Norma 02/1998

Lei Complementar de Radiodifusão Comunitária.

NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço, detalhando essas disposições e estabelecendo as condições técnicas de operação das estações do Serviço.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967.

2.2 Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

2.3 Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e suas alterações.

2.4 Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

2.5 Portaria nº 017, de 31 de janeiro de 1983, que dá nova redação à N-07/80 - Norma Técnica para a Execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

3. DEFINIÇÕES

Aplicam-se a esta Norma as definições estabelecidas na regulamentação do serviço de radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora em freqüência modulada, além das indicadas a seguir:

I – Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito a proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.

II – Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.

III - Interferência indesejável - é aquela que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

IV - Interferência prejudicial - é aquela que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

4. FINALIDADE DO SERVIÇO

O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.

5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO RADCOM

5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao RadCom.

5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, um único canal alternativo para utilização exclusiva nessa região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção estabelecidos em norma.

5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada e de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão em VHF, previstos em plano básico de distribuição de canais, bem como os canais dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil e, ainda, os canais dos Serviços de Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.

6. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

6.1 Em localidades cuja área urbana estiver circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a 3,5 km, somente será expedida uma autorização de RadCom.

6.2 São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

6.2.1 A sede das fundações e associações de localidade enquadrada na situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.

6.3 Os dirigentes das entidades pretendentes à execução do Serviço, além das exigências deste item, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

6.3.1 A residência dos dirigentes de entidades de localidades enquadradas na situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.

6.4 As entidades interessadas em executar o RadCom deverão encaminhar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, conforme modelo próprio, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço, informando o endereço pretendido para a instalação da antena, bem como as respectivas coordenadas geográficas com precisão de segundos.

6.5 A ANATEL verificará se a área de interesse faz parte da região de utilização do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará um canal alternativo, conforme disposto no item 5 desta Norma.

6.6 Constatada a possibilidade técnica de que trata o item anterior, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de inscrição para habilitação das entidades interessadas em prestar o Serviço na mesma área solicitada ou em área com o centro deslocado de até quinhentos metros daquela.

6.6.1 O comunicado de habilitação para inscrição de entidades interessadas estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições, bem como informará o canal consignado para a estação, o endereço e as coordenadas geográficas inicialmente propostas para a instalação da antena e o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

6.7 As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão encaminhar à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, no prazo fixado, requerimento, acompanhado dos documentos a seguir indicados:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados;

IV - declaração assinada pelo representante legal da entidade de que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso;

V - declaração assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;

VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da localidade, firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessas áreas, devidamente comprovada;

VII - comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio, se a estação pretendida estiver situada na faixa de fronteira, conforme indicado no item 6.8;

VIII - declaração do representante legal de que a entidade não é prestadora de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;

IX – declaração do representante legal de que o local pretendido para a instalação do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no item 14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;

X - planta de arruamento, em escala de denominador máximo igual a 10.000, onde deverá estar assinalado o local de instalação do sistema irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos, e traçada a circunferência de até um km de raio, que limita a área abrangida pelo contorno de serviço;

XI – declaração constando, se for o caso, sua denominação de fantasia.

6.8 Para obtenção do assentimento prévio de que trata o inciso VII do item 6.7, a interessada deverá enviar à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, solicitando o assentimento para instalar estação de radiodifusão comunitária na localidade pretendida, acompanhado da seguinte documentação:

I - minuta dos estatutos da entidade (se ainda em formação) ou cópia dos estatutos e suas alterações (se já constituída) em que constem artigos dispondo que:

a) a responsabilidade e a orientação intelectual da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

b) o quadro de pessoal será constituído de, ao menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;

c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes;

II - prova de nacionalidade de todos os administradores (cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);

III - prova de estarem em dia com as obrigações referentes ao serviço militar de todos os administradores;

IV - prova de estarem em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores.

6.9 Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.

6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

6.10.1 Será estabelecido um prazo de, no máximo, trinta dias para que as entidades habilitadas realizem o entendimento entre si e apresentem o resultado ao Ministério das Comunicações.

6.10.2 Não alcançando êxito, será realizada a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida, conforme mencionado no inciso VI do item 6.7.

6.10.3 Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á a escolha por sorteio.

6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada, a Secretaria de Serviços de Radiodifusão - SSR estabelecerá um prazo de, no máximo, trinta dias para que esta apresente os dados de instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:

I - formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo as características técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação do RadCom;

II - declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:

a) na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, interromperá imediatamente suas transmissões até que os problemas sejam sanados;

b) na ocorrência de interferências indesejáveis causadas pela estação, caso estas não sejam sanadas no prazo estipulado pela ANATEL, interromperá suas transmissões;

III - planta de arruamento, em escala de denominador máximo igual a 10.000, onde deverá estar assinalado o local de instalação do sistema irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos, e traçada a circunferência de até um km de raio, que limita a área abrangida pelo contorno de serviço;

IV - diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas;

V - declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema irradiante, atende as condições exigidas no item 14.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item 14.2.7.1.1;

VI - declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na localidade;

VII - parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora não fica situado a mais de um km de distância da antena transmissora em nenhuma direção;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à instalação proposta.

6.12 O formulário de que trata o item 6.11 estará disponível nas Delegacias do Ministério das Comunicações nos Estados.

6.13 Anteriormente à expedição da autorização, a SSR poderá formular exigências relativas às informações técnicas indicadas no item 6.11.

6.14 Para a formalização da autorização, a entidade selecionada deverá encaminhar à SSR comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

7.1 A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministro das Comunicações que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de serviço da emissora, o endereço e as coordenadas geográficas de instalação da estação, a freqüência de operação e o prazo para início da execução do Serviço.

7.2 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização.

7.3 O ato de autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 9.612, de 1998, publicada em ato competente.

7.4 A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições previstas nesta Norma.

7.5 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

8. INSTALAÇÃO

8.1 A instalação da estação deverá atender às disposições estabelecidas no item 14 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados constantes dos formulários mencionados no inciso I do item 6.11.

8.1.1 Qualquer alteração na instalação da estação que implique modificação dos dados informados deverá ser submetida à prévia anuência da Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, em formulário padronizado.

8.2 O prazo para o início efetivo da execução do RadCom é de seis meses a contar da data de vigência do ato de autorização, não podendo ser prorrogado.

9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço e com a antecedência mínima de dez dias do seu termo final, a entidade autorizada deverá apresentar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, solicitando expedição de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento com a informação relativa ao horário de funcionamento da estação e o comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação.

9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item 9.1, a SSR emitirá a Licença para Funcionamento de Estação.

9.3 Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos antes do início efetivo da execução do Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, e dentro de tal prazo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de trinta dias, desde que comunique o fato à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

9.4 Da Licença para Funcionamento de Estação deverá constar, pelo menos:

a) nome da entidade;

b) denominação de fantasia da emissora;

c) endereço do estúdio e da estação transmissora e coordenadas geográficas do sistema irradiante;

d) raio da área de serviço;

e) freqüência de operação;

f) indicativo de chamada;

g) fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;

h) potência de operação do transmissor;

i) fabricante, modelo, tipo, polarização, ganho e altura da antena transmissora com relação ao solo;

j) informação de que a emissora não tem direito a proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.

9.5 Iniciada a operação da estação, a entidade autorizada comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria a qualquer tempo.

9.6 Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados constantes da Licença para Funcionamento de Estação, será objeto de emissão de nova Licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente Taxa de Fiscalização da Instalação.

10. EXECUÇÃO DO SERVIÇO

10.1 A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.

10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável em Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL estabelecerá o prazo máximo de 48 horas para a eliminação da causa da interferência e, não sendo esta eliminada, determinará a interrupção do serviço da emissora interferente até que cesse a interferência.

10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial em Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.

10.4 A emissora de RadCom deverá manter a Licença para Funcionamento de Estação permanentemente exposta em local visível, no recinto onde se encontra o transmissor.

10.5 As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.

10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar o horário de funcionamento de sua estação, deverá comunicar o fato ao Ministério das Comunicações com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de efetivação da alteração.

10.6 Toda estação de RadCom é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada trinta minutos.

10.7 É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.

10.8 A entidade autorizada a executar o RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

10.9 Os dirigentes das executantes do RadCom deverão manter residência na área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da localidade.

10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá manter disponível e atualizado o nome e o endereço residencial de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.

10.10 Toda a programação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias.

11. PROGRAMAÇÃO

11.1 As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

a) deverá ser dada preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b) deverá haver promoção das atividades artísticas e jornalísticas, e da integração dos membros da comunidade atendida;

c) deverão ser respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

d) não deverá haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social;

e) é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária;

f) as programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;

g) qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.

11.2 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local ou, nos casos enquadrados no item 6.1, da área urbana da localidade, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4° da Lei n° 9.612, de 1998.

11.2.1 A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.

11.3 As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

11.4 As autorizadas do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da localidade.

11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.

12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

12.1 É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n.º 9.612, de1998.

12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto na alínea c do inciso I do item 6.8, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo esta apresentar à SSR os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.

13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

13.1 A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três meses a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.

13.2 A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes desse ato.

14. ASPECTOS TÉCNICOS

14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

14.1.1 Designação:

monofônica: 180KF3EGN

estereofônica: 256KF8EHF

14.1.2 Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.

14.1.3 Tolerância de freqüência: a freqüência central da emissão não deve se afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor nominal.

14.1.4 Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.

14.1.5 É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de freqüência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.

14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS

14.2.1 A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do RadCom será, no máximo, 25 Watts.

14.2.2 O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de 1 km da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBm , obtido a partir da expressão:

E (dBm ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km),

Onde:

ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:

ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x h ), em que:

Pt - potência do transmissor, em kW

Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes

Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes

h - eficiência da linha de transmissão

d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um km)

a) Em nenhuma direção, o valor da intensidade de campo, a um km, poderá ser superior à indicada no item 14.2.2.

14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom é aquela limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da comunidade servida pela estação.

14.2.4 O sistema irradiante de estação do RadCom deverá estar localizado no centro da área de serviço da emissora.

14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do RadCom deverá ser onidirecional.

14.2.6 O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.

14.2.7 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.

14.2.7.1 A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema irradiante, não poderá ter desnível maior que trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do sistema irradiante.

14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, mediante análise, caso a caso, de estudo específico que apresente as peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num raio de até 3,5 km, e no qual fique demonstrada a adequada prestação de serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre áreas de serviço de estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal.

14.2.8 A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.

14.2.9 O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.

14.2.9.1 No caso em que o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação, não será autorizado o uso de freqüências destinadas aos serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.

14.2.10 A separação mínima entre duas estações do RadCom será de 3,5 km.

14.3 TRANSMISSORES

14.3.1 Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.

14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom deverão ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.

14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES

As especificações dos transmissores deverão atender os requisitos mínimos a seguir indicados.

14.4.1 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência de operação.

14.4.2 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da potência de operação.

14.4.3 Os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à terra.

14.4.4 Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de série, a potência nominal e a freqüência de operação.

14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal que permita a manutenção automática da freqüência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal.

14.4.6 Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

14.4.7 As emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.

14.4.8 As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.

14.4.9 A distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.

14.4.10 O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.

14.4.11 O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.

15. INFRAÇÕES E PENALIDADES

15.1 As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n.º 9.612, de 1998, de seu Regulamento, desta Norma e das demais normas aplicáveis ao RadCom são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação da autorização.

15.1.1 A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.

15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei n.º 4.117, de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967

15.2 Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967.

15.3 São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:

I – transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;

II – permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;

III – uso de equipamentos não certificados pela ANATEL;

IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, da área urbana da localidade;

V – não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;

VI – estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

VII – não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;

VIII – modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;

IX – não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;

X – formação de redes na exploração do RadCom;

XI – não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;

XII – não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

XIII – cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;

XIV – transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes ;

XV – transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;

XVI – desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;

XVII – utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;

XVIII – imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;

XIX – não manutenção em dia dos registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;

XX – uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;

XXI – não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;

XXII – alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância às formalidades estabelecidas;

XXIII – não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação;

XXIV – não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;

XXV – utilização de freqüência diversa da autorizada;

XXVI – início da execução do Serviço sem estar previamente licenciada;

XXVII - início da operação em caráter experimental sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;

XXVIII – não comunicação de alteração do horário de funcionamento;

XXIX - não cumprimento, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.

16. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

16.1 A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;

II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;

III - quando for criada situação de perigo de vida.

17. DISPOSIÇÃO GERAL

As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Página publicada em 7-Ago-98 às 2:13

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