Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - D.O.U. de 12.11.63
D.O.U. de 12.11.63
TEXTO ATUALIZADO
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º(20) - Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
Da Finalidade dos Serviços
Art. 3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitido, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.
§ 1º - Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.
§ 2º(2) - todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica.
TÍTULO II
Classificação dos Serviços
Art. 4º - Os serviços de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, assim se classificam :
1º) quanto ao tipo de transmissão :
a) de sons (radiodifusão sonora);
b) de sons e imagens (televisão);
2º) quanto à área de serviços :
a) local;
b) regional;
c) nacional;
3º) quanto ao tipo de modulação :
a) amplitude modulada (AM);
b) freqüência modulada (FM);
4º) quanto ao tipo de funcionamento :
a) de horário limitado;
b) de horário ilimitado;
5º) quanto à faixa de freqüência e as ondas radioelétricas :
Faixa de Freqüência
Banda Freqüência Subdivisão Métrica
das Ondas Classificação
Popular
535 a 1.605 kc/s Med.Freq.(MF) Onda Hectométrica Onda Média
2.300 a 2.490 kc/s Med.Freq.(MF) Onda Hectométrica Onda Tropical
3.200 a 3.400 kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Decamétrica Onda Tropical
4.750 a 4.995 kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Decamétrica Onda Tropical
5.005 a 5.060 kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Decamétrica Onda Tropical
5.950 a 21.750 kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Decamétrica Onda Curta
30 a 300 Mc/s M.Alta Freq. (VHF)
Onda Métrica Onda M.Curta
300 a 3.000 Mc/s U.Alta Freq. (UHF)
Onda Decimétrica Onda U.Curta
TÍTULO III
Das Definições
Art. 5º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um deles :
01) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
02) Certificado de licença - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
03) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
04) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
05) Estação Geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios.
06) Estação Radiodifusora - É o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
07) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - É a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).
08) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - É a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM).
09) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - É aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
10) Estação Radiodifusora de horário limitado - É aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
11) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3)
12) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3)
13) Estúdio - É o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora.
14) Estúdio auxiliar - É o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
15) Estúdio principal - É o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
16) Indicativo de chamada - É o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é identificada.
17) Interferência - É qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa, repetidamente serviços de telecomunicações.
18) Modulação - É o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acordo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
19) Modulação em amplitude - É o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.
20) Modulação em freqüência - É o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora.
21) Permissão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades para a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
22) Radiodifusão - É o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.
23) Rede local de radiodifusão - É o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
24) Rede nacional de radiodifusão - É o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no País, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
25) Rede regional de radiodifusão - É o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do País, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
Parágrafo único - Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
TÍTULO IV
Da Competência
CAPÍTULO I
Para a Outorga
Art. 6º - À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.
§ 1º - É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.
§ 2º - Compete ao CONTEL :
a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora local;
b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissoras e repetidoras de radiodifusão.
CAPÍTULO II
Para a execução
Art. 7º - São competentes para a execução de serviços de radiodifusão :
a) a União;
b) os Estados e Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros. (3);
f) as Fundações.
Parágrafo único - Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
Art. 8º - As empresas que executarem serviços de radiodifusão terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros.
CAPÍTULO III
Para a Fiscalização
Art. 9º - Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, às normas baixadas pelo CONTEL e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias decorrentes do ato de outorga.
Parágrafo único - A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais, nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.
TÍTULO V
Do processamento para a Outorga de Concessões e Permissões
CAPÍTULO I
Das condições Iniciais
Art. 10(20) - A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - O processo de outorga, nos termos de edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º - A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º - Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º - Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço.
§ 5º - A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente Plano de Distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º - O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
§ 7º - São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.
Art. 11(20) - Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir :
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda Tropical ....................................................................... Grupo A
2. Onda Curta ........................................................................... Grupo A
3. Onda Média :
3.1. Local e regional ................................................................. Grupo A
3.2. Nacional ............................................................................ Grupo B
4. Freqüência Modulada :
4.1. classes C e B (B1 e B2) ..................................................... Grupo A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4) ............................................... Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ..................................................... Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. classes A e B ......................................................................... Grupo B
2. classe E ............................................................................... Grupo C
§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações.
§ 2º - Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado.
Art. 12(20) - O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
Art. 13(20) - O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço :
I - objeto da licitação;
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III - condições de pagamento pela outorga;
IV - tipo e características técnicas do serviço;
V - localidade de execução do serviço;
VI - horário de funcionamento;
VII - prazo da concessão ou permissão;
VIII - referência à regulamentação pertinente;
IX - prazos para recebimento das propostas;
X - sanções;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira;
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º - É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 2º - A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Regulamento, acrescida das exigências constantes de normas específicas.
Art. 14(20) - O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento.
§ 1º - O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias da data marcada para a apresentação das propostas.
§ 2º - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º - A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
Art. 15(20) - Para habilitação exigir-se-á dos interessados documentação relativa a :
I - habilitação jurídica;
II - qualificação econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.
§ 1º - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em :
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;
c) declaração firmada pela direção da proponente de que :
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radidifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art.12 do Decreto-lei nº 236/67.
§ 2º - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em :
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§ 3º - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em :
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
§ 4º - A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
§ 5º - A documentação relativa aos dirigentes consistirá em :
a) prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protesto de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividade econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) declaração de que :
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em execesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67;
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
§ 6º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.
§ 7º - Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos §§1º ao 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
§ 8º - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Art. 16(20) - As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º - Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos :
a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze pontos;
b) tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga - máximo de trinta pontos;
d) prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo - máximo de quarenta pontos.
§ 2º - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.
§ 3º - Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá :
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
§ 4º - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação :
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B; e
III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.
§ 5º - A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º, deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que se segue :
I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;
II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;
III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes;
IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderá sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º - Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
§ 7º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.
§ 8º - O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora, ao FISTEL.
§ 9º - Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no artigo 28.
§ 10º - As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizados por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
Das Autorizações
Seção I - Generalidades
Art. 17 - A outorga de autorizações para a execução de serviços de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.
Art. 18 - A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acordo com este Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.
Art. 19 - As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 5º item XXXVI, da Constituição Federal (4).
Art. 20 - As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência do horário e em local determinados.
Art. 21 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, ás exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.
Art. 22 - O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprego de nova freqüência, tendo em vista evitar interferência e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.
Art. 23 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único - A substituição de freqüência poderá se dar, ainda, a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.
Art. 24 - O direito ao uso e gozo das freqüências, consignadas a cada estação, subsistirá, sem prejuízo das faculdades conferidas pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único - Em qualquer caso, as freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sobre as mesmas o direito de posse da União.
Art. 25 - Sem prévia aprovação do Governo Federal não poderá ter execução nenhum acordo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.
Art.. 26 - Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.
Art. 27 - Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.
Seção II - Da outorga das Concessões
Art. 28 (5) - As concessionárias - permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações :
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga;
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União;
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço;
6 - admitir, como técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contratos;
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para :
a) modificar seus estatutos ou contrato social;
b) transferir, direta ou indiretamente, a concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;
11 - subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação :
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitido a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;
f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluído as emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes às propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da programação;
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 29 (19) - É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à entidade vencedora do edital.
Art. 30 (19) - Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único - O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 31 (5) - O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial.
Art. 32 (19) - É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações outorgar permissão à entidade vencedora do edital.
Parágrafo único - A permissão entrará em vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição, publicada em ato competente.
Art. 33 - Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978.
TÍTULO VI
Da Instalação das Estações
CAPÍTULO I
Das Providências Iniciais
Art. 34 (6) - A contar da data do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, ou da publicação da portaria da permissão, a concessionária ou permissionária deverá submeter a aprovação do CONTEL, no prazo de 6 (seis) meses, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos.
§ 1º - O local indicado para a instalação do sistema irradiante de qualquer emissora de radiodifusão, tendo em vista a segurança das aeronaves, só será aprovado pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado, prévia concordância da repartição competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Os locais escolhidos para a instalação de estúdios deverão constar, também, dos planos a serem aprovados.
§ 3º - Nenhuma alteração poderá ser feita nos planos aprovados, sem prévia autorização do CONTEL.
Art. 35 - Caso a documentação apresentada não seja aprovada, a sociedade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento desse fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências do CONTEL.
Art. 36 (19) - A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 37 (19) - Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
CAPÍTULO II
Das Irradiações Experimentais
Art. 38 (18) - Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos instalados e sistema irradiante.
§ 1º - Durante o período das irradiações experimentais, será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§ 2º - Na irradiação dos programas experimentais, as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.
§ 3º - As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem funcionando no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos.
Art. 39 - O prazo das irradiações experimentais será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa) dias para televisão, prorrogáveis a critério do CONTEL.
CAPÍTULO III
Da Vistoria
Art. 40 - Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do serviço, a concessionária ou permissionária, desde que se julgue em condições, deverá solicitar ao CONTEL vistoria das instalações.
Art. 41 - Recebido o pedido, o CONTEL procederá à vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - No caso de ser verificado que as instalações não correspondem às especificações aprovadas, a concessionária ou permissionária deverá realizar as correções julgadas necessárias dentro de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
TÍTULO IV
Da Licença
Art. 42 - Nenhuma estação radiodifusora poderá iniciar a execução de serviço sem prévia licença do CONTEL.
Art. 43 - Verificado, em vistoria, o atendimento às exigências legais, o CONTEL expedirá o certificado de licença para funcionamento da estação de radiodifusão, fornecendo-lhe, nesta oportunidade, o indicativo de chamada.
Parágrafo único - O certificado de licença deverá ser expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da vistoria que aprovar as instalações.
Art. 44 - Expirado o prazo da concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade.
Art. 45 - A licença será substituída quando sobrevier em alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá ser afixada em lugar visível na sala dos transmissores da estação.
TÍTULO VII
Do Funcionamento das Estações
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art. 46 - As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acordo com o respectivo certificado de licença.
§ 1º - Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do CONTEL.
§ 2º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
Art. 47 - Toda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence, freqüentemente, ou pelo menos, no fim da irradiação de cada programa.
§ 1º - Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações de várias cidades, deverá cada estação, ao irradiar o nome da sociedade, editar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o da cidade em que se achar instalada.
§ 2º - As estações radiodifusoras de sons, consideradas de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada.
§ 3º - As estações radiodifusoras de sons julgadas de interesse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção ao vôo, ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostas pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL.
CAPÍTULO II
Da Interferência
Art. 48 - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.
Art. 49 - Positivando-se a interferência prejudicial a estação responsável será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência.
Art. 50 - O CONTEL baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art. 51 - Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL levará em conta o emprego ordenado e econômico do espectro eletromagnético.
Art. 52 - Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado.
§ 1º - Considera-se como serviço de radiodifusão de horário ilimitado aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 2º - Considera-se como serviço de radiodifusão de horário limitado aquele que é realizado somente num período de tempo determinado.
§ 3º - O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação.
Art. 53 - Somente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não for possível ou recomendável a execução em horário ilimitado.
Art. 54 - As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo único - Não sendo cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado.
CAPÍTULO IV
Das Interrupções
Art. 55 - Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e a causa da interrupção.
Parágrafo único - Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Encarregado do Funcionamento
Art. 56 - O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais, relativas à execução de serviços de radiodifusão, deverá possuir certificado de habilitação fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art. 57 - Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.
Art. 58 e 59 (7) - A matéria tratada nos artigos 58 e 59 passou a constar no item 6 do artigo 28, com a nova redação dada a este pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1923. (vide ementa)
Art. 60 - As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüênta) Kw ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço.
§ 1º - Quando uma empresa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata este artigo, na mesma localidade, poderá ter a responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por único engenheiro.
§ 2º - Da obrigação de que trata este artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão.
Art. 61 - Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora, deverá estar sempre presente ao serviço, como responsável, pessoa devidamente habilitada.
TÍTULO VIII
Das Irradiações
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
Art. 62 - A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 63 - Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.
Art. 64 - Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.
Art. 65 - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único - Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art. 66 - São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.
CAPÍTULO II
Da Programação
Art. 67 e 68 (7) - A matéria tratada nos artigos 67 e 68, foi incluída no artigo 28 (item 12, letras c, d e f) conforme nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 69 (8) - Artigo revogado (vide ementa).
CAPÍTULO III
Da propaganda Eleitoral e Política
Art. 70 - As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão, diariamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinada, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º - Para efeito deste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixado pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das eleições partidárias.
§ 2º - Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo.
Art. 71 - As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 72 - As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 73 - Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidato, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 74 (8) - Os programas políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para a concessionárias ou permissionárias até 1 (um) Kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO IV
Das Irradiações em Idioma Estrangeiro
Art. 75 - As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro. (17)
§ 1º - Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assuntos de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.(17)
§ 2º - A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira. (17)
Art. 76 - Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação de assuntos de interesse do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO V
Das Retransmissões
Art. 77 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada.
Parágrafo único - Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art. 78 - As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas espaciais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo único - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões.
CAPÍTULO VI
Das Estações Retransmissoras
Art. 79 a 86 foram revogados pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, que aprovou o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.
TÍTULO IX
Das Redes de Radiodifusão
Art. 87 (9) - Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância.
§ 1º - A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transmitir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.
§ 3º (10) - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Es