Lei N.º 10222 , de 09.05.2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.
Art 2º O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga
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