Portaria - MC 139 de 09/03/1973

 

NORMAS TÉCNICAS E JURÍDICAS PARA REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições

RESOLVE:

I - Aprovar as NORMAS TÉCNICAS E JURÍDICAS PARA REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, que com esta baixa, determinando sua aplicação.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 15/67 – CONTEL, de 15 de fevereiro de 1967.

NORMAS TÉCNICAS E JURÍDICAS PARA REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 1º– Par os efeitos destas Normas adotar-se-ão as seguintes definições:

I – Retransmissão de Televisão é o serviço destinado a possibilitar a recepção dos sinais da estação geradora, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos mesmos.

II – Estação Retransmissora de Televisão é o conjunto de equipamentos eletrônicos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar através de estações repetidoras os sons e as imagens oriundas de uma estação geradora e retransmití-los para a recepção do público em geral.

III – Estação Repetidora de Televisão é o conjunto de equipamentos eletrônicos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais oriundos de uma direção e transmiti-los na mesma ou em outra direção, de forma a possibilitar a recepção dos mesmos por outra repetidora ou por estação retransmissora.

IV - Estação Sub-Retransmissora de é o conjunto de equipamentos eletrônicos incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar diretamente (sem auxílio de repetidoras) de uma estação geradora ou retransmissora, os sons e imagens oriundas da geradora, e retransmití-los para a recepção do público em geral.

V – Enlace de Repetidora é o conjunto de estações repetidoras destinadas a transportar os sinais de imagem e som ao longo de uma determinada rota.

VI – Serviço de Retransmissão Local é aquele destinado à recepção do público em geral e realizado através de uma estação retransmissora ou sub-retransmissora.

CAPÍTULO II

Da Competência para a Execução

Art. 2º - A repetição de sinais de televisão o serviço de retransmissão local serão executados pela União, diretamente, ou através de autorização do Departamento Nacional de telecomunicações:

pelos Estados, Territórios e Distrito Federal;

pelos Municípios;

por Universidades;

por entidades já concessionárias de serviço de televisão, para retransmitir seus próprios programas;

por entidades organizadas para este fim de acordo com os Arts. 82 – 83 – 84 e 86 do Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963; por Fundações.

§ 1º– O Poder Concedente considerará preferenciais os projetos relativos a Planos Regionais de Retransmissão.

§ 2º– Os Planos Regionais de Retransmissão deverão ser previamente submetidos ao DENTEL que, em cada caso, considerará a viabilidade e conveniência de serem utilizados os meios portadores dos serviços públicos interurbanos de telecomunicações.

CAPITULO III

Das Condições de Outorga

Art. 3º - A autorização para a repetição de sinais de televisão ou para o serviço de retransmissão local será condicionada à apresentação e à aprovação pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, de:

a) Comprovação da viabilidade técnica da instalação pretendida, mediante projeto elaborado sob a responsabilidade de engenheiro registrado no DENTEL, de acordo com o método recomendado no Capítulo V destas Normas;

b) declaração da(s) concessionária(s) geradora(s) do(s) programa(s) a ser(em) retransmitido(s) de que concordam com a retransmissão de seus programas, durante a vigência da concessão, quando for o caso;

c) demonstração da garantia de continuidade de retransmissão representada:

I - no caso dos Órgãos Federais, pela indicação das fontes dos recursos necessários à instalação, operação e manutenção do serviço;

II - no caso dos Estados, por lei estadual autorizando um determinado Órgão de sua administração a executar o serviço e prevendo os recursos necessários, conforme a disposta no Art. 4o das presentes Normas;

III - no caso dos Municípios, por lei municipal autorizando a Prefeitura a executar o serviço e prevendo os recursos necessários de conformidade com o item anterior;

IV – no caso de entidades concessionárias de serviços de televisão pela observância do art. 85 do Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963;

V - no caso de entidades previstas no Capítulo II, Art. 2o letra "e", destas Normas, pela observância do Art. 82 do Decreto mencionado no item anterior;

VI - no caso de Universidades e Fundações pela apresentação dos Estatutos pelos quais se positive que as mesmas estão capacitadas e autorizadas a executar serviço, bem como pela demonstração dos recursos o serviço, bem como pela demonstração dos recursos próprios de que dispõem para atender as despesas de instalação, operação e manutenção do serviço.

Art. 4º - Os recursos mencionados no Artigo anterior deverão corresponder ao custeio dos equipamentos, instalações, manutenção e operação do serviço, conforme orçamento expedido por firma especializada.

Art. 5º - As entidades concessionárias dos serviços de televisão deverão incluir em sua documentação, fotocópia do título de licença de operação e prova de quitação) com o FISTEL, imposto de renda, Fazenda Nacional e órgãos de Previdência Social.

Art. 6º - Uma vez aprovada a documentação prevista no capítulo III, Art. 3o, letra "a" instruída de acordo com o Art. 28o, o DENTEL expedirá a portaria de outorga.

§ 1o – A aprovação do projeto de enlace de repetidoras será feita através de uma única portaria.

§ 2o – A aprovação do projeto de serviço de retransmissão local poderá ser feita, também, através de uma única portaria, ainda que, o projeto proponha várias estações retransmissoras ou sub-retransmissoras.

Art. 7º - A interessada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de 24 meses, contado da data da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior, sob pena de revogação da autorização.

Art. 8º - Concluída, mesmo parcialmente, a instalação dos equipamentos, a interessada deverá comunicar previamente ao DENTEL, o início de funcionamento em caráter experimental, o qual poderá estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º - Desde que esteja em condições normais de funcionamento, a interessada deverá enviar ao DETEL, laudo de vistoria das instalações, segundo modelo expedido pelo DENTEL, assinado por Engenheiro registrado nesse Órgão. Deverá ainda, nessa ocasião, requerer ao DENTEL a vistoria das instalações, para autorização definitiva.

Parágrafo único - Informado pelo laudo, da conformidade das instalações com o projeto aprovado, o DENTEL expedirá licença provisória de funcionamento, a ser convertida em definitiva, tão logo seja realizada a vistoria pela Fiscalização desse Órgão.

Art. 10 - A não apresentação do laudo ou do pedido de vistoria a que se refere o Art. 9o dentro do prazo previsto no Art. 7o, acarretará a revogação da autorização, sem que assista a interessada direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO IV

Das Condições de Funcionamento

Art. 11º - As estações retransmissoras e sub-retransmissoras não poderão gerar qualquer modulação, além do sinal de identificação.

Art. 12º - É proibida a retransmissão de televisão fora da canalização prevista para o serviço de televisão, devendo nela serem utilizados, em princípio, os canais de VHF a UHF distribuídos para a localidade pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

Parágrafo único - Caso na localidade não haja canal disponível a interessada poderá ser autorizada a operar em outro canal VHF ou UHF tecnicamente compatível para o serviço.

Art. 13º - A outorga perderá direito ao uso do canal quando vier a ser instalada, na mesma localidade, estação geradora utilizando o canal que vinha sendo operado por aquela.

Parágrafo único – Na hipótese do presente artigo, a outorgada poderá ser autorizada a transferir-se para outro canal tecnicamente compatível.

Art. 14º - A retransmissão de televisão poderá ser executada por uma das seguintes formas:

a) retransmissão do sinal transportado através dos enlaces de microondas dos sistemas integrados operados pelas entidades concessionárias dos serviços de telefonia interurbana.

b) retransmissão do sinal-transportado através de enlaces de repetidoras em microondas, nas faixas destinadas aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão de Som e Imagem, ou nos canais 60 a 83 inclusive, da faixa de televisão UHF, que serão destinados para esse fim;

c) retransmissão do sinal diretamente captado da estação geradora ou de outra retransmissora.

Art. 15º - É vedada a retransmissão dos sinais captados de uma sub-retransmissora.

Art. 169 - No caso em que o número de estações repetidoras for superior a 5 (cinco) será exigido a reprocessamento do sinal de vídeo, com regeneração dos pulsos de sincronismo.

Art. 17º - Nos enlaces de repetidoras deverão ser utilizadas antenas de alta diretividade, com o objetivo de evitar possíveis interferências.

Art. 18º - A instalação, operação e manutenção dos enlaces de repetidoras, enquadrados na letra "b" do

Art. 14º serão da responsabilidade total das entidades proprietárias dos mesmos.

Art. 19º - As retransmissoras que utilizarem canais previstos para a localidade pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão deverão realizar a cobertura da zona urbana, adiante definida, com um sinal mínimo F(50,50) de:

Canais 2 a 6 - 68 dBµ

Canais 7 a 13 - 71 dBµ

Canais de UHF - 74 dBµ

Parágrafo único – A zona urbana corresponde à área da cidade que abrange 90% da população urbana. Para esse cálculo serão sempre considerados os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o recenseamento mais atualizado à época da pretensão. A população abrangida pela região urbana deverá ser fornecida pela Prefeitura local, mediante comprovação.

Art. 20º Para o caso de retransmissoras que não se enquadramento no artigo anterior deverá ser apresentado no projeto e comprovação de que não haverá interferências prejudiciais, segundo as normas vigentes, às emissoras regularmente autorizadas ou àquelas, previstas no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

Parágrafo único - Sempre que possível o serviço prestado deverá estar conforme com os valores previstos no Art. 19º.

Art. 21o – Em princípio, as potências ERP permitidas para as estações subretransmissoras estão abaixo assinaladas. Os casos excepcionais deverão ser julgados pelo DENTEL com base no estudo técnico respectivo a ser apresentado pelo interessado.

Canais 2 a 6 - 10W

Canais 7 a 13 - 30W

Canais UHF - 30W

§ 1o – Tais valores se relacionam com uma antena situada a uma altura de 150m acima do nível médio do terreno. Para valores diferentes do especificado deverá ser feita a correção correspondente visando manter área de cobertura.

§ 2o – As sub-retransmissoras destinam-se à retransmissão dos sinais de televisão em condições excepcionais, tais como: em área de sombra localizadas no interior da área de serviço das estações geradoras, devido a condições peculiares do terreno; em localidades vizinhas a estações geradoras ou retransmissoras para as quais não compensem investimentos de enlace de repetidoras.

CAPITULO V

Do Projeto Técnico

Art. 22º - Serão considerados 2 tipos de projetos:

a) Enlace de Repetidoras;

b) Serviço de Retransmissão Local

Art. 23º - As empresas concessionárias que desejarem retransmitir seus próprios programas através de enlace de repetidoras de sua propriedade poderão apresentar simultaneamente ao DENTEL, ambos os projetos assinalados no artigo anterior, quando for o caso.

Art. 24º - As demais interessadas constantes do Art. 2o destas deverão apresentar ao DENTEL o projeto referente ao serviço de retransmissão local e, quando for o caso, o projeto de enlace de repetidoras.

§ 1o - Essas interessadas, quando da apresentação do projeto de serviço de retransmissão local, deverão anexar, quando for o caso, declaração da entidade proprietária do enlace de repetidoras, já aprovado, comprovando a compatibilidade de utilização desse mesmo enlace.

§ 2o - Quando a entidade proprietária do enlace de repetidora não for estação geradora, deverá ainda constar uma declaração da(s) geradora(s) semelhante à prevista no parágrafo anterior.

Art. 25º - Quando o projeto de enlace de repetidoras for da competência das interessadas a que se refere o Art. 24o, deverão as mesmas anexar declaração da(s) geradora(s), comprovando que o mesmo atende as exigências do Art. 26o.

Art. 26º - O nível do sinal de vídeo recebido para repetição ou retransmissão deve ser tal que, na entrada do conversor, a relação entre a potência pico da portadora e a potência média do ruído, não seja inferior a 40dB, considerando-se os ruídos introduzidos pelas repetidoras anteriores.

Parágrafo único – Esse requisito deverá ser alcançado, no caso de contribuição de ruído ser a mesma em cada lance, obtendo-se em cada lance a partir da geradora uma relação portadora-ruído de RPR = 40+l0log10 N, em dB, onde N é o número total de lances da rota.

Art. 27º - Para verificar se a exigência do artigo anterior é satisfeita, deve-se seguir o procedimento a abaixo indicado:

a) A potência recebida (PR), na entrada do conversor será obtida através da seguinte expressão:

PR = PT + GT + GR – A - 10, na qual

PR = Potência de sinal na entrada do conversor em dBw

PT = Potência do pico do transmissor considerado em dBw

GT = Ganho da antena transmissora na direção considerada em dB

GR = Ganho da antena receptora na direção considerada em dB

A = Atenuação total relativa ao percurso entre antenas, linhas de RF e divisores de potência.

10 = Margem de desvanecimento em dB

dB = decibéis em relação a l w

b) potência média do ruído (R) na entrada do receptor será calculada através da seguinte expressão:

R = - 144+F(dB)+10log10 B(MHz) na qual

R = Potência média do ruído na entrada do receptor em dBw

FdB = Fator (ou figura) de ruído do conversor em dB

BMhz = Largura de banda do canal de RF do conversor entre pontos de 3 dB, em MHz.

c) A relação portadora/ruído (RPR) na entrada do conversor será calculada utilizando-se os resultados de (a) e (b): RPR = PR-R (dB)

 

CAPÍTULO VI

Do Roteiro

Art. 28º - Os interessados na execução do serviço de retransmissão local ou na repetição de sinais de televisão deverão requerer autorização ao DENTEL, instruindo seus projetos de acordo com os itens abaixo, conforme o caso:

a) Localização geográfica dos sistemas irradiantes;

b) Canais e freqüências de operação;

c) Potências de transmissão;

d) Características dos sistemas irradiante;

e) Equipamentos a serem utilizados, indicando a portaria de homologação do DENTEL; caso de equipamentos estrangeiros anexar cópia do documento de homologação passado pelo organismo de telecomunicações do país de origem;

f) Torres-características;

g) Perfil do terreno para cada lance (exceto para o caso de estações retransmissoras;

h) Diagramas de cobertura (exceto para enlace de repetidoras);

Resultado dos cálculos previstos no Capítulo V, para cada lance (exceto para o caso de estações retransmissoras e sub-retransmissoras);

Carta geográfica em escala conveniente, onde deverão ser assinaladas;

1º) As diversas estações repetidoras propostas ao longo da reta ou a localização das estações retransmissoras ou sub-retransmissoras, conforme o caso.

2º) Pistas dos aeroportos existentes na localidade. O local da antena deve ser previamente submetido à aprovação da Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, segundo a legislação em vigor.

3º) Estações de recepção e transmissão da ECT, Ministérios Militares, e outras estações autorizadas situadas a urra distância inferior a 500 metros da estação considerada.

4º) Rotas de enlaces de VHF, UHF e microondas referentes a serviços autorizados existentes na região, indicando as freqüências de operação das mesmas.

Parágrafo único - Quando o diagrama de irradiação horizontal das estações retransmissoras ou sub-retransmissoras for diretivo o cálculo do nível médio do terreno deverá levar em consideração somente a área de interesse. Nesses casos as radiais deverão ser traçadas de 30º em 30º.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 29º - Aos enlaces de repetidoras e serviços de retransmissão local, previstos nestas Normas, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 22 do Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963 e no Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 30º - Os atuais e autorizados enlaces de repetidoras e serviços de retransmissão local terão suas autorizações mantidas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da portaria que aprovar as presentes, dentro do qual deverão adaptar-se às disposições destas Normas.

Parágrafo único - Qualquer modificação pleiteada para esses enlaces ou serviços, antes de vencer o prazo previsto neste artigo, deverá também estar enquadrada nas disposições das presentes Normas.

Art. 31º - Os enlaces de repetidoras e os serviços de retransmissão local atualmente existentes deverão adaptar-se as disposições destas Normas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação da portaria que aprovar as presentes.

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