Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista,
DECRETA:
Art . 1º Os parágrafos do art. 8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
§ 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III).
§ 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
§ 3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.
§ 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.
§ 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.
§ 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.
Art. 2º As funções constantes das letras c , nºs 3 e 5, e h , nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) Produção
................................................... ................................................................................ ..
3) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV.
................................................... ................................................................................ ..
5) Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas.
................................................................................ ......................................................
h) Cenografia
................................................................................ .....................................................
6) Pintor - Pintor Artístico
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa."
Art. 3º Ficam acrescidas às letras e e h do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, as seguintes funções:
"e) Dublagem
................................................................................ .......................................................
10) Diretor de Dublagem
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem.
................................................................................ .......................................................
h) Cenografia
................................................................................ .......................................................
8) Cenógrafo
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.
9) Maquetista
Desenha e executa maqueta para efeito de cena."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.6.1987