Dá nova redação ao art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R ET A :
Art. 1º O art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1.963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical ................................Grupo A
2. Onda Curta.....................................Grupo A
3. Onda Média:
3.1 - Classe C......................................Grupo A
3.2 - Classe B .....................................Grupo B
3.3 - Classe A .....................................Grupo C
4. Freqüência Modulada:
4.1 - classes C e B (B1 e B2).............Grupo A
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4).......Grupo B
4.3 - classe E (E1, E2.........................Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:
1. Classe C...........................................Grupo A
2. Classe A e B.....................................Grupo B
3. Classe E ..........................................Grupo C
§ 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente.
§ 3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 4º As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.
§ 5º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento