Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - Até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);
II - Até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);
III - Até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 kw).
Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.
Art 2º A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
Art 3º O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
Art 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.
§ 1º Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
Art 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta .
Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta .
Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti