Portaria - MC 93 de 19/07/1989

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as grandes distâncias que separam os centros populacionais na Amazônia Legal, distâncias estas que, aliadas às condições mesológicas, dificultam as comunicações;

CONSIDERANDO a política relacionada com as diferenciações regionais da cultura brasileira, buscando integrá-las em seu próprio contexto e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 96.291, de 11 de julho de 1988, que alterou o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado Pelo Decreto 81.600, de 25 de abril de 1978, resolve:

I – Estabelecer, para fins do § 2° do artigo 17 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto n° 81.600, de 25 de abril de 1978 e alterado pelos Decretos nos 84.064 de 08 de outubro de 1979, 87.074 de 31 de março de 1982 e 96.291 de 11 de Julho de 1988, que serão consideradas "regiões de fronteiras de desenvolvimento do País”, as da AMAZÔNIA LEGAL, conforme definido na Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, com alterações e inovações introduzidas pela Lei no 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

II – A inserção dos programas de interesse comunitários definidos na alínea "f” do artigo 4° do Regulamento citado, com alteração introduzida pelo Decreto n° 96.291, de 11 de julho de 1988 a ser realizada, tanto Pelas estações retransmissoras localizadas na AMAZÔNIA LEGAL, conforme definido no item anterior, como pelas retransmissoras educativas de todo o País, não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação da estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada.

III – O conteúdo dos programas inseridos pelas retransmissoras deve atender aos seguintes requisitos:

a) veiculação de notícias e informações de interesse comunitário e de caráter local;

b) ênfase a aspectos e valores inerentes à cultura local ou ao bem estar individual e coletivo, visando ao aprimoramento e à consolidação da vida comunitária.

III – As inserções Publicitárias locais, definidas na alínea “g” do artigo 4o do mesmo Regulamento, com a alteração do mencionado Decreto n° 96.291/88, realizadas pelas estações retransmissoras localizadas na AMAZÔNIA LEGAL, conforme definido no item I, deverão ser feitas no mesmo espaço de tempo destinado pelas estações geradoras cedentes da programação à sua publicidade comercial local.

IV – Nos termos da Portaria Interministerial n° 162, de 20 de agosto de 1982, os programas de interesse comunitários produzidos pelas estações retransmissoras educativas, deverão atender às diretrizes gerais para eles estabelecidas e estarem aprovados pelo Órgão Próprio da Fundação Centro Brasileiro de Televisão Educativa FUNTEVE.

V – Nos termos da legislação vigente, às estações retransmissoras educativas fica vedada à inserção publicitária local, sendo-lhes proibida, também, a retransmissão de qualquer propaganda direta ou indireta, bem como o patrocínio dos programas retransmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

VI – Ficam revogadas as Portarias MC n° 081 de 31 de março de 1986 e 270 de 30 de outubro de 1986.

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

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