Decreto 97057 , de 10.11.88

Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117 de 27.08.62.

Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

Antônio Carlos Magalhães José Sarney

Anexo ao decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988

Regulamento geral da lei Nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações

Título I

Introdução

Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o Território Nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.

§ 1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:

a) Regulamento dos Serviços Públicos;

b) Regulamento dos Serviços Público-Restritos;

c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;

e) Regulamento dos Serviços Limitados;

f) Regulamento dos Serviços Especiais;

g) outros que se fizerem necessários.

§ 2º Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.

Art. 2º O Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Os atos internacionais não compreendidos no artigo 2º entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

Título II

Da Classificação dos Serviços

Art. 4º Os Serviços de Telecomunicações, para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, classificam-se do seguinte modo:

I - Quanto à forma de telecomunicação empregada:

a) telegrafia;

b) telefonia;

c) televisão;

d) transmissão de dados;

e) teledifusão;

f) outras formas.

II - Quanto aos fins a que se destinam:

a) serviço público;

b) serviço público-restrito;

c) serviço limitado;

d) serviço de radiodifusão;

e) serviço de radioamador;

f) serviço especial.

III - Quanto ao âmbito:

a) serviço interior;

b) serviço internacional.

Art. 5º Sempre que necessário à sua perfeita categorização, os serviços de telecomunicações serão referidos pelo nome característico, seguido da explicitação da forma de telecomunicação essencial ao serviço, do fim a que se destina, e do seu âmbito.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações em normas reguladoras complementares a este Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos, classificará e definirá detalhadamente os serviços de telecomunicações, sua categorização secundária, e as condições particulares para sua exploração, inclusive quanto aos serviços não explicitamente enumerados no presente Regulamento.

Título III

Das Definições

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:

1º Acessórios e Periféricos: equipamentos ou dispositivos que acrescentam funções ou complementam dispositivos e equipamentos principais;

2º Apresentação da Informação: resultado do tratamento da informação diretamente recebida, ou recuperada de armazenamento, destinado a transferi-la de forma gráfica, sonora, ótica, ou qualquer outra forma sensível, ao usuário de equipamento terminal;

3º Área Local: é o espaço geográfico fixado em função de critérios técnicos, independentemente da divisão político-geográfica;

4º Armazenamento da Informação: retenção temporária ou permanente de informação codificada;

5º Assinante: usuário de serviço de telecomunicações a quem se deve prestar o serviço de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato;

6º Autorização: ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, e por tempo determinado, serviços de telecomunicações;

7º Canal: conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace físico, ótico, ou radioelétrico, para a transmissão unilateral de sinais de comunicação entre dois pontos;

8º Centro de Comutação: conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados a realizar comutação através das funções básicas de identificação e atendimento do terminal chamador, armazenamento do código do terminal chamado, encaminhamento da comunicação, supervisão e controle da comutação, bilhetagem e desligamento;

9º Centro de Controle de Posição Orbital: conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações;

10º Centros Principais de Telecomunicações: locais onde se realiza a distribuição e a concentração de tráfego de telecomunicações para seu transporte integrado em escala regional ou nacional;

11º Circuito de Telecomunicação: conjunto de meios necessários a criar um enlace físico, ótico, ou radioelétrico, para a transmissão bilateral de sinais de telecomunicação entre dois pontos;

12º Circuitos Portadores: circuitos que realizam o transporte integrado de telecomunicação;

13º Classificação de Serviços de Telecomunicações: modos diversos de categorizar serviços de telecomunicações:

1º) quanto à forma de telecomunicação empregada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão, outras formas);

2º) quanto aos fins a que se destinam (serviço público, serviço público-restrito, serviço limitado, serviço de radioamador, serviço de radiodifusão, serviço especial);

3º) quanto ao âmbito (serviços interior e internacional).

14º Codificação/Decodificação: tratamento da informação que torna seu significado regido por determinado código;

15º Codificação Eletrônica: codificação feita com utilização de tecnologia eletrônica;

16º Código: convenção sobre o significado de sinais ou sobre o processo de recuperação da forma original de sinais modificados;

17º Comunicação: transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados;

18º Comutação: estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos;

19º Comutação Automática: comutação realizada por equipamento autonomamente controlado através de programa lógico armazenado e acionado por meios eletromecânicos ou eletrônicos;

20º Comutação por Circuito: técnica de comutação na qual o circuito estabelecido é mantido até o final da comunicação;

21º Comutação por Pacote: técnica de encaminhamento dinâmico de elementos padronizados de informação, endereçados separadamente, enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino de modo a formar uma comunicação;

22º Concessão: ato administrativo de natureza contratual pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por tempo determinado e por conta própria, serviços públicos de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, serviços de radiodifusão de sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão por onda radioelétrica;

23º Dado: informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação;

24º Desconto Tarifário: abatimento sobre o valor de tarifa genericamente fixada para determinado tipo de serviço, passível de ser instituído por entidade autorizada, permissionária ou concessionária, e de ser aplicado em locais e horários por ela definidos, sempre que condições particulares de elasticidade de demanda permitam que não ocorram perdas correspondentes de receita, vedada a redução subjetiva de tarifa;

25º Dispositivo: conjunto operacional de componentes montados com o objetivo de realizar determinada função;

26º Emissão de Sinais de Telecomunicação: produção de sinais de telecomunicação em ponto capaz de propiciar sua transmissão através de qualquer meio exterior a uma estação de telecomunicação;

27º Equipamento/Aparelho: conjunto operacional de componentes capaz de realizar múltiplas funções através da interação de seus vários subconjuntos ou estágios;

28º Equipamento (ou Dispositivo) de Telecomunicações: equipamento (ou dispositivo) destinado à transferência de informação eletronicamente codificada, e que executa simultânea ou separadamente qualquer das funções de transdução primária, armazenamento para fins de transferência, transdução de telecomunicações, emissão, transmissão, recepção ou comutação;

29º Estação de Telecomunicações/Estação: conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil;

30º Estação Móvel: estação de telecomunicações caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os abrigam;

31º Estação Radiodifusora: estação de telecomunicações destinada à exploração de serviços de radiodifusão;

32º Estação Radiodifusora Local: estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir a uma única localidade, cidade, vila ou povoado;

33º Estação Radiodifusora Nacional: estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir áreas em mais de uma região;

34º Estação Radiodifusora Regional: estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir diversas localidades situadas em áreas que, a critério do Ministério das Comunicações, possam considerar-se integrantes de uma mesma região;

35º Estação Terrena: estação de telecomunicações essencialmente destinada à transmissão ou recepção de sinais repetidos via satélite;

36º Estágio: dispositivo que realiza determinada função como parte de um equipamento de telecomunicações;

37º Exploração de Serviços de Telecomunicações: execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicação entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;

38º Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração pré-estabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros;

39º Fonia: radiotelefonia;

40º Forma/Processo de Telecomunicação: maneira específica de transferir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, da apresentação da informação, ou da combinação destas. As formas de telecomunicação não estão vinculadas a serviços específicos de telecomunicações, podendo determinada forma estar associada a diferentes serviços (por exemplo a forma telegrafia é comum aos serviços de telex, limitado, móvel marítimo, e de radioamador em grafia; a forma telefonia é comum aos serviços telefônico público, limitado, móvel marítimo, e de radioamador em fonia; a forma televisão é comum aos serviços de radiodifusão, especial de repetição e retransmissão, teledifusão por cabo, e de radioamador em TV), ou ser utilizada sobre redes existentes de serviços explorados por terceiros sem que sua utilização caracterize necessariamente a exploração de outro serviço de telecomunicações (por exemplo videografia de qualquer tipo, telecópia, ou comunicação de dados, transmitidos por redes de serviço público telefônico ou público de comunicação de dados);

41º Grafia: radiotelegrafia;

42º Grupo Bem Determinado: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, definido por situação comum de carência de acesso a serviços públicos de telecomunicações ou pelo exercício de atividades comuns, entendidas pelo Ministério das Comunicações como não suscetíveis de extensão ao público em geral mediante associação meramente volitiva;

43º Informação: elemento de conhecimento passível de interpretação;

44º Interferência: qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicação;

45º Linha Dedicada: circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou serviço especial de telecomunicações.

46º Linha Privativa ou Privada: linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

47º Local Específico: interior dos limites de edificações ou de propriedades de qualquer tipo, móveis ou imóveis, inclusive condominiais;

48º Máquina: equipamento ou dispositivo baseado na tecnologia mecânica, ou combinações desta com as tecnologias elétrica ou eletrônica;

49º Máquina/Equipamento Automático: máquina/equipamento autonomamente controlado através de programa lógico;

50º Máquina de Tratamento Racional e Automático da Informação: máquina/equipamento destinado ao tratamento da informação, controlado autonomamente através de um programa lógico e capaz de sintetizar informação adicional derivada de informações iniciais;

51º Máquina Teleimpressora: equipamento terminal de telecomunicações que recebe e transmite, em baixa velocidade, sinais codificados em pulsos, converte eletromecanicamente para a forma impressa os sinais recebidos, e pode armazenar informação recebida, ou destinada à transmissão;

52º Meios de Telecomunicações: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético;

53º Modalidade: identificação genérica de serviços de telecomunicações por seu enquadramento em um ou mais dos modos de classificação de serviços de telecomunicações;

54º Modem de Dados: equipamento de telecomunicações, destinado a transmissão de dados, que faz conversão de códigos, geralmente transformando sinais codificados por pulsos de tensão em sinais codificados por pulsos de freqüência e vice-versa;

55º Norma: qualquer determinação de cumprimento compulsório relativa a material, pessoal, procedimentos ou obrigações, vinculados à exploração de serviços de telecomunicações;

56º Optoeletrônico: dispositivo ou componente destinado à geração de efeitos óticos produzidos por absorção de partículas portadoras de carga elétrica ou pelo controle da intensidade do campo magnético aplicado, ou inversamente, destinado a produzir efeitos elétricos pela absorção da energia de ondas do espectro luminoso;

57º Permissão: ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, os serviços público-restrito, limitado interior, de radioamador, especial, e de radiodifusão sonora de caráter local;

58º Preço: valor cobrado pelo fornecimento de bens ou serviços, não submetidos ao regime de tarifas, fornecidos por entidades autorizadas, concessionárias ou permissionárias, entendendo-se aqui preço na acepção de preço não público;

59º Processador de Comunicação: equipamento de telecomunicações destinado a compen-sar variações de velocidade e de qualidade do fluxo de informação entre equipamentos, atravésda compressão/expansão de sinal, armazenamento intermediário de informação, e conversão de códigos;

60º Processamento da Informação: tratamento da informação;

61º Processo Eletromagnético de Comunicação: utilização das propriedades do campo eletromagnético para geração de sinais de comunicação;

62º Programa: expressão de um conjunto organizado de instruções destinadas à execução de procedimentos predeterminados;

63º Programa Lógico: programa que inclui opções dependentes de informação variável;

64º Radioelétrico: referente a ondas hertzianas de freqüência inferior a 3.000GHz, ditas ondas radioelétricas;

65º Radiodifusão: forma de telecomunicação caracterizada pela teledifusão de ondas radioelétricas através do espaço livre;

66º Radiotelefonia/Fonia: telefonia efetivada por intermédio de ondas radioelétricas;

67º Radiotelegrafia/Grafia: telegrafia efetivada por intermédio de ondas radioelétricas;

68º Radiotelegrama: telegrama cuja origem ou destino é uma estação móvel;

69º Recepção: entrada de sinais de telecomunicação em qualquer sistema, rede, equipamento, estágio ou dispositivo, para decodificação imediata ou posterior;

70º Recomendação: qualquer especificação meramente indicativa, referente a material, pessoal, ou procedimentos, relativos aos serviços de telecomunicações;

71º Recuperação da Informação: busca e processamento de informação armazenada para torná-la disponível para fins de apresentação ou transmissão;

72º Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos de telecomunicações;

73º Rede Dedicada: rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de telecomunicações;

74º Rede Digital de Serviços Integrados - RDSI: rede de telecomunicações digitais capaz de transportar indistintamente sinais de ampla variedade de formas de telecomunicação integrantes de diversos serviços;

75º Rede Privativa ou Rede Privada: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

76º Redes e Sistemas Públicos de Telecomunicações: redes e sistemas de telecomunicações preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações;

77º Redução Subjetiva de Tarifa: cobrança de tarifa feita a menor, em decorrência de aplicação de critério não estendido à totalidade dos usuários do mesmo serviço, excluídos os casos especificamente previstos em regulamento ou norma;

78º Serviço Aberto à Correspondência Pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, através de equipamentos terminais, de uso individual ou coletivo ou postos de serviço livremente acessíveis a qualquer pessoa;

79º Serviço de Escuta: serviço de recepção de ondas radioelétricas difundidas no espaço livre, destinado à fiscalização das telecomunicações;

80º Serviço de Informações ou Serviço de Teleinformática: serviço de distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de modo interativo ou não com a utilização de serviços de telecomunicações;

81º Serviço de Radioamador: modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligados à exploração do serviço;

82º Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito: serviço de telecomunicações móvel terrestre, marítimo, ou aeronáutico, na modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicos de telecomunicações;

83º Serviço de Radiodifusão: modalidade de serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão de sons, radiofonia, ou radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de sons e imagens, radiotelevisão, ou radiodifusão de televisão), por ondas radioelétricas, para serem direta e livremente recebidos pelo público em geral;

84º Serviço de Telecomunicações: execução de atividades necessárias e suficientes para efetivamente resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicações, ou qualquer combinação destas definida em regulamento ou norma específica;

85º Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários;

86º Serviço Especial de Boletins Meteorológicos: serviço especial de telecomunicações destinado à divulgação dos resultados de observações meteorológicas;

87º Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace: serviço especial de telecomunicações que utiliza pelo menos um enlace radioelétrico com geração ou retransmissão de imagens, ou de imagens e sons, entre pontos fixos ou entre pontos fixos e móveis, bem definidos, para atender ao interesse coletivo de espectadores concentrados em locais específicos;

88º Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais: serviço especial de telecomunicações destinado à observação científica ou à realização de testes experimentais;

89º Serviço Especial de Frequência-Padrão: serviço especial de telecomunicações destinado à transmissão de sinais portadores de padrões de freqüência de elevada precisão;

90º Serviço Especial de Música Funcional: serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de música ambiental para assinantes do serviço;

91º Serviço Especial de RadiodistribuiÇão Localizada: serviço especial de telecomuni-cações destinado à sonorização ou à distribuição de sons e imagens em áreas restritas, mediante a utilização de receptores individualmente portados ou distribuídos pelo interior da área objeto do serviço;

92º Serviço Especial de Radio-autocine: serviço de radiodistribuição localizada destinado à sonorização de sessões de cinema a céu aberto;

93º Serviço Especial de Radiochamada: serviço especial de telecomunicações destinado a transmitir sinais de chamada especialmente codificados, endereçados a assinantes do serviço;

94º Serviço Especial de Radiodeterminação: serviço especial de telecomunicações destinado à obtenção de informações sobre a movimentação e o posicionamento de objetos refletores ou transmissores de ondas radioelétricas;

95º Serviço Especial de Radiorrecados: serviço especial de telecomunicações destinado a transmitir mensagens padronizadas, especialmente codificadas e endereçadas a assinantes do serviço;

96º Serviço Especial de Repetição e Retransmissão de Sinais de Televisão: serviço especial de telecomunicações destinado a possibilitar que sinais de radiodifusão de televisão sejam satisfatoriamente recebidos em locais por eles não diretamente atingidos em condições técnicas adequadas;

97º Serviço Especial de Sinais Horários: serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de sinais cronométricos de elevada precisão;

98º Serviço Especial de Supervisão e Controle: serviço especial de telecomunicações destinado à transmissão unilateral ou bilateral de sinais especialmente codificados para fins de supervisão e controle de atividades, fenômenos, ou condições emergenciais;

99º Serviço Especial de Telecomunicações: modalidade de serviço de telecomunicações não aberto à correspondência pública e destinado à realização de determinados fins de interesse coletivo;

100º Serviço especial de Televisão por Assinatura: serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de sons e imagens a assinantes do serviço, por meio de sinais especialmente codificados e mediante a utilização de ondas radioelétricas, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação especial;

101º Serviço Especial de Utilização de Canais Secundários de Emissora em Freqüência Modulada: serviço especial de telecomunicações que utiliza parte do canal de FM de uma estação de radiodifusão para teledifusão de sinais analógicos ou digitais, especialmente codificados, para a transmissão de telecomandos, sons, dados, textos, imagens ou gráficos;

102º Serviço Especial Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens: serviço especial de telecomunicações que utiliza os intervalos de apagamento horizontal ou vertical, em sinais radiodifundidos de televisão, para a teledifusão de sinais digitais especialmente codificados para a transmissão de telecomandos, sons, dados, textos, imagens ou gráficos;

103º Serviço Especializado: categoria de serviço de telecomunicações que pressupõe a utilização dos meios da entidade exploradora do serviço para a execução de uma única e determinada forma de telecomunicação dentro de limites técnicos e parâmetros especificamente definidos na norma reguladora do serviço;

104º Serviço Fixo: categoria de serviço de telecomunicações em que as comunicações são estabelecidas entre estações situadas em pontos fixos determinados;

105º Serviço Interestadual: categoria de serviço interior destinado à telecomunicação entre estações localizadas em diferentes unidades federadas e Territórios Federais.

106º Serviço Interior: modalidade de serviço de telecomunicações destinado à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

107º Serviço Internacional: modalidade de serviço de telecomunicações destinado à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União, e estações, fixas ou móveis, que se achem fora destes limites;

108º Serviço Interestadual: categoria de serviço interior destinado à telecomunicação entre estações localizadas no interior de uma mesma unidade federada da União, ou de um Território Federal, ressalvadas as exceções referentes à extensão de áreas de operação em regiões fronteiriças;

109º Serviço Limitado de Múltiplos Destinos: serviço limitado de telecomunicações destinado à transferência de informação entre órgãos dispersos de uma mesma organização, ou a pessoas físicas ou jurídicas contratantes de serviço de informações, com característica de comunicação ponto-multiponto;

110º Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral: serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes;

111º Serviço Limitado de Telecomunicações: modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não aberto à correspondência pública por ser limitado a grupos bem determinados de pessoas físicas ou jurídicas;

112º Serviço Limitado Privado: serviço limitado de telecomunicações destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;

113º Serviço Limitado Rural: serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais para intercomunicação entre seus membros;

114º Serviço Local: categoria de serviço intraestadual destinado à telecomunicação entre estações situadas no interior de áreas definidas pelo Ministério das Comunicações como áreas locais;

115º Serviço Móvel: categoria de serviço de telecomunicações em que as comunicações são estabelecidas entre estações móveis, ou entre estas e estações não móveis, denominadas estações terrestres;

116º Serviço Móvel Aeronáutico: categoria de serviço móvel em que as estações móveis deslocam-se por via área. As estações terrestres do serviço móvel aeronáutico denominam-se estações aeronáuticas;

117º Serviço Móvel Marítimo: categoria de serviço móvel em que as estações móveis deslocam-se por via marítima, e suas conexões lacustres ou fluviais. As estações terrestres do serviço móvel marítimo denominam-se estações costeiras;

118º Serviço Móvel Terrestre: categoria de serviço móvel em que as estações móveis são capazes de deslocar-se sobre a superfície, no interior dos limites geográficos nacionais ou continentais. As estações não móveis do serviço móvel terrestre denominam-se estações-base;

119º Serviço por Linha Dedicada: serviço limitado telefônico, telegráfico, ou de transmissão de dados, prestado por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações com utilização de linhas dedicadas;

120º Serviço por Linha Privativa: serviço por linha dedicada destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;

121º Serviço Público-Restrito: modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao uso dos passageiros de veículos em movimento ou do público em comunidade temporária ou permanentemente situada em localidade ainda não atendida por determinada classe de serviço público de telecomunicações fixo local;

122º Serviço Público de Telecomunicações: modalidade de serviço de telecomunicações aberto à correspondência pública e destinado ao uso do público em geral;

123º Serviço Público de Telex: serviço telegráfico público comutado, essencialmente destinado à intercomunicação entre seus usuários, através da utilização bilateral de máquinas teleimpressoras;

124º Serviço Público de Transmissão/Comunicação de Dados: serviço público de telecomunicações comutado, essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários;

125º Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários;

126º Serviço Telefônico Público: serviço público de telefonia comutado, essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários;

127º Serviço Telegráfico/Serviço de Telegrafia/de Grafia: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à transmissão de matéria escrita para apresentação sob a forma de sinais gráficos;

128º Sinal: fenômeno ou fato físico cuja variação perceptível possa representar informação;

129º Sinal de Telecomunicação: sinal de comunicação gerado por qualquer processo eletromagnético;

130º Sistema de Telecomunicações: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações;

131º Sistema Nacional de Telecomunicações: conjunto de circuitos portadores, troncos de telecomunicações, sistemas, e redes públicas contínuas, essencialmente destinado à exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o Território Nacional;

132º Tarifa: valor fixado prévia e unilateralmente pela Administração Pública, correspondente à importância a ser paga por usuários facultativos de bens ou serviços a eles fornecidos pela Administração Pública, diretamente ou indiretamente através de entidades autorizadas, concessionárias, ou permissionárias, em regime de exclusividade ou de competição limitada;

133º Técnica Analógica: acervo tecnológico que permite a codificação da informação pela variação contínua de qualquer característica de um sinal, estando a informação contida na taxa de variação desta característica em relação ao tempo;

134º Técnica Digital: acervo tecnológico que permite a codificação da informação pela variação descontínua de qualquer característica de um sinal, estando a informação contida na diversidade das descontinuidades sucessivas;

135º Tecnologia: aplicação do conhecimento científico ou empírico;

136º Tecnologia Elétrica: aquela que utiliza preponderantemente as propriedades do campo eletromagnético para aplicações de força, iluminação, calor, e movimento;

137º Tecnologia Eletrônica: aquela que utiliza preponderantemente as propriedades do campo eletromagnético para aplicações decorrentes da produção de partículas eletricamente carregadas, e do controle da variação do movimento de elétrons, executado diretamente no interior de qualquer material ou meio;

138º Tecnologia Mecânica: aquela que utiliza preponderantemente os princípiosda estática, da dinâmica, e da resistência dos materiais, para aplicações de transferência deforça e movimento;

139º Teleautografia: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de informações gráficas na medida em que são manualmente escritas ou desenhadas para reprodução à distância sobre o suporte gráfico de um terminal;

140º Telecomunicação: comunicação realizada por processo eletromagnético;

141º Telecomunicação Analógica: telecomunicação de informação codificada com o uso de técnica analógica;

142º Telecomunicação Digital: telcomunicação de informação codificada com o uso de técnica digital;

143º Telecópia/Fac-símile: forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original;

144º Teledifusão: forma de telecomunicação unilateral caracterizada pela transmissão de informação para grande número de destinatários atingidos por circuitos físicos ou radioelétricos;

145º Telefonia: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão da voz e de outros sons audíveis;

146º Telegrafia: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de matéria escrita destinada a ser apresentada através de sinais gráficos, utilizando um código digital adaptado a baixas velocidades de transmissão;

147º Telegrama: matéria escrita destinada a ser apresentada ao destinatário após transmissão por telegrafia;

148º Teletex: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de textos para sua apresentação sob o aspecto de documentos gráficos de formatação variável;

149º Teletexto: videografia na qual a informação é radiodifundida para ser selecionada pelo usuário, com auxílio de dispositivo apropriado, e apresentada na tela de receptores de televisão;

150º Telex: categoria de serviço telegráfico comutado, destinado à intercomunicação entre máquinas teleimpressoras;

151º Televisão/TV: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de imagens transientes, animadas ou fixas, reproduzíveis em tela optoeletrônica à medida de sua recepção;

152º Terminal de Telecomunicações: equipamento/aparelho que assegura acesso a uma ou mais formas de telecomunicação permitidas pela rede de telecomunicações à qual está ligado, podendo incorporar ou não estágio de transdução primária, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções, ou ainda, incorporar funções secundárias;

153º Transdução de Informação: tratamento da informação por meio de um transdutor;

154º Transdução de Telecomunicação: tratamento da informação eletronicamente codificada com objetivo de prepará-la para transmissão ou retransformá-la na recepção;

155º Transdução Primária: codificação/decodificação eletrônica da informação diretamente gerada pelo usuário de equipamento terminal ou destinada a ser a ele apresentada;

156º Transdutor: equipamento ou dispositivo que de qualquer forma modifica o modo pelo qual a informação está codificada ou o próprio sinal por meio do qual se dá a transferência da informação;

157º Transmissão: transferência unilateral de informação de um ponto a outro por meio de sinais;

158º Transmissão de Dados: forma de telecomunicação caracterizada pela especialização na transferência de dados de um ponto a outro;

159º Tratamento/Processamento da Informação: qualquer operação sistematizada praticada sobre informação, desde sua coleta até o momento de sua destruição;

160º Tratamento Racional da Informação: tratamento da informação que resulta na sintetização de informação adicional derivada de informações iniciais;

161º Troncos de Telecomunicações: circuitos que interligam centros de comutação;

162º Usuário de Terminal de Serviço: pessoa que através de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a um terminal;

163º Videografia: forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de informação de modo a permitir ao usuário sua seleção para apresentação sob forma gráfica (textos escritos, ou imagens fixas) em tela optoeletrônica;

164º Videotexto: videografia interativa onde o usuário de equipamento terminal se utiliza da estrutura de uma rede de telecomunicações para obter respostas gráficas a consultas específicas, ou armazenar remotamente informação;

Parágrafo único Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e nos regulamentos específicos.

Outros itens de Legislação

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