Lei N.º 9691 , 22.07.98

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Valores de Fiscalização por Estação , objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.

Art. 2º A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.

Art. 4º As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidos aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, com os débitos porventura existentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Luiz Carlos Mendonça de Barros

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação

(Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)

3. Serviço Radiotelefônico Público

a) até 12 canais 26,83

b) acima de 12 até 60 canais 134,08

c) acima de 60 até 300 canais 268,16

d) acima de 300 até 900 canais 402,24

e) acima de 900 canais 536,32

5. Serviço Limitado Privado

a) base 134,08

b) repetidora 134,08

c) fixa 26,83

d) móvel 26,83

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base 134,08

b) móvel 26,83

12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

a) costeira 670,40

b) portuária 670,40

c) móvel 67,04

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) base 134,08

b) fixa 26,83

c) móvel 26,83

20. Serviço Especial de Radioautocine 134,08

22. Serviço Especial de TV por Assinatura 2.413,00

26. Serviço Especial de Repetição de Televisão 400,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite 400,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de TV 500,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central 201,12

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena

superior a 4,5m 13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 26.816,00

g) estação especial não geoestacionácia (por sistema) 26.816,00

32. Serviço de Radiotáxi

a) base 134,08

b) móvel 26,83

38. Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média

a) potência de 0,25 a 1 kW 972,00

b) potência acima de 1 até 5 kW 1.257,00

c) potência acima de 5 até 10 kW 1.543,00

d) potência acima de 10 até 25 kW 2.916,00

e) potência acima de 25 até 50 kW 3.888,00

f) potência acima de 50 até 100 kW 4.860,00

g) potência acima de 100 kW 5.832,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas 972,00

40. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais 972,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitário 200,00

b) classe C 1.000,00

c) classe B2 1.500,00

d) classe B1 2.000,00

e) classe A4 2.600,00

f) classe A3 3.800,00

g) classe A2 4.600,00

h) classe A1 5.800,00

i) classe E3 7.800,00

j) classe E2 9.800,00

l) classe E1 12.000,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500,000 habitantes 12.200,00

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500,001 e 1.000,000 de habitantes 14.400,00

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000,001 e 2.000,000 de habitantes 18.600,00

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000,001 e 3.000,000 de habitantes 22.500,00

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000,001 e 4.000,000 de habitantes 27.000,00

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000,001 e 5.000,000 de habitantes 31.058,00

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000,000 de habitantes 34.065,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para transmissão de Programa, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1 - Radiodifusão Sonora 400,00

43.2 - Televisão 1.000.000

43.3 - Televisão por Assinatura 1.000,000

44. Serviço Telefônica Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais 740,00

b) de 201 a 500 terminais 1.850,00

c) de 501 a 2.000 terminais 7.400,00

d) de 2.001 a 4.000 terminais 14.748,00

e) de 4.001 a 20.000 terminais 22.123,00

f) acima de 20.000 terminais 29.497,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado 29.497,00

46. Serviço de Comutação de Textos 14.748,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional 16.760,00

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos 13.408,00

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