Norma 02/1994

Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS).

p> Entra em vigor a partir da data de sua publicação Norma: 002/94

Pasta: 3.45

RESUMO: Aprova a Norma N.002/94-REV/97 - Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto

Multicanal (MMDS).

PORTARIA N.º 254, DE 16 DE ABRIL DE 1997

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério das Comunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar os atos e normas necessárias à prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), na forma da legislação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6 o do Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo Decreto n o 2.196, de 8 de abril de 1997, resolve;

Art. 1 o Aprovar nova redação da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) - N.º 002/94-REV/97, anexa a esta Portaria.

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA

NORMA N o 002/94 - REV/97

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL (MMDS)

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições para exploração e uso do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), promovendo a diversidade de fontes de informação e propriedade de permissionárias do Serviço, estimulando a competição intra e interserviços, preservando os interesses das comunidades locais e fazendo bom uso do espectro de freqüências.

2. DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

2.1 Coligada: uma empresa será considerada coligada de outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento.

2.2 Serviço MMDS: é uma das modalidades de Serviços Especiais, regulamentados pelo Decreto n.º 2.196, de 8 de abril de 1997, que se utiliza de faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação do serviço.

2.2.1 Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.

3. PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO

3.1 O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará um planejamento para a implantação do Serviço MMDS, do qual constarão, dentre outras, informações relativas:

a) às áreas de prestação de serviço, cada uma referida pela sua localidade principal;

b) ao número de permissões que poderão ser outorgadas em cada área;

c) aos grupos de canais previstos para cada área de prestação de serviço.

3.2 O planejamento mencionado em 3.1 será permanentemente atualizado, em razão do surgimento de novos fatores, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessadas na exploração do Serviço em áreas ainda não previstas.

3.2.1 As solicitações das interessadas deverão estar acompanhadas de:

a) projeto de viabilidade técnica do sistema, elaborado por profissional habilitado, contendo:

a.1) memória descritiva do sistema, consistindo de:

- localidade e unidade da federação onde pretende instalar o sistema;

- coordenadas geográficas do centro da localidade (fonte: IBGE);

- área de prestação do serviço pretendida (descrição, raio máximo conforme tabela item 9.3);

- EIRP máxima proposta, conforme tabela do item 9.3;

- H/NMT máxima proposta;

- polarização proposta;

- grupos de canais pretendidos;

- planta da região, em escala adequada, na qual esteja traçada a área de prestação do serviço,

com centro no centro da localidade onde a entidade pretende instalar o sistema;

a.2) demonstração de viabilidade técnica do sistema proposto em relação aos sistemas autorizados

ou constantes do planejamento da implantação do serviço ou previamente solicitados conforme

previsto no item 3.2 e de acordo com os critérios estabelecidos no item 9.8;

a.3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto.

b) demonstração do potencial mercadológico da área de prestação do serviço proposta.

3.2.2 Consulta pública poderá ser realizada, sempre que considerada necessária, através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento do Serviço, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes.

3.2.3 A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 3.2, o qual ficará à disposição do público para consulta.

3.3 O número de canais a ser estabelecido para cada área de prestação do serviço será determinado, conforme abaixo indicado:

a) 16 canais para áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;

b) 15, 16 ou 31 canais para áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil habitantes e inferior a setecentos mil habitantes;

c) 31 canais para áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.

3.3.1 O Ministério das Comunicações, levando em conta o interesse público, as condições de competição e a viabilidade técnica, e os resultados de consulta pública, poderá alterar o número de canais indicado em 3.3.

4. PROCESSO DE OUTORGA

4.1 Baseado no planejamento do Serviço, todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado no Capítulo III do Regulamento de Serviços Especiais e no item 4 da presente Norma, serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

4.2 Para fins de outorga de permissão para a exploração, o Serviço MMDS será enquadrado em diferentes grupos, conforme mencionado no art. 11 do Regulamento de Serviços Especiais, levando em consideração a população da área de prestação do serviço, observando-se:

a) GRUPO A - comporta o Serviço MMDS explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;

b) GRUPO B - comporta o Serviço MMDS explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil habitantes e inferior a setecentos mil habitantes;

c) GRUPO C - comporta o Serviço MMDS explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.

4.3 Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, nos termos do art. 10 do Regulamento de Serviços Especiais, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

4.4 Em conformidade com o Art. 22 do Regulamento de Serviços Especiais, na análise e julgamento das propostas poderá ser adotado qualquer um dos critérios arrolados no art. 15, da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

4.4.1 No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do referido art. 15, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos itens 4.5 a 4.10 desta Norma.

4.5 No julgamento da licitação que adote o critério mencionado no item 4.4.1, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:

a) prazo para a instalação do sistema de transmissão, contado da emissão da autorização da instalação até o início da operação comercial do serviço - máximo de cinqüenta pontos;

b) número de canais destinados à programação de caráter cultural e educacional - máximo de dez pontos;

c) percentagem de tempo detinada a programação regional tomada em relação ao tempo total de utilização de todos os canais, excluída deste tempo o destinado à programação mencionada no quesito constante da alínea “b” - máximo de vinte pontos;

d) número de universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos que o edital explicitar, localizados na área de prestação do serviço, aos quais será oferecida a sua programação com isenção de pagamento da assinatura - máximo de vinte pontos;

4.6 O edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do item 4.5 serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.

4.7 Para cada quesito, definido no item 4.5, o edital de licitação estabelecerá:

a) condição mínima necessária a ser atendida;

b) critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

4.7.1 Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido na alínea “a” do item 4.7, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

a) cinqüenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo A;

b) sessenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo B;

c) setenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo C.

4.8 O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.

4.9 A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos itens 4.7 e 4.8, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:

a) para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.7 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.8;

b) para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.7 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.8 serão equivalentes;

c) para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.8 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 4.7.

4.10 Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos itens 4.7 e 4.8, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente e no edital.

4.11 No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

4.12 O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.

4.13 Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para a outorga da permissão.

5. CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO

5.1 Na fase inicial da implantação do Serviço MMDS no País, de modo a estimular o seu desenvolvimento em regime de livre concorrência, serão adotadas as disposições a seguir estabelecidas.

5.1.1 Cada entidade ou coligada somente poderá ter permissão para explorar o Serviço MMDS até os seguintes limites:

a) no máximo, para sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes;

b) no máximo, para doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.

5.1.2 Os limites estabelecidos no item 5.1.1 considerarão apenas as áreas de prestação do serviço em que a pemissionária do Serviço MMDS o explora sem competição com outros prestadores de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, excluídos aqueles distribuídos via satélite.

5.1.3 O Ministério das Comunicações utilizará os dados estatísticos publicados pelo IBGE como referência para a obtenção da população da área de prestação do serviço.

5.2 O Ministério das Comunicações, considerando o grau de diversidade de fontes de informação e de propriedade no Serviço MMDS, avaliará o desenvolvimento do serviço, podendo, oportunamente, alterar ou eliminar os limites previstos em 5.1, conforme requeira o interesse público.

5.3 Nenhuma operadora do Serviço MMDS poderá, direta ou indiretamente, determinar

tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes a edital referente a uma mesma área de prestação do serviço.

6. INSTALAÇÃO

6.1 A instalação de estação transmissora de MMDS requer a elaboração de projeto por profissional habilitado, em conformidade com o disposto no item 9.13 desta Norma.

6.1.1 O projeto de instalação e suas alterações autorizadas deverão ser tornados disponíveis ao Ministério das Comunicações, para fins de consulta, a qualquer tempo.

6.2 A partir da data de publicação do ato de outorga e do contrato de adesão, a entidade deverá submeter à Secretaria de Fiscalização e Outorga, no prazo de 120 dias, o resumo do projeto de instalação, em formulário padronizado, devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado, contendo as características técnicas de instalação do sistema, acompanhado de:

a) requerimento firmado pelo responsável legal pela entidade, solicitando a análise do respectivo projeto, bem como a emissão da correspondente autorização para instalação da estação;

b) declaração de profissional habilitado atestando que a instalação proposta atende às normas específicas vigentes e que não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos;

c) os diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena transmissora. O diagrama horizontal deverá indicar o norte verdadeiro e o diagrama vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso;

d) plantas ou cartas topográficas, em escala adequada, onde deverão estar assinalados a área de prestação do serviço, o local de instalação da antena transmissora e as radiais utilizadas para o cálculo do nível médio do terreno;

e) plantas das instalações de campo, em escala adequada, com projeções horizontal e vertical, das instalações propostas contendo detalhes de altimetria;

f) parecer conclusivo, assinado por engenheiro projetista, sobre as instalações propostas;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

6.2.1 Nenhuma estação transmissora do Serviço MMDS poderá iniciar sua operação sem que esteja instalada de acordo com o projeto mencionado no item 6.1 desta Norma e sem estar previamente autorizada pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

6.2.2 Os formulários padronizados de que trata o item 6.2, adotados pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações em Brasília ou em suas Delegacias Regionais.

6.3 O prazo para a permissionária efetivar a instalação do sistema e dar início à operação comercial do Serviço será aquele indicado em sua proposta ao edital, que não poderá ser superior a doze meses.

6.3.1 O prazo mencionado no item 6.3 será contado a partir da data de emissão da autorização para a instalação do sistema.

6.3.2 O prazo para a instalação poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, igual período, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias úteis

6.4 Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a permissionária, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá iniciar irradiações experimentais pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição esteja a estação transmissora, com antecedência de cinco dias úteis.

6.5 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do Serviço, a permissionária deverá requerer à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a estação transmissora, a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação e instruir o requerimento com:

a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação;

b) declaração do profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

c) laudo de vistoria das instalações, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.

6.5.1 A Secretaria de Fiscalização e Outorga poderá, também, realizar vistoria nas instalações da permissionária.

6.6 A permissionária não pode modificar as características técnicas do sistema de MMDS, constantes do projeto de instalação aprovado, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações, salvo se tais modificações não aumentarem, em qualquer direção, a EIRP aprovada, nem comprometerem o desempenho do sistema quanto ao atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos no item 9.7.1.

6.6.1 As demais alterações poderão ser comunicadas ao Ministério das Comunicações tão logo estas sejam efetivadas, utilizando formulário padronizado.

7. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

7.1 A permissionária de MMDS poderá, entre outros:

a) transmitir sinais ou programas originados por terceiros, programas originados por terceiros e por ela editados, e transmitir sinais ou programas por ela gerados;

b) veicular publicidade comercial;

c) cobrar remuneração (assinatura) pela prestação do serviço.

7.1.1 O disposto na alínea “a” do item 7.1 não exime a permissionária da observância da legislação de direito autoral, inclusive, quando for o caso, da necessidade de autorização da detentora do direito, para transmissão ou edição desses programas.

7.2 A permissionária do Serviço está obrigada a:

a) observar a legislação de telecomunicações e os preceitos da presente Norma;

b) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério da Comunicações;

c) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço;

d) fornecer ao Ministério das Comunicações, sempre que este julgar conveniente, condições para monitoração das transmissões;

e) atender, dentro do prazo estipulado, determinações expedidas pelo Ministério das Comunicações;

f) interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado pelo Ministério das Comunicações;

g) evitar interferência prejudicial em qualquer serviço de telecomunicações autorizado e regularmente instalado;

h) efetuar o recolhimento das taxas do FISTEL e das multas que lhe sejam aplicadas por infrações cometidas na exploração do Serviço;

i) manter a licença de funcionamento na estação para fins de fiscalização;

j) manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, o endereço para correspondência;

k) codificar os sinais, salvo nas situações previstas no item 7.5.

7.3 A permissionária não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de distribuição de sinais.

7.4 A permissionária deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.

7.5 Em situações excepcionais, tendo em vista o interesse público, a codificação dos sinais mencionada na alínea “k” do item 7.2 poderá ser dispensada, pelo Ministério das Comunicações, no edital de licitação ou no ato de outorga, permanecendo sempre a necessidade de contrato entre a permissionária e o usuário para a obtenção de Serviço.

7.6 A permissionária é responsável perante o Ministério das Comunicações pelo cumprimento das condições estabelecidas para o funcionamento das estações do Serviço outorgado e pela qualidade do Serviço prestado.

7.6.1 A permissionária que deixar de explorar o Serviço sem formalizar o pedido de revogação da outorga permanece responsável pelas obrigações dela decorrentes, inclusive quanto às taxas do FISTEL.

7.7 Os equipamentos utilizados no Serviço MMDS deverão estar em conformidade com as normas de certificação pertinentes.

7.8 As interrupções do serviço, por período superior a 24 horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 48 horas, perante a Secretaria de Fiscalização e Outorga.

7.9 Interrupção por período superior a trinta dias poderá ser autorizada pelo Ministério das Comunicações, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério das Comunicações.

7.10 Diante de situação concreta de reclamação fundamentada sobre pontos tais como eventual abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, o Ministério das Comunicações poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

8. ASSINANTE DO SERVIÇO

8.1 A permissionária não pode recusar sem justa razão o acesso ao Serviço, mediante contrato, a todos quantos, encontrando-se dentro da área de prestação do serviço, solicitem assinatura, desde que tecnicamente possível e dentro do cronograma de implantação do sistema.

8.2 São direitos do assinante, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor:

a) conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

b) ter a instalação e a manutenção das antenas receptoras, dos conversores e decodificadores sob responsabilidade da permissionária, segundo disposições contratuais;

c) ter continuidade do Serviço pelo prazo contratual;

d) ter abatimento, nos preços, pelas interrupções, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo;

e) ter abatimento nos preços por defeito nos conversores e decodificadores e antenas receptoras, sempre que a reparação tardar mais de 36 horas, computado à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo.

9. ASPECTOS TÉCNICOS

9.1 FREQÜÊNCIA

9.1.1 O Serviço MMDS utilizará, em caráter primário, a faixa de freqüências 2500 - 2686 MHz, dividida em 31 canais de 6 MHz de largura de faixa, como segue:

GRUPO - N.º DO CANAL FREQÜÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

A-1 2500 - 2506

A-2 2512 - 2518

A-3 2524 - 2530

A-4 2536 - 2542

B-1 2506 - 2512

B-2 2518 - 2524

B-3 2530 - 2536

B-4 2542 - 2548

C-1 2548 - 2554

C-2 2560 - 2566

C-3 2572 - 2578

C-4 2584 - 2590

D-1 2554 - 2560

D-2 2566 - 2572

D-3 2578 - 2584

D-4 2590 - 2596

E-1 2596 - 2602

E-2 2608 - 2614

E-3 2620 - 2626

E-4 2632 - 2638

F-1 2602 - 2608

F-2 2614 - 2620

F-3 2626 - 2632

F-4 2638 - 2644

G-1 2644 - 2650

G-2 2656 - 2662

G-3 2668 - 2674

G-4 2680 - 2686

H-1 2650 - 2656

H-2 2662 - 2668

H-3 2674 - 2680

9.1.2 No caso de distribuição de sinais de televisão, os sinais deverão ter a portadora de vídeo modulada em amplitude e a portadora de áudio modulada em freqüência, com emissão do tipo 5M45C3F e 550KF3E, respectivamente. Outros tipos de modulação poderão ser utilizados desde que submetidos e aprovados pelo Ministério das Comunicações.

9.1.3 A polarização, bem como a potência e as freqüências a serem utilizadas por cada entidade, serão finalmente fixadas pelo Ministério das Comunicações, tendo em vista o bom uso do espectro radioelétrico.

9.1.4 Os canais serão consignados, em princípio, em grupos, conforme indicado no item 9.1.1.

9.2 CONVERSÃO DE FREQÜÊNCIA

9.2.1 A fim de possibilitar a recepção dos sinais do Serviço MMDS pelos receptores domésticos, deverão ser utilizados, como um passo intermediário, conversores de freqüência da faixa de microondas para as de VHF e UHF.

9.2.2 Será adotado o seguinte padrão de conversão:

CANAL ENTRADA FREQÜÊNCIAS EXTREMAS (MHz) CANAL SAÍDA FREQÜÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

A-1 2500 - 2506 K/24 222 - 228

A-2 2512 - 2518 M/26 234 - 240

B-2 2518 - 2524 N/27 240 - 246

A-3 2524 - 2530 O/28 246 – 252

B-3 2530 - 2536 P/29 252 - 258

A-4 2536 - 2542 Q/30 258 - 264

B-4 2542 - 2548 R/31 264 - 270

C-1 2548 - 2554 S/32 270 - 276

D-1 2554 - 2560 T/33 276 - 282

C-2 2560 - 2566 U/34 282 - 288

D-2 2566 - 2572 V/35 288 - 294

C-3 2572 - 2578 W/36 294 - 300

D-3 2578 - 2584 AA/37 300 - 306

C-4 2584 - 2590 BB/38 306 - 312

D-4 2590 - 2596 CC/39 312 - 315

E-1 2596 - 2602 DD/40 318 - 324

F-1 2602 - 2608 EE/41 324 - 330

E-2 2608 - 2614 FF/42 330 - 336

F-2 2614 - 2620 GG/43 336 - 342

E-3 2620 - 2626 HH/44 342 - 348

F-3 2626 - 2632 II/45 348 - 354

E-4 2632 - 2638 JJ/46 354 - 360

F-4 2638 - 2644 KK/47 360 - 366

G-1 2644 - 2650 LL/48 366 - 372

H-1 2650 - 2656 MM/49 372 - 378

G-2 2656 - 2662 NN/50 378 - 384

H-2 2662 - 2668 OO/51 384 - 390

G-3 2668 - 2674 PP/52 390 - 396

H-3 2674 - 2680 QQ/53 396 - 402

G-4 2680 - 2686 RR/54 402 - 408

9.3 POTÊNCIA

9.3.1 POTÊNCIA DO TRANSMISSOR

A potência típica do transmissor de Serviço MMDS é de 10 W, sendo admitidas potências superiores, se necessário. Em qualquer caso, porém, evitar-se-á a utilização de potências superiores a 100 W.

9.3.1.1 potência de operação não pode, em qualquer situação, exceder a potência autorizada em mais de 10%.

9.3.2 POTÊNCIA EFETIVA ISOTROPICAMENTE IRRADIADA (EIRP)

A potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP) deverá ser a mínima necessária à prestação do Serviço. Para sistemas de transmissão onidirecionais, a EIRP máxima permitida para o sistema será definida em função do raio da área de prestação do serviço, conforme a Tabela 1.

TABELA 1

Raio da área de prestação do serviço (km) EIRP máx. (dBW)

05 13

10 19

15 23

20 25

25 27

30 29

35 30

40 31

45 32

50 33

9.3.2.1 Para sistemas com antenas diretivas, a EIRP máxima permitida deverá ser definida de tal forma que o nível de intensidade de campo no limite da área de prestação do serviço não ultrapasse a 66 dB(mV/m).

9.3.2.2 Os valores constantes da Tabela 1, obtidos de acordo com o item 9.3.2.1, são adotados considerando-se um desvanecimento de 8 dB, bem como alturas de antena transmissora sobre o nível médio do terreno não superiores a 150 metros.

9.3.2.2.1 Para alturas superiores, a EIRP deverá ser reduzida em 1 dB para cada 25 metros de altura da antena que exceda a 150 metros sobre o nível médio do terreno.

9.3.2.3 Áreas de prestação do serviço com raios superiores a 30 km serão consideradas exceções e somente serão admitidas mediante análise caso a caso e realização de consulta pública.

9.4 ALTURA DA ANTENA TRANSMISSORA

9.4.1 A altura da antena transmissora sobre o nível médio do terreno (H/NMT) é a altura do seu centro de irradiação em relação ao nível médio do terreno.

9.4.2 O nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis médios das elevações do solo desde 3 km a partir da antena transmissora até 15 km, obtidos em, no mínimo, doze radiais igualmente espaçadas, com referência ao Norte Verdadeiro.

9.4.2.1 As elevações do solo ao longo das radiais deverão ser levantadas com espaçamento máximo de 100 metros.

9.4.2.2 Para sistemas irradiantes diretivos, as radiais deverão ser levantadas a partir da direção de máxima irradiação, abrangendo as direções de irradiação relevantes, com espaçamento angular de 15 graus entre si, além das radiais normais.

9.4.2.3 Para áreas de prestação do serviço de 5 km de raio, a altura do centro de irradiação da antena transmissora em relação ao nível médio do terreno será calculada para radiais levantadas a partir da base da torre de sustentação da antena até 5 km.

9.4.2.4 Quando algum trecho da radial em análise se estender sobre trajeto de água (oceanos, baías, grandes lagos, etc.), o mesmo não deverá ser considerado para o levantamento do nível médio do terreno.

9.4.3 A altura da antena transmissora deverá ser a mínima necessária para prover visibilidade à maior parte possível da área de prestação do serviço.

9.4.3.1 Observado o disposto em 9.4.3, deverá ser buscada uma altura de antena transmissora tal que seu horizonte radioelétrico seja o mais próximo possível do limite da área de prestação do serviço.

9.4.3.2 Quando a altura da antena transmissora escolhida resultar em horizonte radioelétrico menor que a distância ao limite da área de prestação do serviço determinada pela tabela 1 ou pelo item 9.3.2.1, conforme o caso, a área de prestação do serviço a ser considerada será aquela limitada pelo horizonte radioelétrico.

9.4.3.2.1 A distância ao horizonte radioelétrico, r, em km, pode ser calculada pela seguinte expressão:

r = 4,12 H ½

onde: H é a altura da antena transmissora, em metros, sobre o nível médio do terreno, na radial considerada;

Nota:Considerou-se um raio equivalente igual a 4/3 do raio da Terra.

9.4.3.3 Alturas superiores a 300 metros sobre o nível médio do terreno serão analisadas caso a caso, como situação especial.

9.5 ANTENA TRANSMISSORA

Poderão ser utilizadas antenas transmissoras onidirecionais ou diretivas. A antena deverá empregar polarização linear. A emissão na polarização ortogonal à desejada (polarização cruzada) deve estar, pelo menos, 20 dB abaixo da emissão na polarização desejada.

9.6 DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO NO LIMITE DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

9.6.1 Será tomado o centro da localidade da estação transmissora indicado no edital como sendo o ponto de instalação do sistema. O nível de intensidade de campo no limite da área de prestação do serviço será calculado conforme segue:

E = 66,77 + EIRP - 20 log d

Onde: EIRP = potência efetiva isotropicamente irradiada, no azimute considerado, em dBW

d = distância em quilômetros

E = nível de intensidade de campo em dB(mV/m)

Nota: Considerou-se um desvanecimento de 8 dB.

9.7 DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA

Por ocasião da instalação, o sistema deverá ser dimensionado de modo a possibilitar o atendimento de padrões mínimos de qualidade de recepção, sem, no entanto, ultrapassar o valor máximo de intensidade de campo, de 66 dB , no limite da área de prestação do serviço.

9.7.1 Deverá ser determinada a EIRP de forma a assegurar uma relação portadora/ruído (vídeo) de, no mínimo, 45 dB medido na saída do conversor (“downconverter”) no limite da área de prestação do serviço para, pelo menos, as radiais tomadas para o levantamento do nível médio do terreno, considerando o receptor colocado a uma altura de 10 metros sobre o solo. Essa relação portadora/ruído (C/N) é dada por:

C/N = EIRP - Ao + Gr + 137,7 - Fr

onde:

EIRP = Potência Efetiva Isotropicamente Irradiada, em dBW, dada por:

EIRP = Ptx - Lo + Gtx(j,)

sendo: Ptx = potência do transmissor em dBW

Lo = atenuação no sistema de transmissão em dB

Gtx(j,) = ganho da antena transmissora, em dBi, considerando o azimute de irradiação e o ângulo vertical na radial tomada

Ao = Atenuação no espaço livre em dB dada por:

Ao = 92,4 + 20 log (f) + 20 log (d)

sendo: f = freqüência em GHz

d = distância em km

Gr = Ganho da antena receptora em dBi

Fr = figura de ruído do downconverter em dB

Observações:a) Foi considerada uma largura de faixa de vídeo de 4,2 MHz.

b) Poderão ser considerados eventuais desvanecimentos previsíveis em função da situação real de instalação.

9.7.2 Deverá ser observada a faixa dinâmica de operação do conversor (“downconverter”), evitando-se a utilização de potências superiores àquelas determinadas de acordo com o item 9.7.1, de forma a não agravar os problemas de intermodulação nos conversores em pontos próximos à antena transmissora do sistema.

9.7.3O nível da portadora de vídeo na saída do conversor/ decodificador do assinante deverá estar entre 0 dBmV e 10 dBmV.

9.8 CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO

9.8.1 Os canais deverão ser escolhidos de modo a satisfazer os critérios técnicos de proteção para todas as estações envolvidas. Os canais são designados conforme indicado no item 9.1.1.

9.8.2 As estações de Serviço MMDS serão protegidas na sua área de prestação do serviço, limitada pelo contorno de 66 dB(mV/m) de intensidade de campo, correspondente aos raios especificados e indicados na Tabela 1, tomando-se como centro o centro da sede da localidade onde será instalada a estação transmissora (coordenadas geográficas do IBGE).

9.8.3 O sistema proposto deverá prover, com relação a si e a outros sistemas de Serviço MMDS, uma proteção de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dB contra interferência co-canal e 0 (zero) dB contra interferência de canal adjacente. Estas relações de proteção são calculadas no contorno protegido da estação.

9.8.3.1 Para o cálculo do nível máximo de sinal interferente permitido será utilizada a equação a seguir indicada. A situação de referência, envolvendo dois sistemas, tomados como T1 e T2, é a ilustrada na Figura 1, na qual os pontos de recepção a serem considerados estão assinalados e denominados de B1, C1, B2 e C2:

Eimáx= 66 + Rfc + Xp - C/I

onde:

Eimáx = nível máximo permitido para sinal interferente em dB(mV/m)

Rfc = Relação frente-costa da antena receptora padrão

= 25 dB para localizações C1 e C2

= 0 dB para localizações B1 e B2

Xp = Discriminação de polarização cruzada (quando aplicável)

= 20 dB

C/I = 45 dB se as duas estações utilizam co-canais

= 0 dB se as duas estações utilizam canais adjacentes

Figura 1

9.8.3.1.1 Para o cálculo do nível de intensidade de campo interferente, deverá ser utilizada a expressão indicada abaixo:

E = 74,77 + EIRP - 20 log d - Aa

Onde:

E = nível de intensidade de campo em dB(mV/m)

EIRP= potência efetiva isotropicamente irradiada pela estação interferente considerada, na direção dos pontos de recepção envolvidos, em dBW

d =distância entre o sistema irradiante da estação interferente e o ponto de recepção considerado no contorno protegido da estação a ser protegida, em quilômetros

Aa= atenuação adicional em dB, sendo: Aa = 0 (zero) , para d<= 43 km

Aa = 0,78 (d-43), para 43 km < 64 km

Aa = 1,262 d - 10 log d - 46,3, para d>= 64 km

9.8.3.1.1.1 A atenuação adicional foi calculada na situação de referência, correspondente à altura máxima da antena transmissora sobre o nível médio do terreno de 150 metros e uma altura de recepção de 10 metros sobre o solo.

9.8.4 Serão considerados, para fins de proteção, os sistemas autorizados, o planejamento para a implantação do Serviço e as solicitações em andamento, relevantes para o estudo.

9.8.5 Uma vez aprovadas as características de instalação de uma estação transmissora, as mesmas poderão ser utilizadas para fins de estudo de viabilidade técnica, desde que o sistema proposto tenha suas características de instalação preestabelecidas.

9.8.5.1 O sistema proposto deverá atender, com relação aos sistemas de Serviço MMDS cuja instalação esteja aprovada, as mesmas relações de proteção estabelecidas no item 9.8.3 em qualquer ponto da área de prestação do serviço, na saída de uma antena receptora de referência, orientada para a máxima recepção do sinal desejado.

9.8.5.1.1 A verificação dessas relações de proteção deve ser feita nos pontos mais críticos (maiores sinais interferentes) da área de prestação do serviço (mínimo de cinco pontos).

9.8.5.1.2 O sinal desejado (protegido) será determinado considerando propagação em espaço livre, conforme a expressão abaixo:

Pr d = Ptx - Lo + Gtx(j) - Ao + Grx(máx)

onde:

Prd = potência recebida do sinal desejado em dBW

Ptx = potência do transmissor em dBW

Lo = atenuação no sistema de transmissão em dB

Gtx(j) = ganho da antena transmissora em dBi, na direção do ponto de recepção, considerando o azimute e o ângulo vertical de irradiação correspondentes.

Grx(max) = ganho máximo em dBi da antena receptora de referência

= 20 dB

Ao = atenuação no espaço livre em dB dada por:

At = 92.4 + 20 log (f) + 20 log (d)

sendo:

f = freqüência em GHz

d = distância em km

Uma vez que, nesta situação, o ponto de transmissão já está definido, devendo ser o mais favorável possível no que diz respeito à propagação, não se considera qualquer desvanecimento para fins de cálculo do sinal desejado.

9.8.5.1.3 Para o cálculo do sinal não desejado (interferente), poderão ser consideradas as atenuações devidas às obstruções existentes no percurso, conforme a expressão abaixo:

Pr nd = Ptx - Lo + Gtx(j) - Ao + Grx(j) - Aobs

Onde:

Prnd = potência recebida do sinal não desejado em dBW

Ptx = potência do transmissor em dBW

Lo = atenuação no sistema de transmissão em dB

Gtx(j) = ganho da antena transmissora em dBi, na direção do ponto de recepção, considerando o azimute e o ângulo vertical de irradiação correspondentes.

Grx(j) = ganho da antena receptora de referência em dBi na direção do sinal não desejado.

Ao = atenuação no espaço livre em dB dada por:

At = 92.4 + 20 log (f) + 20 log (d)

sendo:

f = freqüência em GHz

d = distância em km

Aobs = atenuação, em dB, em função de obstruções existentes no percurso considerado.

9.8.5.1.4 A antena de referência mencionada no item 9.8.5.1 é caracterizada pelos diagramas da Figura 2.

9.8.6 Para diferentes áreas de prestação do serviço, quando o local de transmissão de uma estação proposta em canal adjacente estiver dentro da área de prestação do serviço de uma outra estação, deverá ser utilizada polarização cruzada e a relação de proteção exigida em cada ponto dentro daquela área deverá ser atendida.

9.8.7 Passados cinco anos da entrada em operação de um sistema de MMDS, setores, dentro de sua área de prestação do serviço, não atendidos, devido ao relevo, não serão considerados, para fins de proteção contra interferência, podendo ser objeto de edital, caso haja interessados para tal e sejam atendidos a necessidade e o interesse públicos.

9.9 LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA

9.9.1 Com a finalidade de otimizar o uso do espectro de freqüências e melhor atender aos assinantes, as permissionárias do Serviço MMDS de uma mesma área devem colocalizar suas antenas transmissoras.

9.9.1.1 Para os fins desta Norma, colocalização é a instalação de uma antena transmissora no mesmo local de outra, ou a uma distância de, no máximo, 50 metros.

9.9.1.2 No caso de instalação no mesmo ponto, cabe à permissionária que houver se instalado primeiro oferecer essa possibilidade à segunda, mediante contrato, em termos e preços justos e razoáveis.

9.9.1.3 No caso de utilização de grupos constituídos de canais adjacentes, além da necessidade de colocalização das antenas transmissoras, deverão ser utilizadas as mesmas EIRPs em todas as direções, as mesmas alturas de antena e a mesma polarização.

9.9.2 Uma das permissionárias envolvidas poderá solicitar ao Ministério das Comunicações, dispensa de colocalização das antenas transmissoras, expondo as razões para isso.

9.9.2.1 Se o pedido de dispensa envolver canais adjacentes, conforme, abordado em 9.9.1.3, deverá ser demonstrado o atendimento ao disposto no item 9.8.3.

9.9.2.2 O Ministério das Comunicações realizará consulta pública antes de decidir sobre a aceitação da dispensa de colocalização.

9.10 REFORÇADORES DE SINAL

9.10.1 A permissionária poderá instalar, dentro de sua área de prestação do serviço, estações reforçadoras, buscando otimizar a recepção do sinal dentro da referida área.

9.10.2 As estações reforçadoras de sinal deverão utilizar a mínima potência necessária para atender aos critérios dos itens 9.10.2.1 e 9.10.2.2.

9.10.2.1 O valor de intensidade de campo da estação reforçadora de sinal, no limite da área de prestação do serviço da estação principal, deverá ser igual ou inferior a 66 dB(mV/m), calculado de acordo com o item 9.8.3.1.1, quando a estação reforçadora operar com a mesma polarização do sistema principal.

9.10.2.2 O valor da intensidade de campo da estação reforçadora de sinal, no limite da área de prestação do serviço da estação principal, não deverá ser superior a 46 dB(mV/m), calculado de acordo com o item 9.8.3.1.1, quando a estação reforçadora operar com polarização cruzada em relação ao sistema principal.

9.10.2.2.1 Estações reforçadoras com níveis de sinal no limite da área de prestação do serviço superiores aos estabelecidos no item 9.10.2.2, poderão ser autorizadas mediante apresentação de estudo de viabilidade técnica. Em qualquer caso, não será autorizada a instalação de estações reforçadoras de sinal que resultem em uma intensidade de campo superior a 66 dB(mV/m) no limite da área de prestação do serviço.

9.10.3 Todas as estações reforçadoras de sinal deverão ser cadastradas no Ministério das Comunicações mediante apresentação do projeto de instalação, em formulário padronizado, devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado. O Ministério das Comunicações fará publicar o referido formulário no Diário Oficial da União para conhecimento público.

9.10.4 Os canais a serem utilizados serão os mesmos da estação principal, porém, em princípio, com polarização cruzada.

9.11 CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS TRANSMISSORES

9.11.1 A tolerância de freqüência típica é de 500 Hz, não podendo, entretanto, ser superior a 1 kHz.

9.11.1.1 Poderá ser solicitada dispensa de aplicação dessa tolerância em regiões de pequena demanda de Serviço MMDS, não ultrapassando, porém, a 5 kHz.

9.11.1.2 Caso a técnica de decalagem venha a se mostrar eficaz na faixa do Serviço MMDS, a mesma só poderá ser aplicada quando os transmissores envolvidos satisfizerem a tolerância mencionada de 500 Hz.

9.11.2 A atenuação de emissões fora do canal de 6 MHz, com relação à potência de pico da portadora de vídeo, deverá obedecer aos seguintes limites:

9.11.2.1 Nas extremidades do canal, a atenuação mínima deverá ser de 38 dB.

9.11.2.2 A partir das extremidades do canal, a atenuação deverá variar com um acréscimo constante, até atingir 60 dB a 1 MHz abaixo da extremidade inferior e a 0,5 MHz acima da extremidade superior.

9.11.2.3 Qualquer emissão em freqüências superiores ou inferiores aos limites indicados em 9.11.2.2 deverá estar atenuada de, pelo menos, 60 dB.

9.11.3 O nível da portadora de áudio deverá estar de 13 a 17 dB abaixo do nível da portadora de vídeo.

9.12 Parâmetros ou critérios técnicos diferentes daqueles constantes da presente Norma podem ser propostos e poderão ser aceitos pelo Ministério das Comunicações, desde que devidamente comprovada a sua eficácia.

9.12.1 Neste caso, o Ministério das Comunicações realizará consulta pública antes de decidir sobre a aceitação do pedido.

9.13 PROJETO DE INSTALAÇÃO

9.13.1 O projeto de instalação do sistema do Serviço MMDS deverá ser elaborado por profissional habilitado e deverá incluir o seguinte:

9.13.1.1 memória descritiva do sistema proposto, relacionando:

a) localidade e unidade da federação onde será instalado o sistema

b) local de instalação da estação transmissora

- endereço

- coordenadas geográficas

- altitude (m)

c) freqüências de operação (canais)

d) transmissores

- fabricante

- modelo

- potência de saída (W)

- código de certificação

e) antena transmissora

- fabricante

- modelo

- ganho (dBi) (máximo, se for o caso)

- azimute de irradiação máxima, se for o caso

- polarização

- altura física da estrutura de sustentação com relação à sua base (solo)

- altura do centro de irradiação da antena com relação à base da estrutura de sustentação

- altitude da base da estrutura de sustentação (solo) com relação ao nível do mar

- nível médio do terreno em cada radial

- altura do centro de irradiação da antena sobre o nível médio do terreno para cada radial

f) linha de transmissão

- fabricante

- modelo

- impedância característica

- atenuação (dB/100 m)

- comprimento

g) Sistema de recepção

Descrição dos elementos do sistema de recepção a ser utilizado no limite da área de prestação do serviço e considerado para o dimensionamento do sistema:

- conversor (downconverter)

- fabricante

- modelo

- ganho

- figura de ruído

- antena receptora

- fabricante

- modelo

- ganho máximo em dBi

h) EIRP máxima em dBW

- EIRP(máx.) = Ptx - Lo + Gtx(máx.)

onde:

Ptx = potência de saída do transmissor (dBW)

Lo = atenuação no sistema de transmissão em dB

Gtx(máx) = ganho máximo da antena transmissora em dBi

- EIRP máxima. em dBW, por radial

9.13.1.2 Determinação dos limites da área de prestação do serviço da estação, a partir da expressão constante do item 9.6, para cada uma das radiais levantadas, ou seja, o contorno de intensidade de campo de 66 dB(mV/m).

9.13.1.3 Avaliação da cobertura efetiva da área de prestação do serviço, levando em consideração o relevo do terreno e o disposto no item 9.4.2.

9.13.1.4 Dimensionamento do sistema comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos no item 9.7, para cada uma das radiais consideradas.

9.13.2 Deverão ser anexados ao projeto de instalação:

9.13.2.1 Os perfis correspondentes às radiais mencionadas em 9.13.1.3.

9.13.2.2 Os diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena transmissora. O diagrama horizontal da antena transmissora deverá indicar o Norte verdadeiro e o diagrama vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso.

9.13.2.3 Plantas ou cartas topográficas, em escala adequada, indicando a área de prestação do serviço, o local da estação transmissora e as radiais utilizadas para o cálculo do nível médio do terreno.

9.13.2.4 A declaração mencionada no item 6.2, letra b.

10. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

10.1 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissão somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Especiais.

10.2 Aplicam-se à renovação da permissão do Serviço, as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Especiais.

11. INFRAÇÕES E PENALIDADES

11.1 As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento do STS, bem assim, a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação;

d) caducidade.

11.2 As permissionárias são responsáveis administrativamente pelos atos praticados na exploração do serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua exploração.

11.3 Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, sendo a advertência tida como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro relativo ao Serviço, ou ainda, de dispositivos legais pertinentes.

11.3.1 A advertência será considerada como agravante somente por um período de um ano a partir da sua aplicação.

11.4 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

11.4.1 Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

11.5. As infrações às disposições do Serviço são:

I Genericamente:

a) a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao Serviço objeto desta Norma.

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II Especificamente:

a) iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no item 6.4 desta Norma;

b) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

c) não instalar ou não fizer a devida manutenção nas antenas receptoras, conversores e decodificadores associados ao serviço;

d) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

e) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o assinante de ter o imóvel servido por outras redes ou serviços de distribuição de s

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