Resolução nº 1/2003

disciplina o arquivamento de atos das empresas jornalísticas e de radiodifusão, face o disposto nos artigos 4º e 7º da lei 10.610 de 20/12/2002.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do Decreto n.º 1.800 de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário, em sessão de 14 de janeiro do corrente ano, considerando a necessidade de disciplinar o arquivamento de atos das empresas jornalísticas e empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, face o disposto nos artigos 4.º e 7º da Lei 10.610 de 20 de dezembro de 2002 letra " i ", aprovou a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1.º - As empresas jornalísticas e as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, a fim de atender o disposto na Lei 10.610 de 20 de dezembro de 2002, deverão apresentar na Junta Comercial do Rio Grande do Sul declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Art. 2.º - Para fins de arquivamento, o documento deverá ser formalmente instruído e protocolado na Junta Comercial.

Art. 3.º- Não será deferido o arquivamento das declarações :

a. que colidirem com os atos anteriormente arquivados;

b. se o capital social ainda não estiver de acordo com o padrão monetário atual.

Art. 4.º - A atualização do capital social deverá ser efetuada, respeitando o tipo jurídico da sociedade, em expediente próprio, que tenha por objeto a alteração dos atos constitutivos.

Art. 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões " Raul Bastian", 14 de janeiro de 2.003

José João Appel Mattos
Presidente

Registre-se e Publique-se.
Em 14 de janeiro de 2003
Maria Honorina de Bittencourt Souza
Secretária-Geral Publicada no D.O.E. em: 20/01/2003 (pg. 23)

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