Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Comunicações, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; onze DAS 102.2; nove DAS 102.1; quatro FG-1; e duas FG-3; e
II - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3; dezessete DAS 101.2; onze DAS 101.1; três DAS 102.5; oito DAS 102.4; e dois DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.471, de 18 de novembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério das Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Serviços Postais; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica:
1. Departamento de Outorga de Serviços;
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações;
2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia;
III - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho e seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a sociedade, de forma a auxiliar na formulação de políticas públicas de telecomunicações;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços postais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades da sua área de competência relacionada com administração, planejamento e orçamento e submetê-los a decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, em sua área de sua competência, e submetê-los a decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Subsecretaria de Serviços Postais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando a proposição de novos serviços, bem como a regulamentação e normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços postais e ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos internacionais; e
VI - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da ECT.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços postais;
e) os processos e documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
f) os processos e os documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e
g) a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação jurídica.
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos Serviços de Comunicação Eletrônica;
II - coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
IV - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das condições exigidas na prestação dos serviços;
V - proceder às atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade legal, econômica e financeira das empresas executantes dos serviços;
VII - propor procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão; e
VIII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao Departamento de Outorga de Serviços compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III - autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos, associados ao serviço de radiodifusão.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão, e dos seus ancilares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - adotar procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 11. A Secretaria de Telecomunicações compete:
I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II - orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normalização técnica para a execução dos serviços de públicos e privados de telecomunicações;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII - estabelecer normas e critérios para a alocação de recursos para os projetos e programas financiados pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST; e
VIII - elaborar estudos e propostas que orientem a formulação de programas e projetos visando à universalização das telecomunicações e a inclusão digital.
Art. 12. Ao Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da ANATEL, nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando pela correta observância da política por parte da Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST; e
VIII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 13. Ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos para os projetos financiados pelo FUNTTEL;
III - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativos aos serviços de telecomunicações, notadamente no que se refere aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e
IV - promover, no âmbito de sua competência, interação cientifica e de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 15. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Os demais anexos podem ser encontrados no DOU de 20/03/2003 - seção 1 - página 35