Portaria 221 de 09/11/1989

Circuito Fechado de Televisão - CFTV

MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, considerando

 

- as definições contidas no Decreto nº 97.057, de 10.11.88 (D.O.U. de 11.11.88) e a emissão das Portarias-MC nº 113, de 05.05.88 (D.O.U. de 09.05.88) e nº 14, de 24.02.89 (D.O.U. de 08.03.89), resolve:

I – Dar nova redação a Norma nº 03/86 - SERVIÇO DE TELEVISÃO EM CIRCUITO FECHADO COM UTILIZAÇÃO DE RADIOENLACE, aprovada pela Portaria MC nº 86, de 07 de abril de 1986, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 1986.

II – Determinar que os pedidos doravante protocolados no DENTEL – sejam enquadrados na presente Portaria, respeitadas as permissões outorgadas e pedidos anteriores para este serviço.

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

 

NORMA Nº 03/86

SERVIÇO DE TELEVISÃO EM CIRCUITO FECHADO COM UTILIZAÇÃO DE

RADIOENLACE

1. – OBJETIVO

1.1 - A presente Norma tem por objetivo estabelecer as condições gerais e específicas para a outorga e execução do Serviço de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 - Esta Norma se aplica ao Serviço de Televisão em Circuito Fechado, que se utilize de enlace de radiofreqüência para sua execução.

2.2 - Excluem-se da abrangência desta Norma os circuitos fechados de televisão contidos no interior dos limites de propriedades territoriais, edificações, ou condomínios contíguos, que não utilizem qualquer enlace de radiofreqüência.

3. DEFINIÇÃO

3.1 - O Serviço de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace é o Serviço Especial de Telecomunicações que utiliza pelo menos um enlace de radiofreqüência com geração e/ou retransmissão de imagens ou de imagens e sons, entre pontos fixos ou entre pontos fixos e móveis, bem definidos, para atender o interesse de espectadores concentrados em locais específicos.

4. CONDIÇÕES GERAIS

4.1 - A outorga da permissão para executar o serviço é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações e dar-se-á por Portaria do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, publicada no Diário Oficial da União.

4.2 - A permissão para executar o serviço é intransferível e será outorgada por prazo indeterminado ou em caráter eventual, a título precário, não assistindo a permissionária direito a indenização de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.

4.2.1 - As permissionárias do serviço poderão:

4.2.1.1 - fornecer sinais de televisão transmitidos a hotéis, escolas, hospitais, auditórios, praças esportivas, condomínios verticais e horizontais, centros de comércio, e outros locais que se caracterizem por reunir pessoas cujo interesse comum possa ser atendido pelo serviço;

4.2.3 - retransmitir programas recebidos via satélite, bem como os recebidos em circuito aberto nas faixas de UHF e VHF originados em geradoras, repetidoras ou retransmissoras, observando o disposto nos itens 4.2.2 e 4.2.3;

4.2.4 - cobrar remuneração pela prestação do serviço;

4.2.5 - codificar os sinais, caso tenham interesse.

4.2.2 - Para preservar os direitos autorais referentes à programação retransmitida, fica vedada qualquer alteração desta, pela omissão ou pela inclusão de publicidade e/ou imagens e sons alheios à transmissão da programação original.

4.2.3 - Uma vez permitida a prestação do serviço pelo DENTEL, é facultado à fornecedora do sinal retransmitido, desautorizar a sua retransmissão pela retransmissora.

4.3 - São competentes para a execução do Serviço de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, as pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.

4.4 - Ao Ministério das Comunicações compete, através do DENTEL, a fiscalização do serviço em tudo o que disser respeito à sua execução.

4.5 - Os permissionários do serviço então obrigados a:

I - observar a legislação de telecomunicações e os preceitos da presente Norma;

II - submeter-se à fiscalização exercida exclusivamente pelo Ministério das Comunicações, através do DENTEL, no sentido de:

a) Prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo utilizado o serviço;

b) fornecer condições capazes de permitir a monitoração das transmissões sempre que o DENTEL assim julgar conveniente, sejam estas transmissões codificadas ou não;

c) Atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;

d) Interromper o funcionamento das estações, quando assim determinado;

e) Evitar interferência em quaisquer serviços regulares de telecomunicações.

4.6 - O DENTEL procederá, liminarmente, à interrupção do funcionamento da estação causadora de interferência que esteja prejudicando a transmissão ou a recepção de quaisquer serviços regulares de telecomunicações.

4.7 - Os permissionários do serviço estão sujeitos ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações fixadas em Lei.

4.8 - Somente poderão ser utilizados na execução deste serviço equipamentos homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações.

4.9 - O interessado na execução do serviço deve apresentar requerimento ao DENTEL informando a finalidade e o caráter da transmissão instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da entidade e de suas eventuais alterações, registrado ou arquivado na repartição competente;

II - projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, do qual deverá constar:

II.1 - memória descritiva do sistema proposto, relacionando:

a) os pontos de transmissão e recepção dos radioenlaces;

b) as distâncias entre esses pontos;

c) as localidades onde o serviço será executado;

d) as freqüências de operação pretendidas;

e) as potências de operação;

f) os códigos de homologação ou registro dos equipamentos a serem utilizados.

II.2 - cálculo dos radioenlaces, exceto quando utilizados radioenlaces das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações.

II.3 - plantas, em escala adequada, mostrando os pontos e locais descritos na memória descritiva.

4.9.1 - No caso das ligações radioelétricas abrangerem pontos dispersos em uma mesma localidade poderão ser utilizadas antenas de transmissão diretivas nas ligações ponto-a-ponto ou "cardióides" ou omnidirecionais nas ligações ponto-área, a critério da permissionária.

4.9.2 - A adição de novos pontos de recepção dentro da área de serviço constante no projeto inicial não acarreta a necessidade de novo cálculo do enlace. Neste caso a permissionária deve manter cadastro desses novos pontos a disposição do DENTEL para fins de fiscalização, conforme o item 4.5 II a) desta Norma.

4.10 - Exceto quando for outorgada permissão para execução do serviço em caráter eventual, caso em que a permissão será válida exclusivamente dentro do período explicitado no ato, o interessado terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da outorga no Diário Oficial da União, para instalar os radioenlaces e apresentar o correspondente laudo de vistoria, elaborado por um profissional habilitado.

4.11 - O prazo para a instalação poderá ser prorrogado por igual período do item 4.10, a critério do DENTEL.

4.12 - A vistoria será feita observando a memória descritiva e o projeto técnico apresentados pela entidade, tacitamente aprovado pelo DENTEL no ato de outorga.

4.13 - Se as instalações não corresponderem ao descrito na memória descritiva e/ou projeto técnico, a entidade deverá efetuar as correções, dentro do prazo fixado pelo DENTEL.

4.14 - As licenças para funcionamento das estações de radioenlace serão expedidas pelo DENTEL após a aceitação dos laudos de vistoria e a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

4.15 - A permissionária não poderá modificar qualquer das características técnicas indicadas no projeto sem prévia autorização do DENTEL.

4.16 - A permissão dada em caráter eventual poderá ser convertida em permissão por prazo indeterminado, mediante pedido específico do interessado e a critério do DENTEL.

4.16.1 - Para a efetivação do ato, o DENTEL expedirá Portaria de outorga, que será publicada no Diário Oficial da União.

4.16.2 - No pedido de transformação acima referido, bem como nos pedidos de autorização do serviço em caráter eventual, quando acorrer utilização exclusiva de radioenlaces ou equipamentos móveis já licenciados, o novo licenciamento não implicará em vistoria.

4.17 - Na execução dos serviços poderão ser utilizados radioenlaces das rotas de repetição de sinais de televisão, integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações.

4.18 - A cobrança de tarifas somente será permitida às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.

4.19 - Quando utilizados radioenlaces das rotas de repetição de sinais de televisão, integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, a tarifação será por ponto de recepção e por sinal recebido, observadas, no que couber, a sistemática das definições estabelecidas para os Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

4.20 - A tarifa em questão será fixada obedecidos os seguintes critérios:

a) o tempo mínimo portável é de 60 minutos;

b) o valor devido para cada 15 minutos ou fração de 15 minutos adicionais,

corresponde a vinte vezes a tarifa básica de televisão (TBTV), fixada para os Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão;

c) quando a transmissão dos sinais for em caráter eventual, ou programada em faixas de horário descontínuo ou não repetidas todos os dias, os valores determinados acima serão computados em dobro;

d) o valor fixado para a tarifa será o mesmo para qualquer dia, hora ou local de entrega dos sinais.

4.21 - Os valores acima estabelecidos terão abatimento de 50% quando a transmissão constituir-se de programação reconhecida como de interesse da educação pública em manifestação formal do Ministério da Educação.

5. CARACTERISTICAS TÉCNICAS

5.1 - A modulação dos sinais deverá ser em amplitude, com emissão do tipo 6M00C9WWN, admitida a modulação de até 05 (cinco) sinais multiplexados.

5.2 - Os radioenlaces entre estações fixas utilizarão a faixa de freqüência entre 2.428MHz e 2.482MHz, dividida em 09 (nove) canais, como se seque:

Nº DO CANAL

 

FREQUÊNCIA EXTREMA

01

 

2428 - 2434

02

 

2434 - 2440

03

 

2440 - 2446

04

 

2446 - 2452

05

 

2452 - 2458

06

 

2458 - 2464

07

 

2464 - 2470

08

 

2470 - 2476

09

 

2476 - 2482

5.3 - A polarização plana (horizontal ou vertical) ou circular (dextrógira ou levógira), é de livre escolha da permissionária, que selecionará, no momento da transmissão, aquela que melhor condição de propagação lhe proporcionar.

5.4 - Os radioenlaces de serviço móvel somente poderão ser outorgados em caráter eventual e compartilharão as subfaixas de freqüências previstas para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem Externa, em caráter secundário.

5.5 - A potência de transmissão deve ser a mínima necessária à execução do serviço.

5.6 - Na execução de serviços eventuais as interconexões com o Sistema Nacional de Telecomunicações poderão ser efetuadas com equipamentos e respectivas freqüências utilizadas no Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programa, em caráter secundário.

6. INFRAÇÕES E PENALIDADES

6.1 - Para os efeitos desta Norma são consideradas infrações:

a) não atender ao previsto no subitem 4.2.2 desta Norma;

b) não atender ao estabelecido no subitem 4.2.3 desta Norma;

c) não atender, dentro do prazo estipulado, determinação de natureza legal ou técnica;

d) executar o serviço sem observar os termos da licença de funcionamento da estação;

e) desvirtuar a natureza do serviço;

f) não atender ao previsto no item 4.5 desta Norma;

g) não se instalar dentro do prazo estabelecido no item 4.10 desta Norma.

6.2 - As penas por infração ao disposto nesta Norma, nos termos do artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação dada pelo artigo 3o do Decreto-Lei nº 236/67, são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação;

d) detenção.

6.3 - Nas infrações em que, a juízo do DENTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito legal.

6.4 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) a gravidade da falta;

b) antecedentes do infrator;

c) reincidência.

6.5 - A pena de multa será aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto nesta Norma e em Regulamentos geral e específicos, aplicáveis às telecomunicações.

6.6 - O valor da multa será estabelecido de conformidade com o Art. 59, alínea “a” e seu § 3º da Lei 4.117/62.

6.7 - A pena de suspensão será aplicada a permissionária nos casos de infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1 desta Norma.

6.8 - A pena de cassação será aplicada nos casos de infrações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 6.1 desta Norma, ou em infrações anteriormente punidas com suspensão ou em qualquer caso de utilização do serviço para prática de atividades coibidas em lei.

6.9 - A pena de detenção será aplicada nos casos previstos no Art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62).

6.10 - Compete ao Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL aplicar as penas previstas nesta Norma, com exceção daquela constante no subitem 6.9.

6.11 - Constatada a infração, o DENTEL notificará o infrator, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, para defesa, podendo ser determinada à interrupção do serviço no caso de existência de interferência.

6.12 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição ou recurso à instância imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do conhecimento da aplicação, da punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração. (of. no 149/89)

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