Lei N.º 5070 , de 07.07.66

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D0 FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Art 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Govêrno Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Art 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:

a) das taxas de fiscalização;

b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;

d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;

e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;

f) das rendas eventuais;

g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;

h) dos juros de depósitos bancários.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

DA APLICAÇÃO DO FUNDO

Art 3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

Art 4º Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art 5º Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Art 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a letra " a " do art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do funcionamento.

§ 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.

§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

§ 3º VETADO.

Art 7º A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valôres fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Não serão licenciadas as estações das permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.

§ 2º VETADO.

Art 8º A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valôres são os correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação no Anexo I desta Lei.

§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sôbre o montante da dívida, por mês de atraso.

§ 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento durante 2 (dois) exercícios consecutivos determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas, direito a qualquer indenização.

§ 3º A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

Art 9º O montante das taxas será depositado, diretamente, pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere êste artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

DAS DISPOSIçõES GERAIS

Art 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.

Art 11. O salário-mínimo a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

Art 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação da tabela de valôres, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das taxas.

Art 13. Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento das taxas de fiscalização.

Art 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais, e pelos Órgãos Federais gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Art 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo êsses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.

Art 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

Art 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

Art 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.

Art 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de emprêsa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no art. 8º do referido Decreto.

Art 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.

Art 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

João Gonçalves de Souza

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