG°MM’SS (GPS – SAD 69 ou WGS84);

f) o local e a data ;

g) a assinatura do representante legal ;

h) o nome do representante legal ;

i) o número de inscrição do responsável legal no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

j) o endereço para correspondência e o telefone para contato.

3.2. O Ministério das Comunicações analisará o requerimento, concluindo pelo seu prosseguimento,

sobrestamento ou arquivamento.

3.2.1. A decisão pelo prosseguimento do requerimento poderá, considerado o interesse público, resultar

na publicação de Aviso de Habilitação.

3.2.2. O requerimento ficará sobrestado quando existir, em análise no Ministério, pedido de autorização

para a execução do Serviço na mesma área de interesse, devendo assim permanecer até a decisão do

pedido em tramitação.

3.2.3. O requerimento será arquivado quando:

a) existir entidade autorizada na área de execução de serviço pretendida;

b) a distância entre os sistemas irradiantes da estação autorizada e da estação pretendida for inferior a

quatro quilômetros; ou

c) não houver canal designado para o município no Plano de Referência para a Distribuição de

Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom), da Anatel.

3.2.4. O arquivamento ou sobrestamento do processo, bem como as razões que determinaram a decisão,

deverão ser comunicados à entidade requerente, por meio de ofício expedido pela Secretaria de Serviços

de Comunicação Eletrônica.

4. DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

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4.1. Havendo na localidade pretendida manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso do canal 200,

designado, nos termos da Resolução nº 60, de 24 de setembro de 2003, para atender, em âmbito nacional,

ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, a Anatel indicará, em substituição, canal alternativo para

utilização exclusiva naquela localidade, desde que exista canal que atenda aos critérios de proteção

estabelecidos nesta Norma Complementar, relativos à compatibilidade eletromagnética entre estações

envolvidas na análise.

4.1.1. Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada,

de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão em VHF, previstos em Planos Básicos

de Distribuição de Canais, bem como os canais dos mesmos serviços localizados em Zona de

Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, as estações dos

serviços de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico.

4.2. A Anatel promoverá, paulatinamente, a substituição dos canais alternativos atualmente constantes

do PRRadCom pelos canais 200 (87,9 MHz), 199 (87,7 MHz) e 198 (87,5 MHz).

5. DO AVISO DE HABILITAÇÃO

5.1. Existindo canal designado pela Anatel para a execução do Serviço em determinada localidade, o

Ministério das Comunicações publicará Aviso de Habilitação no Diário Oficial da União e o veiculará na

Internet, no endereço www.mc.gov.br, garantindo ampla divulgação, convocando as entidades

interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida

no item 7 para o procedimento seletivo.

5.2 . Do Aviso de Habilitação deverá constar:

a) o Estado e o município;

b) as coordenadas geográficas propostas para instalação do sistema irradiante;

c) o canal de operação consignado;

d) o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação da documentação;

e) a relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;

f) o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta

na qual deverá ser efetuado o depósito; e

g) determinação de que poderão se habilitar todas as entidades cujo local pretendido para a

instalação do sistema irradiante esteja circunscrito a um raio de até um quilômetro das

coordenadas geográficas constantes do Aviso.

5.3. Somente será publicado Aviso de Habilitação para localidade onde não haja, em tramitação, outro

Aviso de Habilitação para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

5.4. Concluído o prazo previsto no Aviso de Habilitação, o Ministério das Comunicações publicará no

Diário Oficial da União e disponibilizará na Internet relação nominal das entidades que solicitaram

autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em cada localidade, organizada por

Unidade da Federação.

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6. DO REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO

6.1 A entidade interessada em obter a autorização para executar o Serviço de Radiodifusão

Comunitária deverá apresentar requerimento padronizado, Modelo A-2, e a documentação relacionada no

subitem 7.1 e detalhada no subitem 7.2.

6.2. No requerimento padronizado, Modelo A-2, deverá ser informado:

a) os dados da entidade;

b) a relação da documentação que está sendo apresentada ao Ministério das Comunicações; e

c) o número de manifestações de apoio que estão sendo apresentadas pela entidade, conforme

constante do subitem 7.2.4.

6.3. O requerimento padronizado, Modelo A-2, poderá ser:

a) enviado pela Internet, no endereço www.mc.gov.br;

b) encaminhado via postal, por meio de correspondência dirigida à Secretaria de Serviços de

Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, em Brasília; ou

c) entregue diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações, em Brasília.

6.3.1. No caso de o requerimento ser formulado via Internet, concluído o preenchimento, o Sistema de

Informações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, denominado Sistema RadCom, solicitará a

conferência e a confirmação ou retificação dos dados informados.

6.3.1.1. Confirmados os dados, a entidade enviará o requerimento pela Internet e receberá,

imediatamente, por meio eletrônico, a certificação do recebimento e o número de protocolo a ser atribuído

ao respectivo processo.

6.3.1.2. A documentação referente ao requerimento enviado pela Internet, bem como as correspondentes

manifestações de apoio, poderão ser entregues pessoalmente no protocolo central do Ministério das

Comunicações ou encaminhadas à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, por via postal,

indicando, na parte externa do envelope, o nome da entidade e o número de protocolo atribuído ao

processo pelo Sistema RadCom.

6.3.2. Caso o requerimento padronizado, Modelo A-2, seja encaminhado via postal, ou entregue

diretamente no protocolo central do Ministério das Comunicações, deverá ser acompanhado pela

documentação referente aos dados nele informados e das correspondentes manifestações de apoio.

6.3.2.1. Ao receber o envelope contendo o requerimento e a documentação, a Secretaria de Serviços de

Comunicações Eletrônica providenciará a inserção dos dados da entidade no Sistema RadCom e

informará o recebimento da documentação e o número do processo.

7. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

7.1. A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

a) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da

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Fazenda – CNPJ/MF;

b) Estatuto Social, devidamente registrado;

c) Ata de constituição da entidade e Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente

registradas;

d) relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o número do CPF,

número do documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como

de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro no órgão

competente e endereço da sede;

e) prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores

de dezoito anos ou emancipados;

f) manifestação de apoio à iniciativa, formulada por pessoas jurídicas legalmente constituídas e

sediadas na área pretendida para a execução do Serviço ou na área urbana da localidade, conforme o caso,

ou firmada por pessoas naturais que tenham residência ou domicílio nessa área;

g) declaração, assinada pelo representante legal, especificando o endereço completo da sede da

entidade;

h) declaração, assinada pelo representante legal, de que todos os seus dirigentes residem na área da

comunidade a ser atendida pela estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso;

i) declaração, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas

estabelecidas para o Serviço;

j) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer

modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de

sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu

quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora

de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;

l) declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora,

se houver;

m) declaração, assinada pelo representante legal, de que o local pretendido para a instalação do

sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1;

n) declaração, assinada por profissional habilitado ou pelo representante legal da entidade,

confirmando as coordenadas geográficas, na padronização GPS-SAD69 ou WGS84, e o endereço

proposto para instalação do sistema irradiante;

o) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de

acordo com as disposições desta Norma Complementar, e com os dados indicados em seu requerimento,

caso lhe seja outorgada a autorização; e

p) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

7.2. A documentação apresentada pelas entidades deverá atender os requisitos estabelecidos nos subitens

7.2.1 a 7.2.4 e 7.3.

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7.2.1. O Estatuto Social das associações comunitárias e fundações deverá:

a) ser apresentado na íntegra;

b) estar legível;

c) conter no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de

acordo com a constante da Ata de constituição ou da Ata da Assembléia Geral que a tenha alterado,

quando se tratar de Associação Comunitária, ou ainda, do ato constitutivo ou da alteração estatutária que

a tenha alterado, quando se tratar de Fundação;

d) estar registrado no Livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas, sendo que qualquer

alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;

e) conter a denominação, os fins, o endereço da sede e o tempo de duração da entidade e, ainda,

quando houver, o fundo social;

f) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade específica de executar o Serviço de

Radiodifusão Comunitária, mencionando expressamente os fins a que se destina, conforme incisos I a V

do art. 3o da Lei no 9.612, de 1998;

g) indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da

entidade, estabelecendo:

g.1) os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas

respectivas atribuições;

g.2) o cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial;

g.3) o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria;

h) indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

i) indicar que todos os dirigentes deverão manter residência na área da comunidade atendida;

j) indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias, observadas as disposições

contidas nos arts. 59 e 67 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; e

l) indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio,

observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que

institui o Código Civil.

7.2.1.1. Os Estatutos Sociais das associações comunitárias deverão ainda conter disposições que:

a) estabeleçam os critérios para ingresso, demissão e exclusão dos associados;

b) assegurem o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na localidade;

c) assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, o direito de votar e ser votado para todos

os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas

deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;

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d) assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na

localidade, conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher,

mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e

voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;

e) estabeleçam os direitos e deveres dos associados;

f) especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;

g) determinem que não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os

associados; e

h) determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições constantes do art.

59 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

7.2.2. A Ata de constituição da entidade e Ata de eleição da diretoria deverão:

a) ser apresentadas na íntegra; e

b) estar legíveis.

7.2.2.1. A Ata de constituição da entidade deverá ser registrada no Livro “A” do Registro Civil de

Pessoas Jurídicas e a Ata de eleição de diretoria deverá ser registrada no Livro “B” do Registro de Títulos

e Documentos.

7.2.3. A comprovação de nacionalidade e da capacidade civil dos dirigentes poderá ser feita mediante a

apresentação de um dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento ou casamento;

b) certificado de reservista;

c) título de eleitor;

d) carteira profissional;

e) cédula de identidade;

f) certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; ou

g) escritura pública de emancipação.

7.2.3.1. Não serão aceitos, a título de comprovação de maioridade e de nacionalidade, a carteira nacional

de habilitação (CNH) e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

7.2.4. As manifestações de apoio:

a) quando individual, deverão conter o nome, o número da identidade, o endereço do

domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura do declarante;

b) quando coletiva, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado, deverão conter o nome, o

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número da identidade, o endereço do domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e

a assinatura de cada declarante;

c) quando apresentadas por pessoas jurídicas, facultada a entidades associativas e

comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, deverão

conter a denominação da entidade apoiadora, o endereço da sede, o Código de Endereçamento Postal

(CEP) e a assinatura do representante legal, bem como ser acompanhada de cópia autenticada do

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da Ata de Eleição ou do Termo de

Posse do declarante;

d) quando apresentadas por associados da entidade requerente, deverão ser comprovadas

por meio de assinaturas constantes da Ata de Assembléia Geral, convocada especialmente para manifestar

apoio à iniciativa de requerer a autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

d.1) a Ata deverá conter, ainda, o nome, o número da identidade, o endereço do domicílio

ou residência e o Código de Endereçamento Postal (CEP) de cada associado participante;

d.2) a Ata deverá estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e

Documentos e declarar, de forma clara e expressa, que todos os associados participantes estão em dia com

suas obrigações estatutárias.

7.3. A documentação deverá ser apresentada no original ou em cópia autenticada, não sendo exigido o

reconhecimento de firma, excetuados os casos em que haja dúvida de autenticidade, conforme o disposto

na Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal.

8. REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE

8.1. A tramitação dos requerimentos obedecerá à ordem cronológica de publicação dos Avisos.

8.2. As fundações e associações comunitárias interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão

Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:

a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;

b) ter a sede situada na área onde pretendem executar o Serviço, exceto nas localidades de pequeno

porte, onde poderão estar sediadas em qualquer ponto da área urbana;

c) ser dirigidas por pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, com

capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do Serviço, exceto nas

localidades de pequeno porte, onde poderão residir em qualquer ponto da área urbana;

d) não ser detentoras de outorga para a execução de qualquer outra modalidade de serviço de

radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como não ter, entre

seus dirigentes ou associados, pessoas que, nessas condições, participem de outras entidades detentoras de

outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;

e) ter caráter comunitário, entendendo-se como entidade comunitária, para o fim de execução do

Serviço, que a requerente deva expressar um projeto de construção coletiva de unidade na diversidade,

por meio das seguintes características:

e.1) ser especificamente voltada para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou, caso

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seja entidade também dedicada a outros fins, inclua a execução do Serviço como uma das suas finalidades

específicas, observando os princípios estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612, de 1998;

e.2) assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de

execução do Serviço, bem como de outras entidades sem fins lucrativos nela sediadas;

e.3) assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direção, bem

como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas

existentes;

f) não manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao

comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,

religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; e

g) ter o local proposto para a instalação do sistema irradiante situado de modo que assegure uma

relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão

Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço

delimitadas pelo contorno de 91 dBµ, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação

mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.

9. PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE

9.1. A análise será procedida com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação

apresentada pela entidade requerente, bem como a sua adequação ao conceito de entidade comunitária.

9.2. A constatação de irregularidades na documentação instrutória dos pedidos poderá levar a

Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica a adotar uma das medidas previstas a seguir:

a) solicitar à entidade o atendimento a exigências formuladas em razão de irregularidades passíveis

de saneamento, que possam ser resolvidas mediante retificação dos documentos encaminhados ou por

acréscimo de novos documentos; e

b) comunicar o arquivamento do pedido de autorização, frente à incompatibilidade da entidade com

as exigências legais.

9.3 A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no que se refere aos ofícios com exigências

encaminhados às entidades requerentes durante o procedimento de análise, observará:

a) a comprovação do recebimento do ofício pela entidade requerente, por meio do AR Postal;

b) a fixação de um prazo de resposta de 20 (vinte) dias contados a partir da data do recebimento,

podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que a entidade solicite a dilatação do

prazo antes de seu término; e

c) a publicação no Diário Oficial da União e sua veiculação pela Internet, no endereço

www.mc.gov.br, arquivando-se o processo, nos casos em que o ofício não for respondido no prazo

estabelecido ou for devolvido pelos Correios por impossibilidade de localização do endereço indicado.

9.4. A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica analisará as manifestações de apoio

atribuindo-lhes pontuação, calculada de acordo com a seguinte ponderação:

a) a cada manifestação de apoio encaminhada, individualmente, por pessoa natural será atribuído o

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valor de um ponto;

b) a cada manifestação de apoio, de pessoa natural, constante de abaixo-assinado, será atribuído o

valor de um ponto por assinante;

c) a cada manifestação de apoio encaminhada por associação representativa da comunidade a ser

atendida será atribuído o valor de cinco pontos, independentemente do número de associados; e

d) a cada manifestação de apoio dos associados integrantes da entidade requerente será atribuído o

valor de dois pontos, por associado.

9.5. A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica divulgará, no Diário Oficial da União, na

Internet e, ainda, comunicará aos interessados, via postal, quais as entidades participantes, por área de

execução do serviço, informando a pontuação ponderada das manifestações de apoio apresentadas por

entidade.

9.6. A análise será concluída com a habilitação das entidades participantes do procedimento seletivo,

considerando os requisitos técnicos e jurídicos.

9.7. Da análise poderá também decorrer o arquivamento do pedido de autorização cuja documentação

instrutória não atenda aos requisitos técnicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma..

9.7.1. O arquivamento será determinado pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica,

precedido de parecer do Diretor do Departamento de Outorga de Serviços;

9.7.2. O arquivamento do pedido será comunicado à entidade requerente, explicitando-se as razões da

decisão adotada, mediante ofício enviado por AR Postal.

9.7.3. Do arquivamento do pedido caberá solicitação de revisão da decisão, no prazo máximo de trinta

dias contados a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento.

9.7.4. A revisão de decisão do arquivamento será indeferida nas seguintes situações:

a) quando as razões apresentadas pela requerente forem insuficientes para modificar a decisão que

levou ao arquivamento;

b) no caso de o pedido de revisão ter sido apresentado intempestivamente

c) quando o pedido for formulado por quem não possua legitimidade para fazê-lo;

d) após exauridas as esferas administrativas.

10. DA SELEÇÃO DA ENTIDADE HABILITADA

10.1. Se apenas uma entidade se habilitar para a execução do Serviço, estando regular a documentação

apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.

10.2. Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução do Serviço na mesma área de interesse,

será concedido prazo de trinta dias para que essas entidades se associem, visando à exploração em comum

do Serviço.

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10.3. Findo o prazo assinalado, e:

a) havendo manifestação favorável ao acordo entre as entidades com interesse na mesma área

de execução do Serviço, será acolhida a proposta de associação entre elas; e

b) não havendo manifestação favorável ao acordo para associação, será selecionada a entidade que

tiver apresentado a maior pontuação ponderada de manifestações de apoio.

10.4. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á a escolha por sorteio, em local

público, na sede do Ministério das Comunicações, com a presença de, no mínimo, dois servidores, e para

o qual serão convidadas as entidades interessadas.

11. DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE

FRONTEIRA

11.1. Caso a entidade selecionada pretenda instalar a estação em localidades distantes até cento e

cinqüenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade,

assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.

11.2. Para obtenção da autorização a que se refere o subitem 11.1, a entidade selecionada deverá enviar ao

Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa

Nacional da Presidência da República, solicitando o assentimento prévio para instalar a estação de

Radiodifusão Comunitária na localidade pretendida, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio

de 1979 e o Decreto no 85.064, de 26 de agosto de 1980.

11.3. O requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) cópia autenticada do Estatuto Social da entidade, e suas alterações em que constem artigos

dispondo que:

a.1) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a

brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

a.2) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;

a.3) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia

autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

b) prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os

solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a

correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de

casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);

c) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar; e

d) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.

11.4. A solicitação de assentimento prévio exige abertura de um novo processo, com um novo número,

diferente do requerimento para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

13

11.5. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para

instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, é condição imprescindível para que a

autorização para executar Serviço de Radiodifusão Comunitária seja outorgada.

12. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO

12.1. Após a seleção, a entidade selecionada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no

prazo de trinta dias, projeto técnico para a instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:

a) formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as características técnicas de

instalação e de operação da estação;

b) declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:

b.1) na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, interromperá

imediatamente suas transmissões até que essas sejam sanadas;

b.2) na ocorrência de interferências indesejáveis causadas pela estação, caso essas não sejam

sanadas no prazo estipulado pela ANATEL, interromperá suas transmissões;

c) planta de arruamento em escala compatível com a área da localidade objeto da outorga, que

permita a visualização do nome das ruas, onde deverão estar assinalados o local de instalação do sistema

irradiante, com indicação das coordenadas geográficas na forma GG°MM’SS”, o traçado de

circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dBµ, e o

local da sede da entidade;

d) diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte

Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no

caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das

componentes horizontal e vertical dos diagramas;

e) declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema

irradiante, atende as condições exigidas no item 18.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item

18.2.7.1.1;

f) declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos

de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica

autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na

localidade;

g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta

atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBµ

da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma

direção; e

h) anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação proposta.

13. DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO

13.1. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada mediante

portaria do Ministro de Estado das Comunicações.

14

13.1.1. O Ministério das Comunicações publicará no Diário Oficial da União e disponibilizará na Internet,

no endereço www.mc.gov.br., o resumo da autorização de que trata este subitem.

13.2. A portaria ministerial que formalizará a autorização deverá indicar:

a) a denominação da entidade;

b) o endereço da sede da entidade;

c) a localidade e o Estado;

d) o objeto e o prazo da autorização;

e) as coordenadas geográficas; e

f) a freqüência de operação.

13.3. O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos

termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.

13.4. Em localidades cuja área urbana estiver circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a quatro

quilômetros, somente será expedida uma autorização para executar o Serviço de Radiodifusão

Comunitária.

13.5. Em localidades que não se enquadrem como de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 8°,

do Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser admitida mais de uma emissora, desde que

atendido o disposto no subitem 18.2.10.

14. DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO

14.1. A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item 18 desta Norma e

deverá estar de acordo com os dados constantes do formulário mencionado na alínea “a” do subitem 12.1.

14.2. Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos dados informados deverá

ser submetida à prévia anuência do Ministério das Comunicações em formulário padronizado.

14.2.1. A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer se o novo local estiver

circunscrito em um raio de até 1 (um) Km das coordenadas geográficas constantes da portaria de

autorização da execução do serviço.

14.3. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a

contar da data de vigência do ato de autorização de operação em caráter provisório ou da licença para

funcionamento da estação, não podendo ser prorrogado.

14.4. Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos antes do início efetivo da execução do

Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, poderá operar em caráter experimental, pelo período

máximo de trinta dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com antecedência

mínima de cinco dias úteis.

15. DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO

15

15.1. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da

Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá

autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo

expedido pelo Congresso Nacional.

15.2. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas

alíneas do subitem 16.2.

16. DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

16.1. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério

das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos.

16.2. Da licença para funcionamento de estação, deverá constar, pelo menos:

a) denominação da entidade;

b) denominação de fantasia da emissora;

c) número do Fistel;

d) número da estação;

e) CNPJ;

f) número do processo;

g) coordenadas geográficas do sistema irradiante;

h) endereço da estação ou local de operação;

i) raio da área de serviço;

j) horário de funcionamento;

l) canal e freqüência de operação;

m) indicativo de chamada;

n) fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;

o) potência de operação do transmissor;

p) polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo;

q) informação de que a emissora não tem direito a proteção contra interferências causadas por

estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.

17. DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO

17.1. Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada

comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria.

17.2. Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados constantes da autorização de

operação em caráter provisório, ou da licença para funcionamento de estação, será objeto de emissão de

nova autorização de operação ou de nova licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente

taxa de fiscalização da instalação.

18. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA ESTAÇÃO

18.1. DA EMISSÃO

18.1.1. Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF

18.1.2. Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear

(horizontal ou vertical), circular ou elíptica.

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18.1.3. Tolerância de freqüência: a freqüência central da estação de radiodifusão comunitária não poderá

variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal.

18.1.4. Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240

kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora

sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da

freqüência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as

emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo

menos (73 + P) dB (P= potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem

modulação.

18.1.5. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da portadora para definir o nível de

modulação de 100%.

18.2. DAS EMISSORAS

18.2.1. A potência efetiva irradiada - ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de,

no máximo, 25 watts.

18.2.2. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de um

quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBµ, obtido a partir da

expressão:

E (dBµ ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), onde:

ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk,

correspondentes a 25 W), sendo:

ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ? ), em que:

Pt - potência do transmissor, em kW;

Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;

Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;

? - eficiência da linha de transmissão;

d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um

km).

Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro, poderá ser superior à indicada no

item 18.2.2.

18.2.3. A área de serviço de uma emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária é aquela limitada por

uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros, a partir da antena transmissora, e será

estabelecida de acordo com a área da comunidade servida pela estação.

18.2.4. O sistema irradiante de estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá estar localizado,

preferencialmente, no centro da área de serviço da emissora.

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18.2.5. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária

deverá ser omnidirecional.

18.2.6. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.

18.2.7. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.

18.2.7.1. A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema irradiante, não poderá ser superior a

trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do

sistema irradiante.

18.2.7.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 18.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será

analisada como situação especial, mediante análise, caso a caso, de estudo específico que apresente as

peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num raio de até quatro quilômetros, e no qual

fique demonstrada a adequada execução do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de

intensidade de campo sobre áreas de serviço de estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo

canal.

18.2.8. A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.

18.2.9. O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não

sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.

18.2.9.1. No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação, o uso de

freqüências destinadas aos serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos, somente será autorizado, em

caráter excepcional, em caso de interferência comprovada na recepção de televisão.

18.2.10. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro

quilômetros.

18.2.11. É vedada, às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, a transmissão no canal

secundário prevista no item 3.2.9. do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em

Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel nº 67, de 12 de novembro de 1998.

18.3. DOS TRANSMISSORES

18.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.

18.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser

pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída

inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.

18.3.2. As especificações dos transmissores deverão atender os requisitos mínimos a seguir indicados.

18.3.2.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência e

da potência de operação.

18.3.2.2. Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes

expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à terra.

18.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde conste, no

mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a potência nominal e a freqüência de operação.

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18.3.4. O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a manutenção automática da

freqüência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal.

18.3.5. Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência

da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

18.3.6. As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz,

inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

18.3.7. As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão

estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do

transmissor em dBk.

18.3.8. A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve

ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e

100%.

18.3.9. O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a

15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da

portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.

18.3.10. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa

de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação

em amplitude.

19. DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

19.1. Toda estação de Serviço de Radiodifusão Comunitária é obrigada a irradiar seu indicativo de

chamada a cada sessenta minutos.

19.2. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o

endereço de sua sede, bem como o nome e o endereço residencial de cada um de seus dirigentes, para

qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.

19.3. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas

subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em

arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados

pelo responsável legal da entidade.

19.3.1. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma

natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de

vinte dias, a partir da transmissão.

19.3.2. As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos

interessados.

19.4. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá instituir um

Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da

comunidade local ou, nos casos enquadrados no subitem 13.5, da área urbana da localidade, tais como

associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o

19

objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da

comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n.º 9.612, de 1998.

19.4.1. O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, anualmente,

sempre na data de aniversário da outorga, relatório resumido contendo a descrição da grade de

programação, bem como sua avaliação considerando, entre outros aspectos, o atendimento dos objetivos

estabelecidos no subitem 19.4.

19.4.2. A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do

Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.

19.5. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço

para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da

comunidade.

19.6. As entidades autorizadas para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir

patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos

estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

19.6.1. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos a transmissão da programação ou

de um programa específico, mediante a divulgação de mensagens institucionais da entidade apoiadora.

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