Decreto Lei N.º 236 , de 28/02/67

Complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, 2;, do Ato Institucional n.º4, de 7 de dezembro de 1966.

Art.1 Respeitadas as disposições da Lei Nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, no que se referem à radiodifusão, o presente Decreto-lei modifica e complementa a Lei Nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Art.2 Os artigos 24 e 53 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

(1) "Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

(1) §1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.

§2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deveser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação no "Diário Oficial" da União.

§3º O recurso terá efeito suspensivo.

Redação da Lei n.º 5.535, de 20 de novembro de 1968

Redação anterior:

Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.

(3)§1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão oficial do CONTEL.

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no "Diário Oficial" da União.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art.53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:

a)incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

b)divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c)ultrajar a honra nacional;

d)fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

e)promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;

f)insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;

g)comprometer as relações internacionais do País;

h)ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;

i)caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

j)veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

l)colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Art.3 São revogados os artigos 58 até 99 da Lei n.º4.117, de 27 de agosto de 1962, os quais ão substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:

Art.58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I - para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;

II- para as pessoas físicas:

a)1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b)para a autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;

c)serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art.59 As penas por infração desta Lei são:

(2)a) multa até o valor de N Cr$ 10.000,00;

b)suspensão, até 30 (trinta) dias;

c)cassação;

d)detenção.

(1)§1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

Redação anterior:

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.

Art.60 A aplicação das penas desta lei compete:

(1) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;

(1) b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art.61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida considerados os seguintes fatores:

a)gravidade da falta;

b)antecedentes da entidade faltosa;

c)reincidência específica.

(1) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.

Art.63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a)infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;

b)infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei n; 5..250, de 9 de fevereiro de 1967);

(1) c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d)quando seja criada situação de perigo de vida;

e)utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

f)execução de serviço para o qual não está autorizado.

(1) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum" do CONTEL.

Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

a) infringência do artigo 53;

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

(1) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação.

(1) Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

(1) Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

(1)(3) §1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.

(1)(3) §2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:

I - em todo o Território Nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministros de Estado;

d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e) Procurador Geral da República;

f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

II - nos Estados:

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual.

III - nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

(1) Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.

(1) Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e a apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora. § 1; As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.

§ 4º Revogado tacitamente pela Lei n; 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Redação anterior:§4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Art. 4º Somente poderão executar serviços de radiodifusão:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações;

e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos. Redação anterior:

Parágrafo único. Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros, poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Art. 5º; As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprova-damente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos, acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.

(1)§1; A comprovação a que se refere este artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitaçãopara a execução do serviço, segundo normas a serem por ele baixadas.

§ 2º Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do §1º desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.

(4)Art. 6º Alterado pelo art. 222 da Constituição Federal.

Redação anterior:

Art. 6º Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia; de assessoramento e assistência administrativa e inte-lectual.

Art.7º É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.

(1) Art. 8º; Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º, e 7º.

Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à empresa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão.

(1) Art. 9ºÉ permitido às empresas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais, contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.

§ 1º Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.

§ 2º A aquisição de equipamentos poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos de créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

(1) Art. 10º O CONTEL baixará normas regulando a transmissão, pelas emissoras de radiodifusão,de programas de origem estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no país,cujos acionistas ou cotistas, diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.

(1) Art. 11º O CONTEL baixará normas sobre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiõesem que as mesmas se encontrem instaladas.

Art. 12º Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I - Estações radiodifusoras de som:

a) Locais:

Ondas Médias - 4

Freqüência Modulada - 6

b) Regionais:

Ondas Médias - 3

Ondas Tropicais - 3

sendo no máximo 2 por Estado

c) Nacionais:

Ondas Médias - 2

Ondas Curtas - 2

II - Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.

§ 1º Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias freqüências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integrem o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.

§ 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de 2 (dois) anos, à razão de 50% ao ano.

§ 5º Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão sem prévia autorização do Governo Federal.

§ 7º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associaçõesde qualquer espécie.

Art. 13º A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

Art. 14º Somente poderão executar serviço de televisão educativa:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente, possuir recursos próprios para o empreendimento.

§ 2º A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

(1) Art. 15º Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservará canais de televisão,em todas as Capitais de Estados e Territórios e cidades de população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os à televisão educativa.

(1) Art. 16º O CONTEL baixará normas determinandoa obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade desses programas. § 1; A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.

§ 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.

Art. 17º As infrações ao disposto nos artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as cominações previstas em Leis Especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações:

a) multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;

b) suspensão por nfringência dos artigos 6, 9 e 10;

c) cassação, por infringência dos artigos 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta Lei.

Art. 18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146; da Independência e 79; da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

COMENTÁRIOS REFERENTES AO DECRETO-LEI Nº 236/67

(1) Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações.....

Leia-se: Ministério das Comunicações.....

Por força do Decreto-lei n; 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi criado o Ministério das Comunicações, que absorveu Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições foram transferidas para o Ministro das Comunicações, na forma do Decreto n; 70.568, de 18 de maio de 1972.

Posteriormente, o Ministério das Comunicações sofreu as seguintes modificações:

a) a Lei nº 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério da Infra Estrutura.

b) a Lei nº 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério da Infra-Estrutura promovendo a criação do Ministério dos Transportes e das Comunicações.

c) a Lei nº 8.490, de 19/11/1992 procede a transformação do Ministério dos Transportes e das Comunicações em Ministério dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério das Comunicações (art. 22).

d) a Lei nº 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece as competências do Ministério das Comunicações, a saber:

" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

V - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

(2) Modificado pela Lei n; 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência;

"Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

§1º - O disposto neste Capítulo aplica-se tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

§2º - É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal será fixada em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês."

(3) Considerando-se o art. 5;inciso LV da Constituição, que veio garantir o direito à ampla defesa,o dispositivo foi recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto Constitucional de 1998.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes,em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(4) Alterado pelo art. 222 da Constituição.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e

orientação intelectual.

§1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

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