Portaria - MC 652 de 01/09/1994

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

Considerando a necessidade de consolidar procedimentos com vistas a agilizar a análise dos processos relativos aos Serviços de Radiodifusão e Especial de Televisão por Assinatura, em trâmite neste Ministério; Considerando que a Administração Pública deve aceitar, em princípio, como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados;

Considerando que a apresentação de declarações falsas deve sujeitar o declarante às sanções civis e penais, sem prejuízo das medidas administrativas;

Considerando que, em conseqüência, as responsabilidades envolvidas nos projetos de localização e instalação e na operação das estações transmissoras dos Serviços de Radiodifusão e Especial de Televisão por Assinatura devam ser assumidas, exclusivamente, pelo engenheiro projetista e pelo representante legal da entidade.

RESOLVE:

I - Estabelecer, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas normas técnicas, os seguintas procedimentos a serem seguidos pelas entidades concessionárias ou permissionárias dos Serviços de Radiodifusão e Especial de Televisão por Assinatura, quando da apresentação de pedidos de autorização para instalação e licenciamento de sues estações.

I.1 - A solicitação para instalação das estações dos referidos serviços deverá ser apresentada ao Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontra a instalação proposta, com 1 (uma) via dos seguintes documentos:

a - requerimento firmado pelo representante legal da entidade;

b - formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as características técnicas de instalação da estação proposta;

b.1 - a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo referente a potência de operação do equipamento deverá, obrigatoriamente, ser prenchido.

b.2 - todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio pare tal fim.

c - declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados;

d - diagrama de irradiação horizontal orientado em relação ao Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto;

d.1 - no caso de onda média deverá ser indicado o circulo correspondente ao ganho unitário.

e - planta ou carta topográfica, onde deverão estar traçadas as figuras geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço, conforme especificado nas respectivas normas técnicas;

f - planta das instalações de campo, em escala adequada, com projeção horizontal e vertical da instalação proposta, conforme especificado nas respectivas normas técnicas;

g - declaração do engenheiro projetista atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção ao vôo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região;

h - parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto da instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis a mesma;

i - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao projeto de instalação;

II - Encontrando-se a solicitação de acordo com o item I.1, o Ministério das Comunicações expedirá o competente ato de autorização para instalação da estação onde fixará, quando necessário, o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado.

III - Concluída a instalação, deverá o interessado solicitar ao Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontra a instalação proposta, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados:

a - requerimento firmado pelo representante legal da entidade;

b - solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso não tenha(m) sido mencionado(s) no formulário de informações técnicas, indicando:

b.1 - Fabricante

b.2 - Modelo

b.3 - Potência de operação

b.4 - Código de Certificação

c - comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

IV - Estabelecer que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas dos citados serviços, desde que não impliquem alteração dos parâmetros fixados nos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais.

V - Estabelecer, ainda, que a partir da data de publicação desta Portaria não serão aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescrições. As entidades que, nesta data, tenham processos em tramitação neste Ministério, poderão ser instadas a complementar os mesmos, caso as informações existentes sejam julgadas insuficientes

pare a análise e conclusão dos seus pedidos.

VI - Delegar competência ao Diretor do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à execução dos serviços mencionados.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria MINFRA n.º 667, de 31 de maio de l990, a Instrução DNPV n.º 04, de .30 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

DJALMA BASTOS DE MORAIS.

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