Detalhar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo.
SERVIÇO DE TV A CABO
1. OBJETIVO
1.1 Esta Norma tem por objetivo detalhar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo, com base na Lei no 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que instituiu o Serviço, e no Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997, que a regulamentou, estabelecendo:
a) as condições de prestação e uso do Serviço;
b) os parâmetros técnicos que deverão ser atendidos pelos sistemas de TV a Cabo.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Além das definições adotadas pela Lei no 8.977/95 e no Decreto no 2.206/97, as seguintes definições serão aplicadas para os fins desta Norma:
- Rede - é o conjunto dos meios físicos pelos quais o sinal vai ser distribuído, bem como dos elementos necessários à manutenção dos níveis de sinal, instalados desde a saída do cabeçal até a entrada do receptor do assinante.
- Sistema de TV a Cabo - é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal, da rede e do terminal do assinante.
- Terminal do assinante - é o conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde a derivação ("tap") até a saída do conversor/decodificador de TV a Cabo, ou similar, utilizado no primeiro ponto de recepção do assinante.- Relação portadora - ruído - é a potência de um sinal senoidal cujo pico é igual ao pico da portadora de vídeo dividida pela potência de ruído associado numa largura de faixa de 4,2 MHz. Esta relação é expressa em dB.
- Distorção de 2a ordem composta - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 2a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena.
- Relação portadora - distorção de 2a ordem composta - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção que estejam dentro do canal desejado.
- Distorção de 2a ordem simples - é a distorção de 2a ordem quando se consideram apenas dois canais alimentando o sistema além do canal desejado.
- Batimento composto de 3a ordem - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 3a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena.
- Relação Portadora - batimento composto de 3a ordem - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção agregados que estejam dentro do canal desejado.
- Triplo batimento simples - é a distorção de 3a ordem quando se consideram apenas 3 canais alimentando o sistema além do canal desejado.
- Modulação Cruzada - é a distorção causada pela modulação da portadora de um canal por sinais dos outros canais do sistema de TV a Cabo.
- Relação portadora - modulação cruzada - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico da portadora do canal desejado e a amplitude pico a pico da modulação da mesma portadora, causada pelos sinais dos outros canais.
- Zumbido - é a distorção dos sinais desejados, causada pela modulação desses sinais por componentes das fontes de alimentação do sistema.
- Isolação entre terminais de assinantes - é a separação, em dB, entre dois quaisquer terminais de assinante num sistema de TV a Cabo.
- Sistema de canais coerente - é um sistema de TV a Cabo cujo cabeçal dispõe de um gerador que produz as freqüências portadoras ligadas entre si, em uma série de harmônicos de 6 MHz; a saída desse gerador está ligada a cada modulador ou processador, que é sintonizado de modo a aceitar do gerador somente a freqüência de seu próprio sinal de saída; assim, o modulador ou processador usa aquele sinal do gerador como uma freqüência de referência, prendendo sua portadora de vídeo de saída naquela freqüência.
2.2 Não é considerado Serviço de TV a Cabo a distribuição de sinais através de meios físicos em condomínios, sendo vedada a interligação ou interconexão com quaisquer sistemas de telecomunicações.
3. PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará um planejamento para a implantação do Serviço de TV a Cabo, do qual constarão, dentre outras, informações relativas:
a) às áreas de prestação do serviço;
b) ao número de concessões que poderão ser outorgadas em cada área.
3.2 O planejamento mencionado em 3.1 será permanentemente atualizado, em razão do surgimento de novos fatores, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessadas na exploração do Serviço em áreas ainda não previstas.
3.2.1 As solicitações das interessadas deverão conter todas as informações necessárias para subsidiar a atualização do planejamento, em especial quanto à área de prestação de serviço pretendida, à viabilidade econômica do empreendimento e ao potencial mercadológico.
3.2.2 Consulta pública poderá ser realizada, sempre que considerada necessária, através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento do Serviço, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes.
3.2.3 A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 3.2, o qual ficará à disposição do público para consulta.
4. PROCESSO DE OUTORGA
4.1 Com base no planejamento da implantação do Serviço, todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado nos Capítulo III, IV, V e VI do Regulamento de TV a Cabo serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.
4.2 Nos termos do art. 16 do Regulamento de TV a Cabo, caracterizada situação de exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.
4.3 Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, conforme mencionado no art. 29 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, o Projeto Básico do Sistema, o qual deverá incluir, pelo menos:
4.3.1 Memória descritiva do sistema proposto, com a indicação:
a) da capacidade destinada ao Serviço de TV a Cabo, constituída do número de canais tecnicamente disponíveis para o Serviço, não podendo ser inferior a sessenta canais, referidos a uma largura de faixa de 6 MHz por canal;
b) dos indicadores técnicos e de qualidade pretendidos para o Serviço, devendo atender a todos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma;
c) das facilidades de gerenciamento, operação e manutenção do sistema.
4.3.2 Cronograma, em base trimestral, de implantação do sistema, com a indicação das etapas de implementação da infra-estrutura necessária à execução do Serviço, no que se refere à Rede de Transporte de Telecomunicações e à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, assim como do cabeçal, desde o início da instalação até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço.
4.3.3 Informação do número de domicílios que poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação do Serviço aos assinantes e nas etapas subsequentes, trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço.
4.3.4 Informação do tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida nos canais de livre programação pela operadora.
4.3.5 Informação da programação de caráter educativo/cultural nos canais de livre programação pela operadora.
4.3.6 Informação sobre o oferecimento do Serviço Básico, com isenção de pagamento do valor relativo à adesão e à assinatura básica, para entidades da comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço, tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
4.4 Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para a outorga da concessão.
5. CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
5.1 Na fase inicial da implantação do Serviço de TV a Cabo no País, de modo a estimular o seu desenvolvimento em regime de livre concorrência, serão adotadas as disposições a seguir estabelecidas:
5.1.1 Cada entidade ou coligada somente poderá ter concessão para explorar o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites:
a) no máximo para sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes;
b) no máximo para doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.
5.1.2 Os limites estabelecidos no item 5.1.1 considerarão apenas as áreas de concessão em que a concessionária do Serviço de TV a Cabo explora o serviço sem competição com outros prestadores de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, excluídos os serviços distribuídos via satélite.
5.1.3 O Ministério das Comunicações utilizará os dados estatísticos publicados pelo IBGE como referência para a obtenção da população da área de prestação do serviço.
5.2 O Ministério das Comunicações, considerando o grau de diversidade de fontes de informação e de propriedade no Serviço de TV a Cabo, avaliará o desenvolvimento do Serviço, podendo, oportunamente, alterar ou eliminar os limites previstos no item 5.1.1, conforme requeira o interesse público.
5.3 Nenhuma operadora de TV a Cabo poderá, direta ou indiretamente, determinar tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes a edital referente a uma mesma área de prestação do Serviço.
6. INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO
6.1 A concessionária do Serviço de TV a Cabo terá um prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
6.1.1 O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
6.2 A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado nos termos do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em conformidade com o disposto no item 8.3 desta Norma.
6.2.1 O projeto de instalação deverá estar compatível com as características técnicas indicadas no Projeto Básico apresentado por ocasião do edital e ao mesmo tempo atender os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma.
6.2.2 O projeto de instalação e suas alterações autorizadas deverão permanecer em poder da operadora de TV a Cabo e estar disponíveis, para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.
6.2.3 O projeto de instalação deverá indicar claramente os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
6.2.3.1 A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
6.2.3.2 O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não integrará, necessariamente, o projeto de instalação, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma.
6.3 No prazo de 180 dias a partir da data de publicação do ato de outorga, a concessionária do Serviço de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, o resumo do projeto de instalação, em formulário padronizado, devidamente preenchido e assinado por engenheiro habilitado, contendo as características técnicas de instalação do sistema, acompanhado de:
a) declaração do engenheiro responsável atestando que a instalação proposta atende às Normas vigentes do Ministério das Comunicações, da ABNT e às demais Normas aplicáveis ao Serviço;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
c) declaração do responsável legal da concessionária de telecomunicações responsável pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma;
d) plantas, em escala adequada, indicando os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a localização do cabeçal.
6.3.1 Os formulários de que trata o item 6.3, adotados pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações, em Brasília, ou nas suas Delegacias Regionais.
6.4 Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo deverão estar em conformidade com as normas de certificação pertinentes.
6.5 A operadora deverá atender às normas técnicas aplicáveis relativas à instalação de cabos e equipamentos, de abertura e escavações em logradouros públicos determinados pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
6.6 Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a concessionária, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, com antecedência de cinco dias úteis.6.7 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do Serviço, a concessionária, que tenha concluído a etapa inicial de instalação do sistema e que pretenda iniciar a prestação do Serviço, deverá requerer à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação e instruir o requerimento com:
a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalção;
b) declaração do profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
c) laudo de vistoria das instalações, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;
d) contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infra-estruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber.
6.7.1 A Secretaria de Fiscalização e Outorga poderá, também, realizar vistoria nas instalações do sistema.
6.8 A operadora de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando formulário padronizado.
6.8.1 As alterações mencionadas no item 6.8 deverão resguardar as características técnicas do serviço dentro do mínimo estabelecido nesta Norma.
6.9 Os relatórios semestrais relativos à implantação da rede, previstos no parágrafo único do art. 55 do Regulamento de TV a Cabo, serão encaminhados à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para acompanhamento do cumprimento, pela operadora, dos cronogramas constantes do contrato de concessão.
7. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
7.1 Os sinais dos canais correspondentes às geradoras locais de televisão deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da operação do Serviço.
7.1.1 Para fins de cumprimento do disposto no art. 23, inciso I, alínea "a" da Lei no 8.977/95, as operadoras de TV a Cabo estão obrigadas a transmitir em seus sistemas os sinais das emissoras geradoras de televisão, em VHF e UHF, cujos sistemas irradiantes estejam localizados em localidade integrante da área de prestação do Serviço, que atinjam esta área com os níveis mínimos de intensidade de campo a seguir indicados:
a) canais 2 a 6 - 58 dBm ;
b) canais 7 a 13 - 64 dBm ;
c) canais de UHF - 70 dBm .
7.1.1.1 Caso os sinais não atinjam o cabeçal com um nível de intensidade de campo adequado, a operadora de TV a Cabo poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.
7.1.1.2 Caso ocorra o atendimento do nível mínimo por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, os sinais que deverão ser oferecidos aos assinantes são os da geradora cuja área de interseção com a área de prestação do Serviço de TV a Cabo for maior.
7.1.1.3 A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata este item é de responsabilidade da operadora de TV a Cabo.
7.1.2 A operadora de TV a Cabo deverá oferecer aos assinantes os sinais das geradoras locais de televisão em VHF e UHF nos mesmos canais por elas utilizados. Caso não haja viabilidade técnica para tal os canais deverão estar no mesmo bloco de canais do sistema de TV a Cabo e dentro da mesma seqüência em que eles são livremente recebidos pelos seus telespectadores.
7.1.3 Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido no item 7.1.1, a operadora de TV a Cabo deve obter o acordo da concessionária ou permissionária envolvida.
7.1.4 A operadora de TV a Cabo, conforme prevê a Lei, não pode alterar a programação captada de estação de televisão, seja através de inserções de áudio e/ou vídeo, seja por cortes.
7.1.5 A operadora de TV a Cabo não poderá usar material gráfico da geradora de televisão como forma de promoção mercadológica sem autorização prévia e expressa da concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens envolvida. Qualquer promoção mercadológica relativa ao oferecimento da programação de radiodifusão de sons e imagens pelo Serviço de TV a Cabo deverá informar que aquela programação é de recepção gratuita e disponível no sistema convencional de recepção de televisão.
7.2 Os demais canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços deverão estar disponíveis desde o início da operação do Serviço.
7.2.1 É vedada a publicidade comercial nos canais básicos de utilização gratuita mencionados no item 7.2, sendo permitida, no entanto, a menção ao patrocínio de programas.
7.3 À exceção do indicado nos itens 7.3.1 e 7.3.2, a entrega dos sinais referentes aos demais canais básicos de utilização gratuita e aos canais destinados a prestação eventual e permanente de serviços, bem como sua recepção no cabeçal, é de responsabilidade da entidade que utilizará a respectiva capacidade do sistema de TV a Cabo, o que não exclui a possibilidade de acordos com a operadora de TV a Cabo para assumir ou partilhar os ônus decorrentes.
7.3.1 Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for gerado localmente, na área de prestação do Serviço, a operadora, desde que haja viabilidade técnica, deverá possibilitar a entrega desse sinal através do próprio sistema de TV a Cabo, mediante utilização de canal de retorno.
7.3.2 Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for tornado disponível nacionalmente, via satélite, a operadora de TV a Cabo deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse sinal.
7.4 A utilização do canal comunitário deverá ter a sua programação estruturada em conformidade com uma grade que incluirá programação seriada e horários de livre acesso.
7.4.1 Nas localidades da área de prestação do Serviço poderá ser instituída entidade representativa da comunidade que coordenará a estruturação desta programação.
7.5 Os trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis do sistema de TV a Cabo serão calculados sobre a capacidade do sistema, indicada no projeto básico constante da proposta da concessionária, de acordo com o com o item 4.3.1 desta Norma.
7.5.1 Uma vez tornada pública a disponibilidade dos canais destinados à prestação eventual e permanente de serviços, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 66 Regulamento do Serviço de TV a Cabo, não se apresentando, no prazo de seis meses, interessados suficientes para a utilização da totalidade dos canais, a operadora de TV a Cabo poderá utilizar os canais remanescentes com programação própria ou de coligada.
7.5.1.1 Caso, posteriormente, haja demanda para a utilização dos canais conforme estabelecido na Lei n.º 8977/95, a operadora deverá tornar novamente disponíveis os canais correspondentes, em um prazo máximo de sessenta dias a contar da solicitação da entidade interessada.
7.5.2 A operadora de TV a Cabo deverá informar, anualmente, à Secretaria de Fiscalização e Outorga, a relação das empresas e entidades que, naquele ano, utilizaram ou utilizam canais para prestação permanente de serviços, consoante o disposto no Art. 66 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo.
7.5.3 A operadora de TV a Cabo não poderá, arbitrariamente ou unilateralmente, rescindir, alterar ou suspender o contrato com a prestadora de serviço permanente, bem como degradar a qualidade de transmissão ou as condições de manutenção e reparo dos correspondentes canais.
7.5.3.1 Havendo descumprimento do disposto no item 7.5.3, caberá recurso do interessado junto ao Ministério das Comunicações.
7.6 Qualquer parte que se sinta prejudicada por prática da concessionária de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública, se julgar necessário.
7.7 A operadora de TV a Cabo deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.
8. ASPECTOS TÉCNICOS
Os sistemas de TV a Cabo deverão ser dimensionados, instalados e operados de modo a atender plenamente os requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma.
8.1 PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO
8.1.1 Os sistemas de TV a Cabo deverão operar de acordo com um dos planos de canalização a seguir definidos e apresentados na Tabela 1, a qual indica a freqüência da portadora de vídeo de cada canal.
8.1.1.1 Plano de Freqüências Padrão (PFP)
É um plano de freqüências baseado na canalização de televisão (canais 2 - 6 e 7 - 13), à qual se acrescentam canais com decréscimos de 6 MHz abaixo do canal 7 (175,25 MHz) (correspondendo aos canais 14 a 22 e 95 a 99).
8.1.1.2 Plano de Freqüências com Portadoras Harmonicamente Relacionadas (PHR)
É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo que são múltiplos inteiros de 6,0003 MHz e que começa em 54 MHz. Ele resulta em separação de freqüências de -1,25 MHz com relação aos canais do plano de freqüências padrão, à exceção dos canais 5 e 6, nos quais a separação é de +0,75 MHz.
8.1.1.3 Plano de Freqüências com Portadoras Incrementalmente Relacionadas (PIR)
É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo a partir de 55,2625 MHz, com incrementos de 6 MHz por canal.
8.1.2 Utilização de faixa do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
A despeito de os receptores atualmente disponíveis, bem como unidades compatíveis que serão disponíveis brevemente, conterem "traps" para atenuar a faixa de FM, inibindo a recepção nessa faixa, os planos de canalização, em princípio, não incluem os canais de 95 a 97. Portanto, a utilização desses canais por um sistema de TV a Cabo é feita em base voluntária, sendo recomendável a transmissão de outros sinais que não os de imagem para o assinante.
8.1.3 Limites do canal
Para qualquer canal do sistema de TV a Cabo, o limite inferior deve estar 1,25 MHz abaixo da freqüência da portadora de vídeo indicada na Tabela 1 e o limite superior deve estar 4,75 MHz acima dessa portadora de vídeo.
8.1.4 Canalização acima do canal 158
Acima do canal 158, cada faixa de 6 MHz de largura deve ser numerada, consecutivamente, a partir do canal 159.
8.1.5 Deslocamentos de freqüência
Nas faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico, os deslocamentos de freqüência deverão obedecer ao disposto no item 8.2.13 desta Norma.
TABELA 1
PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE TV A CABO
DESIGNAÇÃO DO CANAL
OBS
FREQÜÊNCIA DA PORTADORA DE VÍDEO (MHz)
PFP PHR PIR
1 não designado 72.0036 73.2625
2 55.2500 54.0027 55.2625
3 61.2500 60.0030 61.2625
4 67.2500 66.0033 67.2625
5 77.2500 78.0039 79.2625
6 83.2500 84.0042 85.2625
7 175.2500 174.0087 175.2625
8 181.2500 180.0090 181.2625
9 187.2500 186.0093 187.2625
10 193.2500 192.0096 193.2625
11 199.2500 198.0099 199.2625
12 205.2500 204.0102 205.2625
13 211.2500 210.0105 211.2625
14 121.2625 120.0060 121.2625
15 127.2625 126.0063 127.2625
16 133.2625 132.0066 133.2625
17 139.2500 138.0069 139.2625
18 145.2500 144.0072 145.2625
19 151.2500 150.0075 151.2625
20 157.2500 156.0078 157.2625
21 163.2500 162.0081 163.2625
22 169.2500 168.0084 169.2625
23 217.2500 216.0108 217.2625
24 223.2500 222.0111 223.2625
25 229.2625 228.0114 229.2625
26 235.2625 234.0117 235.2625
27 241.2625 240.0120 241.2625
28 247.2625 246.0123 247.2625
29 253.2625 252.0126 253.2625
30 259.2625 258.0129 259.2625
31 265.2625 264.0132 265.2625
32 271.2625 270.0135 271.2625
33 277.2625 276.0138 277.2625
34 283.2625 282.0141 283.2625
35 289.2625 288.0144 289.2625
36 295.2625 294.0147 295.2625
37 301.2625 300.0150 301.2625
38 307.2625 306.0153 307.2625
39 313.2625 312.0156 313.2625
40 319.2625 318.0159 319.2625
41 325.2625 324.0162 325.2625
42 1 331.2750 330.0165 331.2750
43 337.2625 336.0168 337.2625
44 343.2625 342.0171 343.2625
45 349.2625 348.0174 349.2625
46 355.2625 354.0177 355.2625
47 361.2625 360.0180 361.2625
48 367.2625 366.0183 367.2625
49 373.2625 372.0186 373.2625
50 379.2625 378.0189 379.2625
51 385.2625 384.0192 385.2625
52 391.2625 390.0195 391.2625
53 397.2625 396.0198 397.2625
54 403.2500 402.0201 403.2625
55 409.2500 408.0204 409.2625
56 415.2500 414.0207 415.2625
57 421.2500 420.0210 421.2625
58 427.2500 426.0213 427.2625
59 433.2500 432.0216 433.2625
60 439.2500 438.0219 439.2625
61 445.2500 444.0222 445.2625
62 451.2500 450.0225 451.2625
63 457.2500 456.0228 457.2625
64 463.2500 462.0231 463.2625
65 469.2500 468.0234 469.2625
66 475.2500 474.0237 475.2625
67 481.2500 480.0240 481.2625
68 487.2500 486.0243 487.2625
69 493.2500 492.0246 493.2625
70 499.2500 498.0249 499.2625
71 505.2500 504.0252 505.2625
72 511.2500 510.0255 511.2625
73 517.2500 516.0258 517.2625
74 523.2500 522.0261 523.2625
75 529.2500 528.0264 529.2625
76 535.2500 534.0267 535.2625
77 541.2500 540.0270 541.2625
78 547.2500 546.0723 547.2625
79 553.2500 552.0276 553.2625
80 559.2500 558.0279 559.2625
81 565.2500 564.0282 565.2625
82 571.2500 570.0285 571.2625
83 577.2500 576.0288 577.2625
84 583.2500 582.0291 583.2625
85 589.2500 588.0294 589.2625
86 595.2500 594.0297 595.2625
87 601.2500 600.0300 601.2625
88 607.2500 606.0303 607.2625
89 613.2500 612.0306 613.2625
90 619.2500 618.0309 619.2625
91 625.2500 624.0312 625.2625
92 631.2500 630.0315 631.2625
93 637.2500 636.0318 637.2625
94 643.2500 642.0321 643.2625
95 91.2500 90.0045 91.2625
96 97.2500 96.0048 97.2625
97 103.2500 102.0051 103.262
98 1 109.2750 108.0250 109.275
99 1 115.2750 114.0250 115.275
100 649.2500 648.0324 649.262
101 665.2500 654.0327 655.2625
102 661.2500 654.0327 661.2625
103 667.2500 660.0330 667.2625
104 673.2500 666.0333 673.2625
105 679.2500 672.0336 679.2625
106 685.2500 684.0339 685.2625
107 691.2500 690.0345 691.2625
108 697.2500 696.0348 697.2625
109 703.2500 702.0351 703.2625
110 709.2500 708.0354 709.2625
111 715.2500 714.0357 715.2625
112 721.2500 720.0360 721.2625
113 727.2500 726.0363 727.2625
114 733.2500 732.0366 733.2625
115 739.2500 738.0369 739.2625
116 745.2500 744.0372 745.2625
117 751.2500 750.0375 751.2625
118 757.2500 756.0378 757.2625
119 763.2500 762.0381 763.2625
120 769.2500 708.0384 769.2625
121 775.2500 774.0387 775.2625
122 781.2500 780.0390 781.2625
123 787.2500 786.0393 787.2625
124 793.2500 792.0396 793.2625
125 799.2500 798.0399 799.2625
126 805.2500 804.0402 805.2625
127 811.2500 810.0405 811.2625
128 817.2500 816.0408 817.2625
129 823.2500 822.0411 823.2625
130 829.2500 828.0414 829.2625
131 835.2500 834.0417 835.2625
132 841.2500 840.0420 841.2625
133 847.2500 846.0423 847.2625
134 853.2500 852.0426 853.2625
135 859.2500 858.0429 859.2625
136 865.2500 864.0432 865.2625
137 871.2500 870.0435 871.2625
138 877.2500 876.0438 877.2625
139 883.2500 882.0441 883.2625
140 889.2500 888.0444 889.2625
141 895.2500 894.0447 895.2625
142 901.2500 900.0450 901.2625
143 907.2500 906.0453 907.2625
144 913.2500 912.0456 913.2625
145 3 919.2500 918.0459 919.2625
146 925.2500 924.0462 925.2625
147 931.2500 930.0465 931.2625
148 937.2500 936.0468 937.2625
149 943.2500 942.0471 943.2625
150 949.2500 948.0474 949.2625
151 4 955.2500 954.0477 955.2625
152 4 961.2500 960.0480 961.2625
153 4 967.2500 966.0483 967.2625
154 973.2500 972.0486 973.2625
155 979.2500 978.0489 979.2625
156 985.2500 984.0492 985.2625
157 991.2500 990.0495 991.2625
158 997.2500 996.0498 997.2625
OBSERVAÇÕES:
1) Excluído do grupo PIR e excluídos dos grupos PHR e PIR, respectivamente, devido à necessidade de deslocamento de freqüência.
2) Esses canais ocupam freqüências utilizadas por muitos conversores como sua FI.
Antes de utilizá-los num sistema, o operador deve assegurar-se de que não ocorrerá interferência.
Além disso, muitos conversores utilizam freqüências de oscilador local acima do entorno de
670 MHz. Antes de utilizar um plano de faixa estendida, o operador de TV a Cabo deve testar todos os conversores do sistema para determinar o nível de interferência, se houver.
3) Não é recomendada a utilização desse canal para programação prioritária. A freqüência do segundo oscilador local de alguns receptores de TV coincidem com a do canal. Existe possibilidade de que a irradiação do oscilador local do receptor cause interferência em outro receptor sintonizado nesse canal. A interferência pode ser independente do canal sintonizado quando o receptor tiver sintonizador de dupla conversão.
4) Esses canais não devem ser utilizados, pois coincidem com a primeira freqüência intermediária de alguns receptores, que poderão sofrer interferência quando sintonizados nesses canais.
8.1.6 Modulação
Os sinais de televisão deverão ter a portadora de vídeo modulada em amplitude e a portadora de áudio modulada em freqüência, com emissão do tipo 5M45C3F e 550KF3E, respectivamente. Outros tipos de modulação poderão ser utilizados desde que submetidos e aprovados pelo Ministério das Comunicações.
8.2 REQUISITOS MÍNIMOS DOS SISTEMAS DE TV A CABO
8.2.1 FREQÜÊNCIA CENTRAL DA PORTADORA DE ÁUDIO
A freqüência central da portadora de áudio deve estar 4,5 MHz ± 5 kHz acima da freqüência da portadora de vídeo, tanto na saída do equipamento modulador ou processador do cabeçal como na saída do terminal do assinante.
8.2.2 NÍVEL DA PORTADORA DE VÍDEO
O nível da portadora de vídeo num sistema de TV a Cabo é expresso em dBmV (decibel-milivolt), cuja referência é:
0 (zero) dBmV = 1mV através de uma impedância de 75 ohms.
8.2.2.1 O nível da portadora de vídeo deve ter, no mínimo, os seguintes valores:
0 (zero) dBmV na saída do terminal do assinante (através de uma impedância interna de 75 ohms, medido através de uma impedância de terminação perfeitamente casada à impedância interna do sistema);
+ 3 dBmV na extremidade de um cabo de atendimento ao assinante ("drop") de 30 metros conectado à derivação ("tap") do assinante (medido através de uma impedância interna de 75 ohms).
8.2.2.1.1 Para outros valores de impedância, o nível mínimo da portadora de vídeo, na saída do terminal do assinante, deve ser de mV e o medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante ("drop") deve ser de 2x mV, onde Z é o valor adequado de impedância.
8.2.2.2 O nível da portadora de vídeo em cada canal, medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante ("drop") de 30 metros conectado à derivação do assinante ("tap") não pode variar mais de 8 dB num intervalo de 6 (seis) meses (em 4 testes realizados de 6 em 6 horas num período de 24 horas), e deve ser mantido dentro de:
a) 3 dB do nível da portadora de vídeo dos canais adjacentes (± 6MHz);
b) 10 dB do nível da portadora de vídeo de qualquer outro canal em sistemas de TV a Cabo que operem em freqüências até 300 MHz. Admite-se incrementos de 1 dB para cada 100 MHz acima de 300 MHz em que o sistema operar (11 dB para o sistema entre 301 e 400 MHz, 12 dB para o sistema entre 401 e 500 MHz, e assim por diante);
c) um nível máximo tal que não provoque degradação do sinal por sobrecarga no receptor do assinante.
8.2.3 NÍVEL DO SINAL DE ÁUDIO
A tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 13 e 17 dB abaixo do nível da portadora de vídeo associada. Esse requisito deve ser atendido tanto na saída do terminal do assinante como na saída do equipamento de modulação ou processamento do cabeçal.
8.2.3.1 Para terminais de assinante que utilizam equipamento que remodule o sinal (como conversores de banda base), a tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 6,5 e 17 dB abaixo do nível do sinal de vídeo associado na saída do terminal do assinante.
8.2.4 RESPOSTA DE FREQÜÊNCIA
A característica de amplitude deve estar na faixa de ± 2 dB de 0,75 MHz a 5,0 MHz acima do limite inferior do canal de TV a Cabo, referida à média das amplitudes mais alta e mais baixa dentro dos limites citados de freqüência.
8.2.5 RELAÇÃO PORTADORA - RUÍDO (C/N)
A relação entre o nível da portadora de vídeo (RF) e o ruído do sistema deve ser de, no mínimo, 45 dB.
8.2.6 RELAÇÃO PORTADORA - MODULAÇÃO CRUZADA (C/XMOD)
A relação portadora - modulação cruzada de um sistema de TV a Cabo operando em capacidade plena deve ser, no mínimo, 53 dB.
8.2.7 DISTÚRBIOS DE BAIXA FREQÜÊNCIA
A variação pico a pico do nível da portadora de vídeo causada por distúrbios de baixa freqüência (zumbido ou transientes repetitivos) gerados no sistema, ou por resposta de baixa freqüência inadequada não deverá exceder 3% do nível da portadora de vídeo.
8.2.7.1 As medições referentes a esse requisito poderão ser feitas num único canal utilizando uma única portadora não modulada.
8.2.8 RELAÇÃO PORTADORA DISTORÇÃO DE 2a ORDEM COMPOSTA (C/CSO)
A relação portadora - distorção de 2a ordem composta medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.
8.2.9 RELAÇÃO PORTADORA - BATIMENTO COMPOSTO DE 3a ORDEM (C/CTB)
A relação portadora - batimento composto de 3a ordem medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.
8.2.10 ISOLAÇÃO ENTRE TERMINAIS DE ASSINANTES
A isolação entre terminais de assinantes deve ser de, no mínimo, 18 dB.
8.2.11 IRRADIAÇÃO DO SINAL
A irradiação do sinal a partir de qualquer ponto da rede não pode exceder aos valores abaixo indicados:
FAIXA DE FREQÜÊNCIA LIMITE DE IRRADIAÇÃO DISTÂNCIA EM METROS
(MHz) dBµV/m µV/m (m)
até 54 e acima de 216 23,5 15 30
acima de 54 até 216 26,0 20 3
8.2.12 REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EQUIPAMENTOS MODULADORES OU PROCESSADORES DO CABEÇAL
8.2.12.1 A variação no tempo de retardo da componente de crominância do sinal relativo ao componente de luminância (chroma delay) deve estar dentro de 100 nanossegundos.
8.2.12.2 O ganho diferencial para a subportadora de cor do sinal de televisão não deve exceder a ± 5%.
8.2.12.3 A fase diferencial para a subportadora de cor do sinal de televisão não deve exceder a ± 3 graus.
8.2.13 UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS ATRIBUÍDAS À RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
Todos os sistemas de TV a Cabo que operarem nas faixas de freqüências de 108 - 137 MHz, 328,6 - 335,4 MHz e 960 - 1000 deverão estar de acordo com as condições de separação de freqüências a seguir indicadas.
8.2.13.1 Na faixa de radionavegação aeronáutica 118 - 137 MHz, a freqüência de todas as portadoras ou componentes do sinal transmitidos a um nível médio de potência igual ou superior a 10-4 Watts numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos devem operar com deslocamento com relação às freqüências que possam ser utilizadas por sistemas de radionavegação aeronáutica. As freqüências aeronáuticas das quais os deslocamentos devem ser mantidos são aquelas que estão dentro das faixas indicadas neste item e que, expressas em MHz, sendo divididas por 0,025 resultem em um número inteiro. O deslocamento deve atender a um dos dois critérios indicados nos itens 8.2.13.1.1 e 8.2.13.1.2.
8.2.13.1.1 Todas as portadoras ou componentes do sinal de TV a Cabo devem ser deslocados de
12,5 kHz, com uma tolerância de freqüência de ± 5 kHz (portadoras incrementalmente relacionadas).
8.2.13.1.2 A freqüência fundamental da qual as freqüências portadoras de vídeo são obtidas por multiplicação por um número inteiro deve ser 6,0003 MHz, com uma tolerância de freqüência de ± 1 Hz (portadoras harmonicamente relacionadas - PHR, em sistemas de canais coerentes).
8.2.13.2 Nas faixas de radionavegação aeronáutica de 108 - 118 MHz, de 328,6 - 335,4 MHz e 960 - 1000 MHz, a freqüência de todos os sinais das portadoras ou componentes do sinal transmitidos a um nível médio de potência igual ou superior a 10-4 Watts numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos devem ser deslocados em 25 kHz com uma tolerância de freqüência ± 5 kHz. As freqüências de radionavegação aeronáutica das quais os deslocamentos devem ser mantidos são definidas em 8.2.13.2.1 e 8.2.13.2.2.
8.2.13.2.1 Freqüências dentro da faixa de 108 - 118 MHz, expressas em MHz que, quando divididas por 0,025 resultem num número inteiro par.
8.2.13.2.2 Freqüências dentro da faixa de 328,6 - 335,4 MHz conforme, indicadas na Tabela 2.
TABELA 2
Freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de 328,6 - 335,4 MHz
334.700 331.400 334.400 331.700
334.550 331.250 334.250 331.550
334.100 332.000 335.000 332.300
333.950 331.850 334.850 332.150
329.900 332.600 329.600 332.900
329.750 332.450 329.450 332.750
330.500 333.200 330.200 333.500
330.350 333.050 330.050 333.350
329.300 333.800 330.800 331.100
329.150 333.650 330.650 330.950
8.3 PROJETO DE INSTALAÇÃO
8.3.1 O projeto de instalação do sistema de TV a Cabo deverá ser elaborado sob responsabilidade de engenheiro habilitado e deverá conter:
8.3.1.1 Detalhamento da memória descritiva do sistema, indicando:
a) localidade e unidade da federação onde será executado o serviço;
b) área de prestação do serviço;
c) endereço(s) do cabeçal;
d) descrição sumária do cabeçal;
e) capacidade do sistema do Serviço de TV a Cabo (no de canais);
f) meios físicos utilizados no sistema, em cada estágio da rede, com suas respectivas especificações;
g) dispositivos utilizados ao longo da rede (amplificadores, divisores, etc.), com suas respectivas especificações;
h) descrição e especificações do terminal de assinante padrão do sistema.
8.3.1.2 Dimensionamento do sistema, com a descrição dos cálculos teóricos utilizados, onde fique demonstrado:
a) que o nível da portadora de vídeo atende ao disposto no item 8.2.2.1;
b) que os dispositivos a serem utilizados ao longo da rede (amplificadores, divisores, etc.), bem como no terminal do assinante, permitem o atendimento ao disposto nos itens 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7, 8.2.8 e 8.2.9.
8.3.2 Deverão ser anexados ao projeto de instalação:
a) plantas, em escala adequada, indicando a área de prestação do serviço, o(s) local(is) do cabeçal e a rede - com identificação dos limites da Rede de Transporte de Telecomunicações, caso esta seja utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - com todos os dispositivos devidamente identificados;
b) declaração do engenheiro responsável pelo projeto atestando que a instalação proposta atende a todas as normas técnicas do Ministério das Comunicações, da ABNT e demais normas aplicáveis ao Serviço;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
d) declaração do responsável legal da concessionária de telecomunicações responsável pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos estabelecidos neste Norma;
8.4 TESTES DE DESEMPENHO DO SISTEMA
8.4.1 A operadora de um sistema de TV a Cabo é responsável pelo desempenho do sistema e deverá estar preparada para demonstrar, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações, que ele opera de acordo com todas as normas técnicas aplicáveis.
8.4.2 A operadora deverá manter, em sua sede local, uma lista atualizada dos canais de TV a Cabo que oferece a seus assinantes.
8.4.3 A operadora de TV a Cabo deve realizar testes de desempenho do sistema pelo menos duas vezes por ano, em intervalos que não excedam a seis meses, mantendo seus resultados arquivados na sede local da empresa, por pelo menos cinco anos, bem como torná-los disponíveis ao Ministério das Comunicações, caso solicitados.
8.4.3.1 Os testes deverão ser completos e demonstrar que o sistema atende a todos os requisitos mínimos estabelecidos no item 8.2 desta Norma.
8.4.3.1.1 Para sistemas com até 12.500 assinantes, seis pontos de teste deverão ser tomados.
8.4.2.1.2 Deverá ser acrescentado um ponto de teste a cada 12.500 assinantes adicionais.
8.4.3.1.3 Os pontos de teste deverão ser bem distribuídos ao longo da área de prestação do serviço, de modo que representem os terminais de assinantes mais críticos, em termos de número de amplificadores em cascata.
8.4.3.2.1.1 Pelo menos um terço dos pontos de teste devem representar os terminais de assinantes mais distantes do cabeçal, em termos de comprimento de cabo.
8.4.3.3 As medições devem ser feitas em pontos de monitoração convenientes na rede de TV a Cabo, ou seja, os dados deverão mostrar o desempenho do sistema, conforme seria medido na saída de um terminal de assinante, à exceção da indicada em 8.4.3.3.1.
8.4.3.3.1 As medições do nível da portadora, para fins de verificação do atendimento ao valor mínimo de +3 dBmV estabelecido no item 8.2.2.1, bem como as referentes ao item 8.2.2.2, deverão ser procedidas na extremidade de um cabo de atendimento ao assinante ("drop") normalmente utilizado pela operadora, com trinta metros de comprimento, conectado à derivação do assinante ("tap").
8.4.3.3.2 As medições do nível da portadora, para fins de verificação do atendimento ao valor mínimo de 0 dBmV estabelecido no item 8.2.2.1, bem como as medições referentes aos itens 8.2.3 a 8.2.10, deverão ser procedidas na saída de um terminal de assinante simulado que seja semelhante àquele utilizado normalmente pela operadora, e no qual o cabo de atendimento ao assinante ("drop"), conectado à derivação ("tap"), meça trinta metros.
8.4.3.4 Deverá ser emitido um relatório referente aos testes de desempenho do sistema, no qual deverá ser incluída a identificação dos instrumentos de medição utilizados - fabricante, modelo, número de série e data da última calibração -, além de uma descrição dos procedimentos adotados.
8.4.3.5 Os testes deverão ser realizados por profissional habilitado, que deverá concluir o relatório com um laudo técnico de desempenho do sistema.
8.4.3.5.1 Deverá ser anexada ao relatório a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
8.4.3.6 Os testes de desempenho relativos aos requisitos estabelecidos nos itens 8.2.1 e 8.2.2 e seus subitens devem ser feitos em cada um dos canais de vídeo do sistema de TV a Cabo. Para todos os outros requisitos estabelecidos no item 8.2, os testes devem ser realizados em, no mínimo, 4 canais para sistemas transmitindo em freqüências até 100 MHz, adicionando-se 1 canal para cada 100 MHz adicionais de faixa de freqüências transmitida no sistema. Os canais selecionados para o teste deverão ser representativos de todos os canais do sistema de TV a Cabo.
8.4.3.7 Os testes de desempenho dos requisitos estabelecidos no item 8.2.7 poderão ser realizados a cada três anos.
8.4.3.8 Os testes relativos aos requisitos estabelecidos no item 8.2.11, nas faixas de freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica (108 - 137 MHz, 328,6 - 335,4 MHz e 960 - 1000 MHz), deverão ser realizados de três em três meses, abrangendo sempre, no mínimo, 75% da rede.
8.4.3.9 O fato de serem obtidos bons resultados nos testes realizados de acordo com o item 8.4 desta Norma e seus subitens não dispensa o prestador do Serviço da obrigação de atender a todos os requisitos pertinentes, na totalidade dos terminais de assinante do sistema.
8.4.3.9.1 O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, solicitar à operadora de TV a Cabo a realização de testes adicionais ou a repetição de testes já realizados, ou a realização de testes em terminais de assinantes específicos.
8.4.3.10 Os testes de desempenho de que trata o item 8.4 e seus subitens deverão, também, ser realizados antes da entrada em operação comercial do Serviço de TV a Cabo, devendo fazer parte da vistoria do sistema, cujo laudo é referido na alínea c do item 6.7 desta Norma.
9 OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE TV A CABO
Os sistemas de TV a Cabo deverão operar estritamente de acordo com todas as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação do Serviço.
9.1 MONITORAÇÃO REGULAR
A operadora deverá estabelecer um programa de monitoração das irradiações do sistema nas faixas de radionavegação aeronáutica, de acordo com o item 8.4.3.8 desta Norma.
9.1.1 A operadora deverá manter um registro de cada irradiação com valor superior ao limite estabelecido, com os dados referentes à data e ao local onde foi verificada, à data em que foi corrigida e à provável causa da irradiação.
9.1.2 Os registros devem ser mantidos arquivados por um período de dois anos e devem colocados à disposição do Ministério das Comunicações sempre que solicitado.
9.2 INTERFERÊNCIAS
A operadora de TV a Cabo deve tomar as providências necessárias para sanar quaisquer interferências prejudiciais que ocorram em sistemas autorizados e operando regularmente.
9.2.1 Qualquer interferência envolvendo a segurança da vida humana - tais como nas freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica - que não possa ser imediatamente eliminada determinará a interrupção do Serviço até que seja sanada.
9.3 INFORMAÇÕES À SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA
A operadora de TV a Cabo deverá fornecer à Secretaria de Fiscalização e Outorga as seguintes informações:
a) anualmente, todos os sinais transportados no sistema nas faixas de freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica (108 - 137 MHz, 328,6 - 335,4 MHz e 960 - 1000 MHz);
b) sempre que for transmitir qualquer portadora ou componente de sinal com um nível médio de potência igual ou superior a 10 -4 Watts, numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos, em qualquer ponto do sistema de TV a Cabo, e em qualquer nova freqüência ou freqüências das faixas do serviço de radionavegação aeronáutica.
10 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 As entidades que adquiriram direito de ter sua autorização de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV transformada em concessão para prestação do Serviço de TV a Cabo terão os seguintes prazos para enquadramento nas disposições da Lei nº 8.977/95, do Regulamento de TV a Cabo e da presente Norma, a contar da data de publicação do respectivo ato de outorga:
a) cinco anos para as disposições relativas ao item 8.2, à exceção do disposto nos itens 8.2.11 e 8.2.13, os quais são de aplicação imediata;
b) seis meses para tornar disponíveis os canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços;
c) um ano para todas as demais disposições.