Lei N.º 5.172 de 25/10/1966, Código Tributário Nacional

Normas relacionadas com a imunidade de impostos prevista no texto constitucional, bem como sobre os requisitos a serem observados pelas entidades pleiteantes da imunidade dos respectivos impostos.

Artigo 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos.

Artigo 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

Artigo 11. É vedado ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Artigo 14. O disposto na alínea c do inciso IV do Art.9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Outros itens de Legislação

VOLTAR
Descubra quanto de Mata Atlântica existe em você!
Este site não apoia rádio pirata