Portaria 291 de 26/11/1987

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de acompanhar o avanço tecnológico dos meios de comunicação de massa, oferecendo ao público novas opções de serviços;

Considerando já haver sido estabelecida a implementação de serviços de videotexto em algumas cidades brasileiras e que algum aporte industrial já se estabeleceu permitindo sua expansão; resolve:

(*) Art. 1º - Aprovar a N-08/87 – Norma dos Serviços Especiais secundários de Radiodifusão de Sons e Imagens – SET que com esta baixa.

Art. 2º - A Secretaria Geral fixará, através de Portarias específicas, os padrões técnico-operacionais das distintas modalidades desse Serviço.

Art. 3º - Os equipamentos utilizados nestes Serviços devem ser homologados consoante a Norma nº 05/82 "Homologação e Registro dos Equipamentos para uso nos Serviços de Telecomunicações", aprovado pela Portaria MC nº 214, de 26/11/82, publicada no D.O.U. de 30/11/82.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(*) Artigo Retificado pela Portaria MC nº 173 de 11.07.88, DOU de 13.07.88

 

Norma nº 08/87 - SSR/SG

NORMA DOS SERVIÇOS ESPECIAIS SECUNDARIOS DE RADIODIFUSÀO DE SONS E IMAGENS

1.1 - OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo disciplinar a utilização das vias secundárias de tratamento e inserção de informações, codificadas ou não, em canais destinados à radiodifusão de sons e imagens, e traçar a diretriz de interesse geral ou restrito, assim como padronizar o desenvolvimento industrial do setor para:

a) transmissão de programas de música funcional;

b) transmissão de programas educativos, informativos e de assuntos específicos de interesse de segmentos limitados de público, de pessoas ou de grupamentos profissionais de atividade legalmente reconhecida;

c) transmissão de imagens fixas, como fotografias, impressos e outro material gráfico;

d) transmissão de sinais destinados a executar serviços de teletexto, de telecomando e de telemedição;

e) transmissão de outros sinais codificados digitais ou analógicos.

1.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma é aplicável aos SET – Serviços Especiais Secundários de Radiodifusão

de Sons e Imagens, nos fins previstos no item 1.1, em todo o território nacional.

2 - COMPETÊNCIA PARA OUTORGA, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

(1) 2.1 - OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

Compete ao Ministério das Comunicações, privativamente através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, outorgar permissão e fiscalizar a execução dos Serviços Especiais Secundários de Radiodifusão de Sons e Imagens, em todo o Territ6rio Nacional.

2.2 - EXECUÇAO

O Serviço poderá ser executado:

a) pela União;

b) pelos Estados e Municípios;

c) pelos Territórios;

d) pelos órgãos da Administração indireta federal, estadual e municipal;

e) pelas Fundações e Universidades;

f) pelas sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas, exclusivamente, por brasileiros.

2.2.1 - As entidades que executarem o Serviço terão, obrigatoriamente, diretores e administradores brasileiros natos.

2.2.2 - Será permitida a locação do SET, mantidas as responsabilidades técnicas operacionais e jurídicas do concessionário de radiodifusão.

2.3 - FORMAS DE EXPLORAÇAO

Os serviços enumerados no item 1.1, desta Norma, poderão ser explorados nas seguintes modalidades:

a) operacional - quando utilizado, exclusivamente, como meio auxiliar de operação de emissoras, sem destinação ao público;

b) livre - quando destinado à livre recepção pelo público em geral;

c) por assinatura - quando o acesso pelo público for oneroso e codificado.

2.3.1 - Não caberá o uso da modalidade Operacional nas transmissões referidas nas letras a e b do item 1.1 desta norma.

3 - PROCESSAMENTO PARA OUTORGA

3.1 - FORMALIDADES

As entidades interessadas na execução do SET deverão dirigir requerimento ao DENTEL, especificando o objetivo que têm em vista com a utilização proposta, instruído com os seguintes documentos:

a) uma via do contrato ou dos estatutos sociais, devidamente formalizados;

b) cláusulas padrão do contrato a ser firmado entre a permissionária dos Serviços e o seu usuário, que identificam as obrigações e direitos de cada parte.

c) uma via do contrato celebrado com a entidade concessionária de televisão, para utilização do canal a ser multiplexado;

d) informação detalhada sobre o tipo de programação a ser transmitida, contendo a natureza, o objetivo e o horário da mesma;

e) projeto do sistema completo, com as especificações técnicas dos equipamentos a serem utilizados, devidamente assinados por profissional habilitado;

f) prova de que os dirigentes e/ou administradores são brasileiros natos.

3.1.1 - Se a pretendente à execução dos serviços for a própria executante dos serviços de radiodifusão de sons e imagens não necessita apresentar os documentos mencionados nas letras “a”, “c” e “f” do item 3.1.

3.2 - Independe de ato de outorga e poderão ser executadas, a qualquer tempo, e enquanto vigir a permissão:

a) a transmissão dos serviços especificados nas alíneas "c" e "d" do item 1.1 na modalidade Operacional;

b) a transmissão de qualquer dos serviços especificados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1.1 na modalidade livre, desde que executado pelo próprio permissionário.

3.3 - O SET poderá ser executado em quaisquer das seguintes modalidades:

a) Teletexto;

b) Estereofonia;

c) Áudio Extra;

d) Telecomandos:

e) outras aplicações que, propostas pelos interessados, sejam acolhidas pelo Ministério das Comunicações e definidos os respectivos padrões técnicosoperacionais.

3.3.1 - A modalidade de Áudio Extra se destina a programações sonoras correlatas com a transmitida pela emissora, tais como:

a) outro idioma além do português obedecida à legislação vigente;

b) um segundo locutor para o mesmo programa;

c) áudio original de programas de procedência estrangeira, nos casos permitidos pela legislação vigente;

d) avisos e chamadas de programas.

3.3.2 - As modalidades tratadas em “b” e “c”, tiveram suas características técnicas de sistema, definidas na Portaria MC nº 247, de 23 de setembro de 1986, publicada no Diário Oficial da União do 26 subseqüente.

4 - CARACTERÍSTICAS DO ATO DE OUTORGA

Atendidas as exigências constantes do item anterior, quando se tratar dos casos de outorgas, e julgada a conveniência dos serviços propostos, o DEN"I"EL baixará ato outorgando permissão à entidade para executá-los. No mesmo ato será aprovado o projeto completo, autorizado o uso dos equipamentos e concedido o prazo de12 (doze) meses, contado da data de publicação desse ato no Diário Oficial da União, para solicitação da vistoria prevista no item 6.2.1.

4.1 - Do ato de outorga, emitido pelo DENTEL, constarão, entre outros, os seguintes dados:

a) nome da entidade;

b) cidade onde será executado o serviço;

c) canal de radiodifusão que, será multiplexado para o serviço e nome da entidade concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, usuária do mencionado canal;

d) tipo de programação ou informação a ser transmitida;

e) descrição do sistema;

f) especificasses técnicas, fabricante, tipo e modelo dos equipamentos a serem utilizados;

g) modalidade de exploração do serviço.

4.2 - Após notificação da expedição do ato de outorga, a entidade interessada deverá providenciar a publicação de resumo do ato, no Diário Oficial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade da outorga.

4.2.1 - O resumo do ato deverá conter os dados referidos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do item 4.1.

4.3 - Se a entidade executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, locadora do canal secundário, estiver ainda em fase de instalação, o prazo a que se refere o item 4 desta Norma será contado a partir da expedição da licença de funcionamento.

4.4 - O prazo da permissão e transmissão em qualquer das modalidades que independem de outorga para execução do SET, fica condicionado à vigência do ato de outorga da entidade concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, locadora do canal secundário.

4.4.1 - No caso do contrato entre a permissionária dos serviços de que trata esta Norma e do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens estipular prazo menor, este prevalecerá sobre aquele.

5 - ESPECIFICAÇÔES DOS CONTRATOS

Para execução dos Serviços serão necessários 2 (dois) contratos específicos, sempre que forem realizados na modalidade Por Assinatura:

a) contrato de locação das facilidades referentes ao uso do canal de TV, firmado entre a entidade executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e a entidade exploradora dos Serviços de que trata esta Norma;

b) cláusulas padrão do contrato a ser firmado entre a concessionária dos Serviços e o seu usuário, que identificam as obrigações e direitos de cada parte.

6 - INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

6.1 - Funcionamento em caráter experimental

Após o término das instalações, a entidade permissionária do SET deverá comunicar, previamente, ao DENTEL, o início do funcionamento em caráter experimental, com a finalidade de testar os equipamentos.

6.1.1 - O prazo das irradiações em caráter experimental poderá estender-se pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável, a critério do DENTEL, desde que não ultrapasse o prazo fixado no item 4, ou se for o caso, o do item 4.3 desta Norma.

6.2 - Funcionamento em caráter definitivo e vistoria

O início do funcionamento em caráter definitivo dependerá da expedição da licença de funcionamento, decorrente de vistoria ou de aprovação do laudo de vistoria, na conformidade do disposto nesta Norma.

6.2.1 - Dentro do prazo estabelecido para iniciar a execução dos serviços, a permissionária, desde que se julgue em condição, deverá solicitar ao DENTEL vistoria para expedição da licença de funcionamento, acompanhada do

comprovante de pagamento da taxa de fiscalização da instalação, podendo, se o desejar, anexar laudo de vistoria realizado por Profissional Habilitado, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instalações estão de acordo com as características aprovadas e constantes do ato de outorga.

6.2.2 - Recebido o pedido, sem que esteja acompanhado do laudo acima citado, o DENI"EL procederá à vistoria para expedição do certificado de licença.

6.2.3 - Se for constatado que as instalações não estão de acordo com as especificações aprovadas, a permissionária será notificada a realizar as correções julgadas necessárias, devendo fazê-lo dentro do prazo que tiver sido fixado pelo DENTEL.

6.2.4 - Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o item 6.2.1, o DENTEL emitirá a licença de funcionamento.

7 - REQUISITOS DAS TRANSMISSÕES

7.1 - Sempre que os Serviços destinados ao público forem interrompidos por mais de 48 horas, a permissionária deverá, dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, comunicar ao DENTEL a causa da interrupção e sua possível duração.

7.1.1 - Caso a interrupção decorra de falha técnica da concessionária locadora do canal secundário, a permissionária do SET deverá cumprir o disposto no item anterior, mas, estará isenta de qualquer punição.

7.1.2 - Caso a interrupção seja por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e reconhecido pelo DENTEL, a permissivo será cassada, sem que assista permissionária direito a qualquer indenização.

7.2 - A cessação das transmissões pela entidade autorizada a executar os Serviços de que trata esta Norma dar-se-á, automaticamente, quando a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens locadora do canal secundário, cessar a operação do respectivo serviço.

7.2.1 - Poderá ocorrer, ainda, a cessação das transmissões ao término do contrato a que se refere à letra ”b” do item 6 desta Norma, ou por inadimplência a cláusula contratual específica de qualquer das contratantes.

7.2.1.1 - Qualquer que seja a causa da cessação dos serviços prestados pela permissionária do SET, com exceção da prevista no item 7.2, fica a entidade executante dos serviços obrigada a comunicar ao DENTEL, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a cessação da realização dos serviços, justificando os motivos. A aceitação, pelo DENTEL, do pedido de desistência acarretará a renovação do ato de outorga.

7.2.2 - O DENTEL poderá determinar a cessação das transmissões da permissionária dos serviços, nos casos previstos nesta Norma ou para atender determinação judicial.

7.3 - A natureza da programação veiculada pela executante dos Serviços na modalidade Por Assinatura deverá estar de acordo com aquela constante do ato de outorga, não podendo a permissionária realizar programação, de natureza outra, sem prévia autorização do DENTEL.

7.4 - O PROTOCOLO de apresentação do SET para teletexto deverá ser compatível com o adotado para a operação do serviço público de videotexto, no Território Nacional.

7.5 - Os originais dos informativos transmitidos pelas executantes dos serviços Por Assinatura e Livre, deverão ser guardados e mantidos por um prazo de 20 (vinte) dias consecutivos, após a transmissão.

7.6 - Será permitida a inserção de mensagens publicitárias somente nas modalidades de serviço previstos nas alíneas “c” e “d” do item desta Norma, sem limitação de tempo.

7.7 - A programação codificada que venha a ser emitida pelos executantes dos serviços, objeto desta Norma, deverão ter suas características de codificação comunicadas ao DENTEL. O permissionário deverá oferecer sempre que solicitado, as facilidades operacionais necessárias para a monitoração e fiscalização correspondente por esse órgão.

7.8 - As transmissões do SET deverão atender, no que couber, os requisitos técnicos especificados na Norma técnica para Execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

(2) 7.9 - Enquanto não compatibilizados os padrões industriais correspondentes, ficam liberadas as freqüências das subportadoras e o tipo de modulação em uso nos diversos canais secundários.

7.10 - Item revogado pela Portaria MC nº 173, de 11.07.88, DOU de 13.07.88

7.10.1 - Item revogado pela Portaria MC nº 173, de 11.07.88, DOU de 13.07.88

7.10.2 - Item revogado pela Portaria MC nº 173, de 11.07.88, DOU de 13.07.88

8 - TAXAS

A execução do SET está sujeita ao pagamento das taxas de fiscalização exceto nos casos que independem de ato de outorga, na forma da legislação específica vigente.

9 - INFRAÇÕES E PENALIDADES

9.1 - INFRAÇÃO

Constitui abuso, na execução do SET, o emprega desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação vigente, inclusive os mencionados nas letras “a” a “l”, inclusive, do artigo 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

9.1.1 - Além das mencionadas no item anterior, constituem infração na execução dos serviços, os seguintes atos praticados por seus executantes:

a) permitir que a administração ou a orientação da entidade seja por estrangeiro naturalizado;

b) não iniciar o funcionamento no prazo previsto no item 4 desta Norma;

c) iniciar o funcionamento, em caráter definitivo, sem possuir 1icença de funcionamento;

d) executar os serviços em desacordo com os termos da licença ou não observar as normas técnicas e as condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

e) modificar as características técnicas básicas dos serviços, sem prévia autorização do DENTEL;

f) utilizar equipamento diverso do aprovado pelo DENTEL, constante do ato de outorga;

g) transmitir programação diferente da que foi aprovada pelo DENTEL, constante do ato de outorga;

h) não cessar suas atividades na data prevista no contrato a que se refere o item 4.2. desta Norma;

i) interromper, total ou parcialmente, a execução dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que, para isso, tenha obtido previa autorização do DENTEL;

j) não informar ao DENTEL a duração e a causa das interrupções do serviço com mais de 48 (quarenta e oito) horas de duração;

l) não cumprir, no prazo concedido, exigência feita pelo DENTEL;

m) não se submeter à fiscalização do DENTEL ou, por ação ou omissão, dificultar-lhe a ação fiscalizadora;

n) cessar de realizar os serviços sem atender ao disposto no item 7.2.1 desta Norma;

o) não conservar, durante 20 (vinte) dias, contados da data de transmissão, os originais dos programas informativos;

p) inserir qualquer tipo de mensagem publicitária nas modalidades de serviço previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1.1 desta Norma;

q) negar o direito de resposta, reconhecido por decisão judicial;

r) criar, na operação da estação, situação de perigo à vida humana;

s) transmitir modalidade do SET diferente da que foi aprovada pelo DENTEL, constante do ato de outorga;

t) executar o serviço dentro da modalidade outorgada com natureza ou objetivo diverso do proposto.

9.1.2 - As infrações enumeradas nas alíneas “a” a “j”, “n”, “o” e “r” do item anterior não se aplicam à modalidade operacional.

9.1.3 - Para os efeitos desta Norma, considera-se reincidência a reiteração na pratica da mesma infração anteriormente punida, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do trâmite em julgado da decisão que houver imposto pena.

9.1.4 - A prescrição da ação penal, ou do processo administrativo, cabíveis em decorrência do disposto nesta Norma, ocorrerá 2 (dois) anos, após a data da prática do ato incriminado, para todos os efeitos.

9.2 - As penas aplicáveis, por infração desta Norma e das leis vigentes sobre telecomunicações, são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação.

9.2.1 - Compete ao DENTEL a aplicação de penas por infração à presente Norma e às leis vigentes de telecomunicações.

9.2.1.1 - Na aplicação de penas, o DENTEL levará em consideração:

a) os antecedentes da entidade infratora;

b) a intensidade do dolo ou o grau da culpa;

c) os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração, principalmente quanto a danos a terceiros;

d) o prejuízo que a pena poderá causar ao publico usuário.

9.2.1.2 - Nas infrações em que, a juízo do DENTEL, não se justificar aplicação de pena, a entidade infratora será advertida, por escrito, considerando-se a advertência como agravante na aplicação posterior de penas, por inobservância do mesmo ou de dispositivos desta Norma.

9.3 - MULTA

A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outra sanção prevista nesta Norma.

9.3.1 - A pena de multa poderá ser aplicada por violação de qualquer dispositivo desta Norma ou quando a permissionária dos serviços não houver cumprido, no prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo DENTEL.

9.3.1.1 - A pena de multa poderá ser aplicada em dobro, em cada reincidência específica, definida no item 9.2.1 desta Norma.

9.4 - A pena de suspensão poderá ser aplicada nas infrações dispostas nas letras “d”, “c”, “f” e item 9.1.1 desta Norma.

9.4.1 - Caracterizada infração ao item 9.1 ou às letras “d”, “f” e “r” do item

9.1.1 desta Norma, poderá o agente, fiscalizador, ad- referendum do Diretor-Geral do DENTEL, determinar a imediata interrupção dos serviços.

9.5 - CASSAÇÃO

A pena de cassação da permissão para execução do SET" poderá ser aplicado ao infrator quando:

a) ficar caracterizada infração ao disposto ao item 9.1 desta Norma;

b) houver reincidência na prática de infração anteriormente punida com suspensão;

c) incidir nas infrações previstas nas letras “b”, “c”, “h”, “i”, “n” e “t” do item 9.1.1 desta Norma.

10 - JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇAO E DOS RECURSOS

10.1 - Antes de decidir da ap1icação de qualquer das penas, previstas nesta Norma, o DENTEL notificará a permissionária para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação, que deverá ser feita por ofício protocolado ou por via postal, registrado, com Aviso de Recebimento (AR) entregue em mão própria.

10.2 - Da aplicação de qualquer das penas caberá pedido de reconsideração à autoridade que a houver aplicado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da notificação.

10.3 - Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministro das Comunicações, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação do indeferimento ao pedido de reconsideração.

10.4 - A decisão do pedido de reconsideração ou do recurso será proferida nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de sua interposição.

10.4.1 - A ciência das decisões, resultantes de qualquer dos pedidos, será feita por ofício a permissionária, sob protocolo ou por via postal, registrado, com Aviso de Recebimento (AR) entregue em mão própria.

10.5 - Os pedidos de reconsiderarão e de recurso terão efeito suspensivo.

10.5.1 - Dirigido à autoridade competente, o recurso será apresentado através do órgão responsável pelo deferimento ao pedido de reconsideração.

10.5.2 - Recebido a recurso, a autoridade o encaminhará à consideração superior, devidamente instruído com todos os elementos para julgamento, inclusive com a justificativa da imposição da pena e do indeferimento

ao pedido de reconsideração.

10.6 - Transitada em julgado, na esfera administrativa, a decisão que houver imposto pena, a Ministério das Comunicações notificará a permissionária para o seu cumprimento.

11. REPRESENTAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS

11.1 - REPRESENTAÇÃO

11.1.1 - Qualquer pessoa poderá dirigir ao Ministro Comunicações representação contra a executante do SET, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do fato que lhe deu origem.

11.1.2 - Recebida a representação, o Ministro das Comunicações determinará ao DENTEL a averiguação de sua procedência.

11.1.2.1 - Procedida a averiguação, o DENTEL encaminhará relatório conclusivo ao Ministro que, se for o caso, determinará a instauração de processo para a punição da permissionária ou arquivamento representação.

11.1.3 - Não se conformando com o arquivamento, o autor da representação poderá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado data do recebimento notificação do arquivamento, pedido de reconsideração ao Ministro das Comunicações, o qual decidirá, caráter irrecorrível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

11.2 - REPARAÇÃO DE DANOS

A executante do SET, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear, junto ao Judiciário, a sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, comprometam, desde que não decorrentes de lei, regulamento ou norma.

(1) Item alterado pela Portaria MC nº 173 de 11.07.88, DOU de 13.07.88.

(2) Item 7.9.1 - renumerado como 7.9 pela Portaria MC nº 175 de 11.07.88, DOU de 13.07.88

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